2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
1689
Acrescenta-se ainda que o imposto de renda sobre os rendimentos
- Saldo de Salário de julho/2015 (10 dias);
pagos em execução de decisão judicial somente é devido quando
- Aviso prévio indenizado (33 dias);
se torna disponível para o Autor, como dispõe o art. 20, do
- (07/12) de 13º salário proporcional;
provimento 01/96, de 10.12.96, da CGJT.
- Férias integrais vencidas e 1/3 do período aquisitivo de 2014/2015;
Aqui não se trata de ressarcimento ou indenização por prejuízos
- Férias proporcionais e 1/3 (02/12);
causados, sendo certo que a correção monetária visa a
b) deverá a parte Reclamada/empregador liberar, na forma dos
recomposição em parâmetros monetários atuais, dos valores
fundamentos, as guias do FGTS, e a chave de conectividade, tudo
devidos.
acrescido da multa dos 40% sobre o FGTS, garantida a
Pretensão diversa, data venia, implicaria em duplo benefício ao
regularidade dos depósitos por todo o período inclusive o da
mesmo, eis que além de receber os valores que seriam devidos ao
rescisão, ou pagar indenização substitutiva, relativa aos depósitos
fisco, por suposta culpa do empregador, receberia também a
de todo período inclusive o da rescisão, acrescidos da multa dos
restituição futura, em face do obrigatório recolhimento a ser feito por
40%;
este.
c) devido o pedido de liberação, na forma dos fundamentos, das
Proceda o Reclamado aos recolhimentos fiscais e os
guias para o seguro-desemprego, ou pagamento de indenização
previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial
substitutiva equivalente, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei
eventualmente reconhecidas neste decisum, nos termos da
8.900/94, se por culpa do empregador não receber o benefício;
legislação vigente, em especial a Lei 8212/91 (art. 28), Decreto
d) o empregador deverá fazer a anotação de saída na CTPS da
3048/99 (art. 214) e Emenda Constitucional nº 20, que acresceu o
parte Autora e providenciar os recolhimentos previdenciários
parágrafo 3o ao art. 114 da Constituição Federal.
respectivos, fazendo constar saída em 13/08/2015 (projeção do
Registra-se ainda que quanto aos recolhimentos fiscais, também a
aviso prévio), sob pena de lançar a secretaria da Vara os dados,
cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos
sem prejuízo de imposição de multa para o cumprimento da
respectivos do crédito da parte Autora, serão calculados mês a mês
obrigação - observada a forma descrita nos fundamentos;
(regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei
e) devida a multa prevista no art. 477 da CLT, observados os
7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/10 e da IN 1.127/2011 da
parâmetros da fundamentação;
SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse
f) devido o pagamento dos descontos indevidos havidos durante o
sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em
pacto, no valor dos vales transportes quitados e descontados em
06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185), não devendo o imposto de
seguida, consoante fichas financeiras acostadas aos autos;
renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e
g) defere-se a compensação/dedução das parcelas pagas sob o
nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ).
mesmo títuloda condenação, de acordo com os documentos
OFÍCIOS
acostados ao feito até esta sentença, evitando o enriquecimento
Oficie-se a União por meio da Procuradoria Geral Federal
ilícito do Reclamante, que será apurado em liquidação de sentença
oportunamente (art. 832/CLT), se couber.
- inteligência do art. 767 da CLT e Sum. 48 do TST. Não haverá a
Não há fator gerador no feito capaz de gerar a expedição de outros
compensação no que expressamente ressalvado nesta sentença.
ofícios requeridos.
Tudo o que será apurado em liquidação de sentença, nos termos da
fundamentação, parte integrante do decisum.
III - C O N C L U S Ã O
Juros incidem sobre o principal monetariamente corrigido (Sum. 200
Posto isso, resolve a 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
do TST), sendo a correção monetária nos termos da fundamentação
julgar PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados por
retro, procedendo o Reclamado aos descontos previdenciários e
ANDRE GONCALVES AGUIAR para condenar WURTH DO
fiscais, se couberem, com a comprovação nos autos em 10 dias (Lei
BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, no prazo de oito dias ou em
8620/93), sob pena de execução respectiva a teor da EC n.º 20 que
sua regular execução, pagar as verbas abaixo e cumprir as
acresceu o parágrafo 3o ao art. 114 da Constituição Federal.
seguintes obrigações, observados todos os parâmetros fixados na
Custas, pelo Reclamado, no importe de R$160,00 , calculadas
fundamentação:
sobre R$8.000,00, valor arbitrado à condenação.
a) devido o pagamento, observando-se a projeção do aviso prévio e
Oficie-se a União por meio da Procuradoria Geral Federal
o último salário recebido (TRCT Id 94cc2da), nos limites
oportunamente (art. 832/CLT), se couber.
requeridos, de:
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
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