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TRT21 15/12/2022 -Fl. 1780 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

1780

dispensa por justa causa, na forma do art. 482, alínea "a" da CLT.

PROCESSO nº 0000087-35.2022.5.21.0014 (RORSum)

Com lastro nessas razões, manifesto minha divergência em relação

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA,

ao entendimento esposado pelo Excelentíssimo Desembargador

MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS

Relator e, na hipótese, dou provimento ao recurso ordinário da

LTDA.

reclamada para considerar válida a justa causa aplicada e, por

Advogados: MARCOS FERNANDES QUEIROGA COSTA E

conseguinte, julgar improcedente a reclamatória, condenando o

SILVA - RN0017722, AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO -

reclamante a suportar honorários advocatícios sucumbenciais no

RN0009812

importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada

Advogados: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO -

a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT,

RN0017551

autorizada a execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA,

em julgado, a reclamada evidenciar que não mais subsiste a

MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS

situação de insuficiência de recursos do reclamante, a qual não

LTDA.

resulta da obtenção de créditos nesta ou em outras ações.

Advogados: MARCOS FERNANDES QUEIROGA COSTA E

Decorrido o biênio legal, a obrigação será extinta.

SILVA - RN0017722, AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO -

É como voto.

RN0009812

CARLOS NEWTON PINTO

Advogados: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO -

Desembargador Federal do Trabalho

RN0017551

NATAL/RN, 15 de dezembro de 2022.

RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Ementa

ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Diretor de Secretaria

Pelo reclamante:
CARTÕES DE PONTO NÃO INFIRMADOS. DIVERGÊNCIA DO
DEPOIMENTO PESSOAL COM A PETIÇÃO INICIAL.

Processo Nº RORSum-0000087-35.2022.5.21.0014
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
MOSSORO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA.
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE ROCHA DE
CASTRO(OAB: 17551/RN)
RECORRENTE
FRANCISCO DAS CHAGAS
BEZERRA
ADVOGADO
MARCOS FERNANDES QUEIROGA
COSTA E SILVA(OAB: 17722/RN)
ADVOGADO
AMERICO BENTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9812/RN)
RECORRIDO
MOSSORO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA.
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE ROCHA DE
CASTRO(OAB: 17551/RN)
RECORRIDO
FRANCISCO DAS CHAGAS
BEZERRA
ADVOGADO
MARCOS FERNANDES QUEIROGA
COSTA E SILVA(OAB: 17722/RN)
ADVOGADO
AMERICO BENTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9812/RN)

DEPOIMENTO TESTEMUNHAL FRAGILIZADO. IMPROVIDO. Na
audiência, o reclamante informou praticar jornada diferente da
indicada na petição inicial, informação também acompanhada pela
testemunha. Portanto, em razão da discrepância de informações, a
prova testemunhal perde credibilidade, não tendo o condão de
infirmar os cartões de ponto, razão pela qual mantenho a sentença
por seus próprios fundamentos. Nada a deferir.
Pela reclamada:
BASE SALARIAL. PRÊMIO NÃO CARACTERIZADO E PAGOS
"POR FORA". COMISSÕES QUE DEVEM INTEGRAR A BASE
SALARIAL.

NECESSIDADE

DE

ADEQUAÇÃO

DO

ARBITRAMENTO SALARIAL. PROVIDO EM PARTE. O prêmio
consiste em contraprestação exercida por liberalidade do
empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sem

Intimado(s)/Citado(s):

natureza salarial, conforme disposto no art. 457, §§2º e 4º, da CLT,

- MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA.

que não se confunde com comissões, que se trata de pagamentos
ordinários pelo atingimento de metas, compondo base salarial. A
tese recursal tenta imprimir às comissões pagas o caráter de prêmio
com o intuito de manipular a base salarial. Ademais, é importante

PODER JUDICIÁRIO

destacar que toda forma de pagamento ao empregado deve constar

JUSTIÇA DO

nos contracheques e deve ser formalizada, independente da
natureza do pagamento. Assim, os pagamentos realizados por fora

-AcórdãoCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 193443

devem compor a base salarial do empregado. Quanto ao valor

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