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TRT3 22/11/2017 -Fl. 1012 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017

1012

A Reclamante requer o retorno dos autos à origem para julgamento

Insalubridade por agente físico ruído contínuo: Não caracterizada a

referente aos descontos efetuados indevidamente e os valores das

condição de insalubridade.

cestas básicas que não foram incluídos.
Periculosidade: Não Constatada".
Analiso.
A conclusão da perícia se impõe, eis que demonstrou, de forma
Em sede de impugnação à contestação, a reclamante aduz que

clara e convincente, a não caracterização da insalubridade.

recebeu os salários atrasados correspondente ao seu período de
reintegração, no entanto, nos cálculos apresentados não foi inserido

A teor do que dispõe o art. 479 do NCPC, o juiz não está adstrito ao

os valores da cesta básica e demais vantagens do período (ID

laudo, mas constitui regra a decisão com observância das

0706eb6). Ademais, desde a sua reintegração foram descontados

conclusões periciais, porque trata de questão técnica, que depende

valores indevidos, no importe de R$227,34 (ID 6b8a697).

de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial.
A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando

Ocorre que, cabia a reclamante a prova do fato constitutivo do seu

existem outros elementos comprobatórios contrários e mais

direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, ônus

persuasivos.

do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que não hpa
qualquer comprovação dos descontos efetuados, bem como o não

Na hipótese dos autos, a perícia não constatou a exposição da

recebimento dos valores de cesta básica.

Autor, a qualquer agente insalubre e ressaltou que o número de
pessoas que laboravam na Reclamada não eram relevantes para o

Nada a prover.

levantamento da função da reclamante. O galpão, setor e posto de
trabalho na qual a reclamante atuou durante o período apurado, na
data da diligência funcionava em pleno regime produtivo, similar ao
período apurado, portanto, significativo ao pleito (ID f5be0d2 - Pág.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

2).

O Reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de

Dessa forma, desprovejo.

adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que as condições do
ambiente de trabalho não são as mesmas

HORAS IN ITINERE

Sem razão.

Busca o Reclamante a reforma da sentença quanto às horas in
itinere, afirmando que no trajeto da residência para o trabalho não

A comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica,

havia transporte público com o horário compatível com o turno de 6

verifica-se via perícia, que, no caso, é obrigatória, como preceitua o

horas.

art. 195 da CLT.
Analiso.
O laudo pericial de ID 67de881 revela que a Reclamante não
laborava em condições de insalubridade.

Conforme dispõe o § 2º do artigo 58 da CLT:

Constatou o Expert que a Reclamante, no exercício de suas

"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para

funções, não estava exposto a agente insalubre:

o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil

"Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas

acesso ou não servido por transporte público, o empregador

Regulamentadoras pertinentes e com base do que se depreende

fornecer a condução".

dos autos e apurações em diligência, passa o Perito apresentar
suas considerações e conclusões a seguir:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113148

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