1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014
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bem como os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo
anotação de CTPS e entrega de guias.
que o reclamante prestava serviços de 7h30 às 18h30, às
Frise-se que não prospera o argumento no sentido de que, sendo
segundas, quintas e sextas-feiras, e de 7h30 às 16h30, às terças e
lícita a contratação da prestação de serviços, o tomador fica isento
quartas-feiras, sempre com uma hora de intervalo, e em sábados
de responsabilidade.
alternados, de 7h30 às 13h00, sem intervalo.
Isso porque há vinculação do beneficiário do trabalho do autor para
Em consequência, ficam deferidas as horas extras excedentes da 8ª
responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações
diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo do
relacionadas com o contrato de trabalho, em caso de não-
adicional de 50%, e reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros
cumprimento das obrigações pela empregadora. Ou seja, o que se
salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, todos do contrato de trabalho
pretende alcançar, sem violação de qualquer preceito legal, é o
de 15/04/2010 a 01/06/2011.
reforço da garantia do pagamento do empregado, pela extensão da
Devem ser observados, no cálculo: a) o correto salário fixado; b) o
responsabilidade àquele que se beneficiou dos serviços.
divisor 220; c) as Súmulas 264 e 347 do C. TST; d) os dias
Também não prospera o argumento da 3ª reclamada no sentido de
efetivamente trabalhados.
que a Lei nº 8.666/93 excepciona a responsabilidade do ente
Considerando-se a jornada supra fixada, é improcedente o pedido
público, diante da expressa previsão do inciso IV da Súmula n°
de pagamento de horas extras em decorrência de redução do
331/TST.
intervalo intrajornada.
No aspecto, vale frisar que a circunstância de as demais
reclamadas terem sido contratadas nos termos da Lei n° 8.666/93
não retira do ente público contratante o dever de responder pelas
ARTIGO 467 DA CLT
verbas trabalhistas, até porque, malgrado sejam respeitáveis os
argumentos da defesa, trata-se de questão já superada pelo
Tendo em vista a controvérsia estabelecida nos autos, indefiro o
Judiciário Trabalhista, através da já citada Súmula n° 331, IV, do
pedido de incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT.
TST, que é expressa: "O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
Reconhecida a existência de três vínculos de emprego distintos,
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
responderá a 1ª reclamada pelas verbas relativas aos contratos de
relação processual e constem também do título executivo judicial
08/01/2007 a 20/04/2008 e de 15/04/2010 a 01/06/2011, e a 2ª
(art. 71 - da Lei n. 8.666, de 21.06.1993)".
reclamada pelas verbas relativas ao contrato de 21/04/2008 a
Por fim, vale ressaltar que não há ilegalidade ou
14/04/2010.
inconstitucionalidade na aplicação da Súmula n° 331 do C. TST.
Por se tratar de beneficiária da prestação de serviços do
A questão relativa à responsabilidade em hipóteses de terceirização
reclamante, responderá a 3ª reclamada, subsidiariamente, pela
foi inicialmente tratada pela Lei n° 6.019/74, de forma limitada aos
satisfação dos créditos deferidos nesta decisão, relativamente a
casos de verificação de falência da empresa de trabalho temporário.
todo o período trabalhado.
Posteriormente, com a utilização de outros instrumentos, a
Na hipótese, incide a disposição do item IV da Súmula nº 331 do C.
jurisprudência sempre buscou incorporar as regras de
TST, não se tratando da hipótese descrita na OJ n° 191, da SDI-
responsabilidade prevista na Lei n° 6.019/74 às demais hipóteses
1/TST.
fáticas, o que culminou com a edição da Súmula nº 331 pelo C.
Note-se que ao invocar a incidência do referido verbete, cabia à 3ª
TST, que abrange as hipóteses de trabalho terceirizado e autoriza a
reclamada a prova de que se trata de contrato de obra certa, ônus
condenação levada a efeito. É certo que o entendimento sumulado
do qual não se desincumbiu.
não constitui lei em sentido estrito. Mas também é certo que sua
A responsabilidade reconhecida estende-se inclusive às parcelas de
adoção não configura ofensa ao princípio da legalidade. Basta
natureza rescisória (ou aos reflexos sobre estas) e multas, bem
invocar as disposições do artigo 8º da CLT, segundo o qual, na falta
como indenizatórias, além de contribuições previdenciárias e fiscais
de disposições contratuais ou legais, a Justiça do Trabalho decidirá,
decorrentes da condenação, excluídas tão-somente as obrigações
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e
de natureza personalíssima do verdadeiro empregador, tal como
outros princípios gerais de direito, principalmente do direito do
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