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TRT24 08/08/2017 -Fl. 6 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Administrativo ● 08/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017

6

normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97).
Sobre a ajuda de custo o art. 53, caput, da Lei 8.112/90, dispõe que: "A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede".
Logo, é requisito para a concessão da ajuda de custo que a remoção seja no "interesse do serviço", com exercício em nova sede em caráter
permanente.
Tendo em vista divergência jurisprudencial sobre os reflexos financeiros no caso de remoção a pedido, por concurso, a matéria foi submetida ao
Egrégio Tribunal Pleno deste Regional que, por meio do acórdão proferido na MA n. 0083-2012, de 28.2.2013, firmou o entendimento de ser
indevido o pagamento de ajuda de custo na hipótese do art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei 8.112/90.
Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do procedimento de Controle Administrativo n. 002298-38.2013.2.00.0000, em que este
Egrégio Tribunal figurou como requerido, firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de remoção a pedido do servidor, está presente o
"interesse do serviço", razão pela qual é devido o pagamento da ajuda de custo, por força do art. 53 da Lei 8.112/90. Determinou ao Egrégio
Conselho Superior da Justiça do Trabalho que procedesse à alteração das Resoluções n. 110 e 112, a fim de que contemplassem o pagamento de
ajuda de custo também nos casos de remoção a pedido do servidor. Determinou, ainda, que este Egrégio Regional reconsiderasse a sua decisão
ou proferisse nova, obedecendo aos parâmetros fixados pelo CNJ.
A Administração deste Egrégio Tribunal entendeu que o pagamento da ajuda de custo no caso do art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei 8.112/90,
somente poderia ocorrer após a alteração da Resolução CSJT n. 112/2012.
Entretanto, o Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, por meio do acórdão proferido no Recurso Administrativo n. 006-2014, de 9.2.15, revisou o
entendimento, assegurando o pagamento da ajuda de custo aos servidores removidos em época anterior à alteração do art. 53, da Lei n. 8.112/90,
que passou a vedar a concessão do benefício, independente de qualquer alteração da Resolução n. 112/2012 do CSJT.
No caso em tela, tendo a remoção do servidor-recorrente ocorrido em 19.11.13, ao passo que alteração do art. 53 da Lei n. 8.112/90 se deu em
24.12.13, é devido o pagamento da ajuda de custo.
Contudo, o pagamento do benefício não é de ofício, ou seja, não decorre simplesmente da remoção. O adimplemento depende do requerimento
do servidor e da comprovação do cumprimento dos requisitos legais, entre eles, a prova da mudança de domicílio do servidor e de seus
dependentes.
Assim, como o servidor requereu o pagamento da ajuda de custo em 20.3.2015, por meio do Proc TRT n. 2.449/2015, somente a partir de tal data
tornou-se exigível o adimplemento do benefício e, por corolário, a incidência da correção monetária.
Destarte, nego provimento ao recurso.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima
(relator).
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Vice-Presidente
Relator

Diretoria Geral
Edital
Edital
Aviso de Licitação 47/2017
Aviso de Penalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região resolve aplicar a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União, pelo período de
30 (trinta) dias, a contar desta publicação e descredenciamento no SICAF, à empresa RODRIGO CESAR DA SILVA MOLINA, CNPJ
17.428.167/0001-50 - Processo Administrativo n° 2.903/2017. Fundamento: art. 7° da Lei 10.520/2002. A penalidade é resultado da apuração de
irregularidade tipificada no art. 28 do Decreto n° 5.450/2005, ocorrida no Pregão Eletrônico SRP n° 11/2017. Campo Grande - MS, 07 de agosto de
2017.
Alencar Minoru Izumi
Diretor-Geral

ÍNDICE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109764

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