3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
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com uma marreta, quando teria sido atingido por um soco em razão
responsabilidade objetiva do empregador por ato de seu empregado
das agressões mútuas (fls. 64-65).
que resultou na fratura do nariz do autor, que ficou afastado de suas
Em depoimento pessoal o reclamante confirmou que foi agredido
funções por mais de 15 dias em razão do procedimento cirúrgico
por um soco (fl. 190, item 3).
para correção.
No presente caso, ficou demonstrado que o autor foi agredido
Portanto, em razão de sua sucumbência em relação ao acidente de
fisicamente em seu ambiente de trabalho por um colega, também
trabalho, a ré foi condenada ao pagamento dos honorários periciais
empregado da reclamada, e que esta agressão resultou na fratura
relativos à perícia médica que avaliou as circunstâncias do acidente
do nariz do recorrente, que foi submetido a procedimento cirúrgico
de trabalho, os ferimentos ocasionados no autor e suas
para correção, afastando-se das suas funções por mais de 15 dias.
consequências.
A ré não comprovou as alegações de que o reclamante teria dado
Embargos rejeitados.
causa às agressões, nem quais foram as circunstâncias em que
ocorreram as agressões.
Independentemente da ilicitude ocorrida na esfera penal, é certo
que a agressão física praticada pelo colega de trabalho, no curso da
relação de emprego e em ambiente laboral, importa na prática de
ato ilícito também dentro da esfera civil (nos termos do art. 186 do
Código Civil).
De acordo com os arts. 933 e 932, III, do CC, o empregador ou
comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele, respondendo pelos atos praticados, ainda que
não haja culpa de sua parte. Portanto, nestas hipóteses, a
POSTO ISSO
responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus
empregados é objetiva.
O fato de o autor pontuar que respondeu à agressão verbal inicial
Participaram deste julgamento:
praticada pelo colega de trabalho não comprova por si só a hipótese
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
de culpa exclusiva da vítima em relação à agressão física que se
Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª
seguiu.
Turma); e
A omissão que enseja o aperfeiçoamento jurisdicional é aquela que
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
deixa de analisar o pedido da parte e essa hipótese não foi
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
apontada pela embargante.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
A narrativa recursal da ré evidencia a intenção de reexame das
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
provas e a pretensão de reversão da condenação que lhe foi
unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de
imposta.
declaração da ré, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
A reapreciação da matéria já julgada extrapola o alcance deste
Desembargador João Marcelo Balsanelli (relator).
recurso, ante o disposto nos art. 897-A da CLT e 1.022 do
Campo Grande, MS, 27 de janeiro de 2021.
CPC/2015.
Embargos da ré rejeitados.
2.3 - HONORÁRIOS PERICIAIS
A embargante alega que não houve insurgência recursal do autor
JOÃO MARCELO BALSANELLI
quanto à inversão do ônus sucumbencial pericial, o qual limitou seu
pedido à isenção por ser beneficiário da justiça gratuita.
Desembargador do Trabalho
Pugna pela manutenção da sentença que atribuiu ao trabalhador o
pagamento da perícia médica realizada.
Sem razão.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso obreiro e reconheceu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162486
Relator