2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
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tome as providências cabíveis.
No presente caso, cumpria à servidora-recorrente, ter logrado comprovar, em tempo hábil, que sua dependente encontrava-se matriculada em
curso superior, por isso o termo `poderá¿, mas, como isso não ocorreu, a administração nada mais fez que cumprir a regulamentação vigente
sobre a matéria.
Ressalta-se que mais gravoso seria se o setor competente tivesse excluído a dependente do plano de saúde.
Com efeito, constou na ata da comissão da gestão do plano de saúde colacionada aos autos:
A interpretação meramente literal do normativo importaria em pura e simplesmente excluir a filha da servidora do plano de saúde, porque teria esta
completado 21 anos, conforme dispõe o caput do art. 9° do Regulamento do Plano de Saúde. O dano seria indiscutivelmente maior do que
simplesmente mudar a categoria de dependência, de econômica para especial, como autoriza o §2° do art. 4° do Ato GP/DG/DI n° 1/2003 (g. n.).
Ressalta-se, por oportuno, que não prospera a alegação de falta/insuficiência de consulta prévia do servidor segurado, porquanto os documentos
que tratam da matéria, especificamente o Ato GP/DG 1/2003 mencionado, são de conhecimento geral e estão disponíveis no site do Tribunal.
Assim, não tendo a recorrente informado e comprovado, com a antecedência que o caso requer, a condição de estudante de sua dependente com
21 anos, não há como proceder, por falta de amparo legal, o ressarcimento dos valores descontados a título de dependente especial do plano de
saúde, em estrita observância ao disposto no § 2° do art. 9° acima citado.
Destarte, nego provimento ao recurso.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima
(relator).
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Vice-Presidente
Relator
Acórdão 9/2017
Relator
:
Requerente
Assunto:
:
Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
:
Helton Savio de Sousa Rosa
Ajuda de custo. Atualização monetária.
Trata-se de recurso administrativo interposto por Helton Savio de Sousa Rosa, oficial de justiça avaliador federal, em face da decisão que indeferiu
o pagamento de diferenças de ajuda de custo, por remoção a pedido, ante o reconhecimento de incidência da correção monetária a partir da data
em que foi protocolizado o pedido pelo servidor, e não da remoção.
Sustenta, em síntese, que a correção monetária incide a partir da data em que o servidor é removido no interesse da administração, nos termos da
Lei n. 8.112/90 e do Decreto n. 4.004/2001.
Determinado o seguimento do recurso, foram os autos encaminhados a este Gabinete, por força da relatoria nata.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Interposto tempestivamente, conheço do recurso administrativo, nos termos do art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal.
2 - MÉRITO
2.1 ¿ AJUDA DE CUSTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL
O servidor-recorrente participou de concurso de remoção e por meio da Portaria TRT 1249/2013 foi removido da cidade de Dourados-MS para
Campo Grande-MS, com efeitos a contar de 19.11.13. Requereu o pagamento de ajuda de custo em 20.3.15, por meio do Processo TRT n.
2.449/2015.
A pretensão é de pagamento de correção monetária a partir da data da remoção, em 19.11.13, e não da data em que foi requerido o pagamento
da ajuda de custo pelo servidor em 20.3.15.
Analiso.
A remoção do servidor-recorrente foi a pedido, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo, com
fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei . 8.112/90, in verbis:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
(...)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
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