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TRT3 22/11/2017 -Fl. 1013 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017

1013

sedimentado na Súmula 90 do TST, in verbis:

"SÚMULA 90 - HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'.

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas 'in itinere'.
Conclusão
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere'
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
público.

V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo."

Nos termos do § 2º do art. 58 da CLT, somente serão devidas as

Conheço dos recursos das partes; no mérito, nego-lhes provimento.

horas de transporte quando o empregador fornecer a condução e o
local de trabalho se caracterizar como de difícil acesso ou não for

Mantenho o valor da condenação.

servido por transporte público.

A Reclamada demonstrou a existência de transporte público regular
por meio dos documentos de Id's d4d4ec0, d9e2fb2 e seguintes.

Compulsando os autos, não é possível verificar se os horários
informados pelas empresas de ônibus são compatíveis com a
jornada da autora, uma vez que esta não informou o tempo que
gastava diariamente entre sua residencial e o local de trabalho,
ônus que lhe competia.

Dessa forma, nada a prover.

Acórdão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113148

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