3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
1780
dispensa por justa causa, na forma do art. 482, alínea "a" da CLT.
PROCESSO nº 0000087-35.2022.5.21.0014 (RORSum)
Com lastro nessas razões, manifesto minha divergência em relação
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA,
ao entendimento esposado pelo Excelentíssimo Desembargador
MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS
Relator e, na hipótese, dou provimento ao recurso ordinário da
LTDA.
reclamada para considerar válida a justa causa aplicada e, por
Advogados: MARCOS FERNANDES QUEIROGA COSTA E
conseguinte, julgar improcedente a reclamatória, condenando o
SILVA - RN0017722, AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO -
reclamante a suportar honorários advocatícios sucumbenciais no
RN0009812
importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada
Advogados: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO -
a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT,
RN0017551
autorizada a execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA,
em julgado, a reclamada evidenciar que não mais subsiste a
MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS
situação de insuficiência de recursos do reclamante, a qual não
LTDA.
resulta da obtenção de créditos nesta ou em outras ações.
Advogados: MARCOS FERNANDES QUEIROGA COSTA E
Decorrido o biênio legal, a obrigação será extinta.
SILVA - RN0017722, AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO -
É como voto.
RN0009812
CARLOS NEWTON PINTO
Advogados: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO -
Desembargador Federal do Trabalho
RN0017551
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2022.
RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Ementa
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Diretor de Secretaria
Pelo reclamante:
CARTÕES DE PONTO NÃO INFIRMADOS. DIVERGÊNCIA DO
DEPOIMENTO PESSOAL COM A PETIÇÃO INICIAL.
Processo Nº RORSum-0000087-35.2022.5.21.0014
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
MOSSORO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA.
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE ROCHA DE
CASTRO(OAB: 17551/RN)
RECORRENTE
FRANCISCO DAS CHAGAS
BEZERRA
ADVOGADO
MARCOS FERNANDES QUEIROGA
COSTA E SILVA(OAB: 17722/RN)
ADVOGADO
AMERICO BENTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9812/RN)
RECORRIDO
MOSSORO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA.
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE ROCHA DE
CASTRO(OAB: 17551/RN)
RECORRIDO
FRANCISCO DAS CHAGAS
BEZERRA
ADVOGADO
MARCOS FERNANDES QUEIROGA
COSTA E SILVA(OAB: 17722/RN)
ADVOGADO
AMERICO BENTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9812/RN)
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL FRAGILIZADO. IMPROVIDO. Na
audiência, o reclamante informou praticar jornada diferente da
indicada na petição inicial, informação também acompanhada pela
testemunha. Portanto, em razão da discrepância de informações, a
prova testemunhal perde credibilidade, não tendo o condão de
infirmar os cartões de ponto, razão pela qual mantenho a sentença
por seus próprios fundamentos. Nada a deferir.
Pela reclamada:
BASE SALARIAL. PRÊMIO NÃO CARACTERIZADO E PAGOS
"POR FORA". COMISSÕES QUE DEVEM INTEGRAR A BASE
SALARIAL.
NECESSIDADE
DE
ADEQUAÇÃO
DO
ARBITRAMENTO SALARIAL. PROVIDO EM PARTE. O prêmio
consiste em contraprestação exercida por liberalidade do
empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sem
Intimado(s)/Citado(s):
natureza salarial, conforme disposto no art. 457, §§2º e 4º, da CLT,
- MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA.
que não se confunde com comissões, que se trata de pagamentos
ordinários pelo atingimento de metas, compondo base salarial. A
tese recursal tenta imprimir às comissões pagas o caráter de prêmio
com o intuito de manipular a base salarial. Ademais, é importante
PODER JUDICIÁRIO
destacar que toda forma de pagamento ao empregado deve constar
JUSTIÇA DO
nos contracheques e deve ser formalizada, independente da
natureza do pagamento. Assim, os pagamentos realizados por fora
-AcórdãoCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 193443
devem compor a base salarial do empregado. Quanto ao valor