2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
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A Reclamante requer o retorno dos autos à origem para julgamento
Insalubridade por agente físico ruído contínuo: Não caracterizada a
referente aos descontos efetuados indevidamente e os valores das
condição de insalubridade.
cestas básicas que não foram incluídos.
Periculosidade: Não Constatada".
Analiso.
A conclusão da perícia se impõe, eis que demonstrou, de forma
Em sede de impugnação à contestação, a reclamante aduz que
clara e convincente, a não caracterização da insalubridade.
recebeu os salários atrasados correspondente ao seu período de
reintegração, no entanto, nos cálculos apresentados não foi inserido
A teor do que dispõe o art. 479 do NCPC, o juiz não está adstrito ao
os valores da cesta básica e demais vantagens do período (ID
laudo, mas constitui regra a decisão com observância das
0706eb6). Ademais, desde a sua reintegração foram descontados
conclusões periciais, porque trata de questão técnica, que depende
valores indevidos, no importe de R$227,34 (ID 6b8a697).
de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial.
A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando
Ocorre que, cabia a reclamante a prova do fato constitutivo do seu
existem outros elementos comprobatórios contrários e mais
direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, ônus
persuasivos.
do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que não hpa
qualquer comprovação dos descontos efetuados, bem como o não
Na hipótese dos autos, a perícia não constatou a exposição da
recebimento dos valores de cesta básica.
Autor, a qualquer agente insalubre e ressaltou que o número de
pessoas que laboravam na Reclamada não eram relevantes para o
Nada a prover.
levantamento da função da reclamante. O galpão, setor e posto de
trabalho na qual a reclamante atuou durante o período apurado, na
data da diligência funcionava em pleno regime produtivo, similar ao
período apurado, portanto, significativo ao pleito (ID f5be0d2 - Pág.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2).
O Reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de
Dessa forma, desprovejo.
adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que as condições do
ambiente de trabalho não são as mesmas
HORAS IN ITINERE
Sem razão.
Busca o Reclamante a reforma da sentença quanto às horas in
itinere, afirmando que no trajeto da residência para o trabalho não
A comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica,
havia transporte público com o horário compatível com o turno de 6
verifica-se via perícia, que, no caso, é obrigatória, como preceitua o
horas.
art. 195 da CLT.
Analiso.
O laudo pericial de ID 67de881 revela que a Reclamante não
laborava em condições de insalubridade.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 58 da CLT:
Constatou o Expert que a Reclamante, no exercício de suas
"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
funções, não estava exposto a agente insalubre:
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
"Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
Regulamentadoras pertinentes e com base do que se depreende
fornecer a condução".
dos autos e apurações em diligência, passa o Perito apresentar
suas considerações e conclusões a seguir:
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A matéria relativa às horas itinerantes também possui entendimento