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TRT22 06/07/2015 -Fl. 19 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 06/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1763/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2015

esforço hermenêutico do Tri¬bunal Superior do Trabalho, no sentido
da manu¬tenção da prescrição trintenária do FGTS após o advento
da Constituição de 1988 (...). Por conse¬guinte, voto no sentido de
reconhecer a inconsti-tucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei
8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS apro¬vado pelo Decreto
99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à
prescrição trin¬tenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º,
XXIX , da Carta de 1988" (STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ).
Ressalte-se que, em que pese mudança de sinal do Excelso
Supremo Tribunal Federal, houve modulação (Lei 9868/99, art. 27)
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a
resguardar as legítimas expectativas dos jurisdicionados, as quais
se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal
competente para dar a última palavra sobre a interpretação da
Constituição (STF) e da Corte responsável pela uniformização da
legislação trabalhista (TST).
Assim, o E. STF atribuiu efeitos ex nunc (prospectivos) ao julgado
do ARE 79.212-DF.
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra
após a data de julgamento do referido recurso extraordinário, a
saber: 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja
em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir da sobredita decisão.
Estabelecida essas premissas, registro que, no caso dos autos, o
reclamante encontra-se em plena atividade, a propositura da
Reclamação Trabalhista está em estrita obediência à Sumula 362,
C. TST, o termo inicial da prescrição é bem anterior a data de
julgamento do ARE 79.212-DF (13/11/2014).
Assim, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de
depósitos de FGTS.
Quando à validade do contrato de trabalho, o Município recorrente,
suscitando a nulidade contratual, insurge-se contra a r. sentença a
quo, que julgou procedente o pedido inicial.
No entanto, resta incontroverso que a parte reclamante foi admitida
em novembro de 1984 (inicial - fl. 03 e defes, seq. 027 - fato
incontroverso), ou seja, antes da promulgação da Constituição da
República de 1988, quando se permitia ao Poder Público a
admissão de trabalhadores pelo regime celetista, inexigindo, para
tal, o requisito do concurso público; tratando-se, assim, de contrato
válido.
Assim, não implica nulidade contratual a admissão em emprego
público, sem prévio concurso, antes da vigência da Carta Magna de
1988.
Logo, tem-se que o contrato de trabalho pactuado entre as partes
encarna todas as características de validade, com a prestação de
serviço pela parte reclamante perdurando até o momento.
Inobstante a validade do contrato firmado, a parte reclamante não
recebeu as verbas trabalhistas a que faz jus pela prestação
continuada do serviço, cuja comprovação do adimplemento caberia
à parte reclamada demonstrar de forma inequívoca, ante a inversão
do ônus da prova.
Nesse sentido:
"CONTRATO VÁLIDO - Efeitos reconhecida a validade do pacto
laboral, ante a submissão e aprovação regular em concurso público,
faz jus a obreira à reintegração, bem assim às parcelas decorrentes
do contrato de trabalho". (TRT 22ª R. - RORXOF 00130-2003-10222-00-4 - Relatora Des. LIANA CHAIB TRIBUNAL PLENO- DJPI
01.09.2004 - p. 15)."
Mesmo teor: (RO 01107-2010-002-22-00-8, Rel. Desembargador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86673

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ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/3/2011, DJT 17/3/2011 p. não indicada);
(RO 01903-2009-104-22-00-8, Rel. Desembargador FRANCISCO
METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/11/2010, DJT 10/12/2010 p. não indicada);
(RO 01059-2009-104-22-00-5, Rel. Desembargadora ENEDINA
MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 1/6/2010, DJT 23/6/2010 p. não indicada); (RO
01098-2012-108-22-00-3, Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOSA
NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
9/7/2013, DJT 12/7/2013 p. não indicada); (RO 01037-2010-004-2200-0, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
1/3/2011, DJT 4/3/2011 p. não indicada); (RO 00035-2006-102-2200-3, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª
REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16/11/2006, DJT 5/2/2007
p. 05/06).
Destarte, demonstrada a validade contratual, correta a condenação
imposta na r. decisão de base.
Quanto à alegação de (in)constitucionalidade do art. 19-A da Lei do
FGTS (Lei n.° 8.036/90) entendo que a questão já resta superada.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
596.478/RR, ao verberar, com repercussão geral, que, são devidos
os recolhimentos fundiários mesmo nos contratos de trabalho
celebrados com a Administração Pública considerados nulos pela
inexistência de concurso público, reafirmou a constitucionalidade do
referido dispositivo da lei do FGTS. Veja-se:
"Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo.
Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade.1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº
8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a
Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia
aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição
Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS
quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF, RE
596.478/RR. Relatora Min.ª Ellen Gracie. Relator para acórdão Min.
Dias Toffoli. DJ 22/06/2012).
E como não poderia ser diferente, seguem este mesmo
entendimento o C. TST e esta E. Corte Laboral:
"AGRAVO - RECURSO EXTRAORDI-NÁRIO - CONTRATO NULO DEPÓ-SITO DO FGTS - CONSTITU-CIONALIDADE - ART. 19-A
DA LEI Nº 8.036/1990 - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 596.478
RG/RR. O C. Órgão Especial, no julgamento do Ag-RR-16560076.2006.5.11.0052, decidiu pela aplicação imediata da decisão do
E. Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral nº
596.478 RG/RR, acerca do tema constitucionalidade e
aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Não afronta a
Constituição da República assegurar ao trabalhador contrato sem
concurso público o direito aos depósitos do FGTS (Informativo nº
670 do STF, em referência ao RE nº 596.478 RG/RR, julgado em
13/06/2012.)". (Órgão Especial do TST nos autos do processo nº
51200-83.2005.5.11.0052).
"RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) CONTRATO
NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a
Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no artigo 37, II e § 2º, do citado diploma
legal, porém, ainda assim, por força da regra contida no artigo 19-A

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