3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
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que o reclamante foi nomeado como professor "efetivo" em julho de
Nesse sentido, não é dado ao autor alegar nulidade de conduta que
2018 (ID cba7138 - Pág. 10), quando passou a cumprir carga
decorre de seus próprios abusos, de forma que não cabe receber
horária de 30 horas semanais, efetivamente ministrando aulas em
pelo período que, por sua fraude, ficou afastado, sem qualquer
duas escolas públicas durante o período noturno (ID cba7138 -
prestação de serviço, o que acarretaria em enriquecimento ilícito.
Págs. 12-13).
Desse modo, reconheço que o dano foi causado pelo próprio autor,
Mesmo tendo respondido a processo administrativo anterior por fato
de maneira que o mesmo não faz jus ao pagamento do período de
de mesma natureza, o reclamante quedou-se silente e não
30/10/2018 a 19/12/2018.
comunicou a superveniente nomeação à empregadora.
Entendo que, com a improcedência do pedido principal, o pedido de
Ao lado disso, resta incontroverso que naquele mesmo segundo
danos morais se torna também improcedente. (ID d79c5c4 - Págs. 2
semestre de 2018, em que passou a exercer novo magistério
-3)
público, o autor afastou-se significativamente de suas atividades
Nesse período de afastamento dos Correios, segundo consta
laborais nos Correios e, escudado em atestado médico, foi buscar,
nestes autos, o reclamante manteve sua prestação laboral no cargo
sem sucesso, benefício previdenciário junto ao INSS.
de professor, ministrando 16 aulas de segunda a quinta-feira, das
Tais fatos, inclusive, passaram pelo crivo desta Especializada nos
19h às 22h, na Escola Estadual Interventor Ubaldo Bezerra de Melo
autos n.º 0000260-06.2019.5.21.0001, em cujo bojo o trabalhador
(ID 20c8a41 - Pág. 12), e 04 aulas das 19h às 22h, na Escola
buscava que a ré lhe indenizasse os dias de afastamento por
Estadual Professor Otto de Brito Guerra (ID 20c8a41 - Pág. 13).
motivos alegadamente médicos. Nesse sentido, imperioso
Ou seja, o quadro médico de suposta "dor na coluna, passando por
consignar aqui o que naquela sede restou assentado:
resfriados e labirintite e chegando, por fim, nos distúrbios visuais"
[...] Causa mais espécie ainda o fato de que a maioria dos atestados
serviu de justificativa para que o reclamante não cumprisse seus
foi emitida por uma única médica, Dra. Zaíra de La Caridad
deveres como "Agente de Correios", mas não o impediram,
Gonzalez Brana, que emitiu esses afastamentos com justificativas
segundo sua conveniência, de exercer o magistério noturno e
que variam de dor na coluna, passando por resfriados e labirintite e
realizar as notórias atividades extraclasses que este pressupõe
chegando, por fim, nos distúrbios visuais. Além da coincidência de
(v.g., preparação de aulas, etc.).
sempre encontrar a mesma médica para atendê-lo, chama a
E tal ocorrência, registre-se, apenas veio à tona quando se
atenção o fato da doutora conceder atestados de várias
deflagrou o novo procedimento administrativo que culminou na
especialidades diferentes.
aplicação da justa causa.
Assim, entendo que a conduta da reclamada foi correta ao
Nesse quadro fenomênico, afigura-se clara a má e a deslealdade do
encaminhar o autor para se submeter a uma perícia mais acurada, o
obreiro que, além de passar ao exercício de um segundo cargo
que acabou por resultar no indeferimento de qualquer benefício ao
público sem nada informar à empregadora (que, consigne-se,
autor, concluindo o parecer que o mesmo se encontrava apto para o
deflagrou o segundo processo administrativo, em 2019, por
trabalho.
provocação do TCU), valeu-se de expediente escuso para se furtar
Logo, os supostos danos sofridos pelo autor não obtiveram sua
ao exercício das funções de seu primeiro cargo e se dedicar
causa reconhecida, uma vez que o INSS o considerou apto para o
integralmente ao cargo de professor.
trabalho, de modo que a ausência de pagamento decorreu da não
Não pode se exigir do empregador que tolere condutas como o do
prestação de serviço acarretada pelo próprio reclamante.
obreiro que, ao omitir a segunda nomeação e alterar a verdade com
Não aplico a este caso o entendimento doutrinário já reconhecido
o fim de obter vantagem, com desonestidade, deslealdade e má-fé,
pelo TST de que não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de
fez quebrar a fidúcia que deve circundar a relação de trabalho.
suportar os prejuízos financeiros decorrentes da contradição dos
Dessarte, tem-se que a sanção aplicada pela reclamada foi
setores médicos.
proporcional e razoável à falta cometida.
Vejam que, no presente caso, há uma distinção, pois o afastamento
A confiança é um dos sustentáculos da relação de emprego e,
trazido pelo reclamante não foi reconhecido pelo INSS, não sendo,
desdobrada nos deveres de boa-fé e lealdade, tem de subsistir
da mesma forma, reconhecido pelos Correios, já que o médico da
entre empregado e empregador dentro e fora da jornada de
empresa pública apenas encaminhou o reclamante à perícia porque
trabalho, o que efetivamente não foi observado pelo reclamante.
estava desconfiado das justificativas trazidas, que causaram um
Por tudo o que se disse, resta devidamente comprovada a conduta
volume exorbitante de ausências, 34 (trinta e quatro) em 60
inadequada do reclamante, por meio de prova documental, em
(sessenta) dias.
virtude da extrema gravidade, configurada está a validade da
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