3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
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afirmado na defesa. Ao contrário, a testemunha ouvida em juízo que foi quem solicitou ao Sr. Raimundo que trabalhasse na equipe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISOR. NÃO
do autor no dia dos fatos - disse que o agressor é quem era "pessoa
CABIMENTO.
nervosa e por qualquer motivo respondia" (resposta 9 - ID b7dac08 -
1. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade,
Pág. 3).
contradição e omissão.
Outrossim, a reclamada também não produziu prova documental
2. Ausentes tais vícios, não há como acolher os declaratórios, pois a
quanto ao resultado de sindicância aberta para apuração dos fatos,
pretensão é a reforma do julgado.
mencionada pelo preposto e pela testemunha ouvida em juízo
(resposta 4 do preposto e resposta 11 da testemunha - ID b7dac08 Págs. 3-4), ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT).
Nesse quadro, pela falta de provas em sentido contrário, reputo que
a agressão física perpetrada pelo Sr. Raimundo em face do autor
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024154-
ocorreu de forma imotivada e desarrazoada, incompatível com o
16.2016.5.24.0071-ED), nos quais figuram como partes as
ambiente de trabalho.
epigrafadas.
Nos termos do acórdão, conforme a prova testemunhal produzida, o
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela ré
agressor do autor era pessoa nervosa e a ré também não
em face do acórdão de f. 487/500, que deu parcialmente provimento
comprovou a sindicância para apuração dos fatos que
ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da ré.
fudamentaram a justa causa aplicada.
A ré, às f. 531/535, pretende o aclaramento da decisão alegando a
Portanto, reconheceu que a rescisão se deu na modalidade
existência de omissão.
imotivada.
Contraminuta do autor às f. 538/550.
A narrativa recursal da ré evidencia a intenção de reexame das
É o relatório.
provas e a pretensão de reversão da decisão que lhe foi imposta,
VOTO
hipóteses vedadas pelo art. 897-A da CLT e pelo art. 1.022 do
1 - CONHECIMENTO
CPC/2015.
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 26.11.2020. Recurso
Embargos rejeitados.
interposto em 1º.12.2020 (f. 531).
2.2 - ACIDENTE DE TRABALHO
Regular a representação processual (f. 105/106 e 151).
Insurge-se a ré pugnando pela reforma do julgado que reconheceu
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
sua responsabilidade objetiva em relação ao acidente de trabalho
dos embargos e da contraminuta.
que vitimou o autor.
2 - MÉRITO
Entende que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima no
2.1 - JUSTA CAUSA
evento danoso, pois é fato incontroverso a agressão verbal iniciada
A reversão da justa causa aplicada ao autor foi mantida ao
pelo autor contra o colega de trabalho que, ato seguinte, o feriu.
fundamento de que a ré não comprovou a alegação da participação
Alega que o acórdão é omisso quanto à análise da alegação de que
culposa do autor no episódio que resultou na lesão física por ele
a agressão verbal do autor deu causa à agressão física praticada
sofrida.
por seu colega de trabalho.
Sustenta a ré que o autor admitiu a agressão verbal ao colega que
Sem razão.
lhe agrediu fisicamente, fato que torna incontroversa a
A Turma analisou as provas produzidas, concluindo que a ré não
caracterização da agressão mútua e autoriza a aplicação da justa
comprovou as alegações de que o autor deu causa à agressão
causa.
física, nem mesmo quais foram as circunstâncias em que esta
Pugna pela manutenção da justa causa aplicada.
ocorreu.
Não lhe assiste razão.
A Turma decidiu à f. 493:
Consta do julgado que utilizou os fundamentos da sentença como
(...)
razão de decidir (f. 490):
Em defesa, a ré afirmou que o autor deu causa às agressões
(...)
mútuas que ocorreram no local de prestação de serviço. Atribuiu
De outro lado, a reclamada não comprovou que o autor era pessoa
perfil de difícil trato ao reclamante junto aos colegas e contestou a
de difícil trato ou que agrediu verbalmente o Sr. Raimundo, como
agressão informada pelo trabalhador na petição incial como ataque
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