3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
1496
Natal, 07 de dezembro de 2022.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. NÃO
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
PROVIDO.
Relator
No âmbito do Direito do Trabalho tem incidência a teoria menor da
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2022.
desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o
redirecionamento da execução contra os sócios que a
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
personalidade jurídica se caracterize, de alguma forma, como um
Diretor de Secretaria
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos
trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC. Tal
Processo Nº AP-0000153-76.2021.5.21.0005
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
AGRAVANTE
CRISTIANO CACCIA
ADVOGADO
RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA
MAGALHAES(OAB: 5700/RN)
AGRAVADO
ARTHUR VINICIUS MOURA
RESENDE DA SILVA
ADVOGADO
CRISTINA REGINA SOARES DE
ARAUJO LIMA(OAB: 11905/RN)
ADVOGADO
TIAGO ALVES DA SILVA(OAB:
11971/RN)
ilação se justifica diante da hipossuficiência do trabalhador e da
natureza alimentar das verbas vindicadas, situação jurídica que se
equipara ao consumidor em Juízo e autoriza a aplicação subsidiária
da regra consumerista, em sintonia com os arts. 8º e 769 da CLT.
Portanto, frustrada na espécie a persecução patrimonial contra a
empresa executada, escorreito a desconsideração da personalidade
jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR VINICIUS MOURA RESENDE DA SILVA
DESNECESSÁRIOS À DEFESA DO DIREITO. TUMULTO
PROCESSUAL. MULTA. MAJORAÇÃO.
As partes têm o dever de cooperar e atuar com lealdade, não
formulando argumentos quando sabem que são destituídos de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fundamento ou não praticando atos desnecessários à defesa do
direito, devendo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
sem criar embaraços à sua efetivação, ante a necessidade de
-Acórdão-
observância da probidade em todos os seus atos. A probidade
Processo nº 0000153-76.2021.5.21.0005 (AP)
processual constitui conduta de natureza ética, não se trata de
Desembargador Relator: Eduardo Serrano da Rocha
ônus, mas dever, sob pena de punição por ato atentatório à
Agravante: Cristiano Caccia
dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77 do Código de
Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães
Processo Civil. No caso dos autos, tem-se por evidenciada a
Agravado: Arthur Vinicius Moura Resende da Silva
conduta desleal, a intenção de prejudicar a parte contrária,
Advogados: Tiago Alves da Silva e Cristina Regina Soares de
revelando que o agravante tenta a todo custo postergar a entrega
Araújo Lima
da prestação jurisdicional a que faz jus o exequente. Por
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
consequência, deve ser majorada a multa, anteriormente aplicada
Ementa
pelo juízo monocrático, por caracterizado o ato atentatório à
NULIDADE DA CITAÇÃO. PATRONO HABILITADO NOS AUTOS.
dignidade da justiça.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ÚNICO SÓCIO DA
Agravo de petição conhecido e não provido
EXECUTADA. REJEITADA.
I - RELATÓRIO
A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla
Vistos, etc.
defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais,
Trata-se de agravo de petição interposto por CRISTIANO CACCIA,
possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa. Na hipótese,
nos autos da execução de reclamação trabalhista promovida por
o patrono habilitado nos autos teve ciência da instauração do IDPJ,
ARTHUR VINICIUS MOURA RESENDE DA SILVA contra HCC
portanto, válida, vez que realizada na pessoa de quem representava
GREEN POWER WORD PARTICIPAÇÕES EIRELLI.
a pessoa jurídica. Além disso, foi expedida notificação para o
Em suas razões recursais o agravante suscita a nulidade da citação
endereço correto do sócio, e devidamente recebida. Portanto, não
e, subsidiariamente, que não ficaram demonstrados os elementos
há nulidade.
que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da
EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
empresa reclamada e o direcionamento da execução contra o sócio
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
(ID. fe5ba33 - fls. 429/443).
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