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TRT21 15/12/2022 -Fl. 1779 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

1779

que o reclamante foi nomeado como professor "efetivo" em julho de

Nesse sentido, não é dado ao autor alegar nulidade de conduta que

2018 (ID cba7138 - Pág. 10), quando passou a cumprir carga

decorre de seus próprios abusos, de forma que não cabe receber

horária de 30 horas semanais, efetivamente ministrando aulas em

pelo período que, por sua fraude, ficou afastado, sem qualquer

duas escolas públicas durante o período noturno (ID cba7138 -

prestação de serviço, o que acarretaria em enriquecimento ilícito.

Págs. 12-13).

Desse modo, reconheço que o dano foi causado pelo próprio autor,

Mesmo tendo respondido a processo administrativo anterior por fato

de maneira que o mesmo não faz jus ao pagamento do período de

de mesma natureza, o reclamante quedou-se silente e não

30/10/2018 a 19/12/2018.

comunicou a superveniente nomeação à empregadora.

Entendo que, com a improcedência do pedido principal, o pedido de

Ao lado disso, resta incontroverso que naquele mesmo segundo

danos morais se torna também improcedente. (ID d79c5c4 - Págs. 2

semestre de 2018, em que passou a exercer novo magistério

-3)

público, o autor afastou-se significativamente de suas atividades

Nesse período de afastamento dos Correios, segundo consta

laborais nos Correios e, escudado em atestado médico, foi buscar,

nestes autos, o reclamante manteve sua prestação laboral no cargo

sem sucesso, benefício previdenciário junto ao INSS.

de professor, ministrando 16 aulas de segunda a quinta-feira, das

Tais fatos, inclusive, passaram pelo crivo desta Especializada nos

19h às 22h, na Escola Estadual Interventor Ubaldo Bezerra de Melo

autos n.º 0000260-06.2019.5.21.0001, em cujo bojo o trabalhador

(ID 20c8a41 - Pág. 12), e 04 aulas das 19h às 22h, na Escola

buscava que a ré lhe indenizasse os dias de afastamento por

Estadual Professor Otto de Brito Guerra (ID 20c8a41 - Pág. 13).

motivos alegadamente médicos. Nesse sentido, imperioso

Ou seja, o quadro médico de suposta "dor na coluna, passando por

consignar aqui o que naquela sede restou assentado:

resfriados e labirintite e chegando, por fim, nos distúrbios visuais"

[...] Causa mais espécie ainda o fato de que a maioria dos atestados

serviu de justificativa para que o reclamante não cumprisse seus

foi emitida por uma única médica, Dra. Zaíra de La Caridad

deveres como "Agente de Correios", mas não o impediram,

Gonzalez Brana, que emitiu esses afastamentos com justificativas

segundo sua conveniência, de exercer o magistério noturno e

que variam de dor na coluna, passando por resfriados e labirintite e

realizar as notórias atividades extraclasses que este pressupõe

chegando, por fim, nos distúrbios visuais. Além da coincidência de

(v.g., preparação de aulas, etc.).

sempre encontrar a mesma médica para atendê-lo, chama a

E tal ocorrência, registre-se, apenas veio à tona quando se

atenção o fato da doutora conceder atestados de várias

deflagrou o novo procedimento administrativo que culminou na

especialidades diferentes.

aplicação da justa causa.

Assim, entendo que a conduta da reclamada foi correta ao

Nesse quadro fenomênico, afigura-se clara a má e a deslealdade do

encaminhar o autor para se submeter a uma perícia mais acurada, o

obreiro que, além de passar ao exercício de um segundo cargo

que acabou por resultar no indeferimento de qualquer benefício ao

público sem nada informar à empregadora (que, consigne-se,

autor, concluindo o parecer que o mesmo se encontrava apto para o

deflagrou o segundo processo administrativo, em 2019, por

trabalho.

provocação do TCU), valeu-se de expediente escuso para se furtar

Logo, os supostos danos sofridos pelo autor não obtiveram sua

ao exercício das funções de seu primeiro cargo e se dedicar

causa reconhecida, uma vez que o INSS o considerou apto para o

integralmente ao cargo de professor.

trabalho, de modo que a ausência de pagamento decorreu da não

Não pode se exigir do empregador que tolere condutas como o do

prestação de serviço acarretada pelo próprio reclamante.

obreiro que, ao omitir a segunda nomeação e alterar a verdade com

Não aplico a este caso o entendimento doutrinário já reconhecido

o fim de obter vantagem, com desonestidade, deslealdade e má-fé,

pelo TST de que não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de

fez quebrar a fidúcia que deve circundar a relação de trabalho.

suportar os prejuízos financeiros decorrentes da contradição dos

Dessarte, tem-se que a sanção aplicada pela reclamada foi

setores médicos.

proporcional e razoável à falta cometida.

Vejam que, no presente caso, há uma distinção, pois o afastamento

A confiança é um dos sustentáculos da relação de emprego e,

trazido pelo reclamante não foi reconhecido pelo INSS, não sendo,

desdobrada nos deveres de boa-fé e lealdade, tem de subsistir

da mesma forma, reconhecido pelos Correios, já que o médico da

entre empregado e empregador dentro e fora da jornada de

empresa pública apenas encaminhou o reclamante à perícia porque

trabalho, o que efetivamente não foi observado pelo reclamante.

estava desconfiado das justificativas trazidas, que causaram um

Por tudo o que se disse, resta devidamente comprovada a conduta

volume exorbitante de ausências, 34 (trinta e quatro) em 60

inadequada do reclamante, por meio de prova documental, em

(sessenta) dias.

virtude da extrema gravidade, configurada está a validade da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193443

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