2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
1013
sedimentado na Súmula 90 do TST, in verbis:
"SÚMULA 90 - HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas 'in itinere'.
Conclusão
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere'
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
público.
V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo."
Nos termos do § 2º do art. 58 da CLT, somente serão devidas as
Conheço dos recursos das partes; no mérito, nego-lhes provimento.
horas de transporte quando o empregador fornecer a condução e o
local de trabalho se caracterizar como de difícil acesso ou não for
Mantenho o valor da condenação.
servido por transporte público.
A Reclamada demonstrou a existência de transporte público regular
por meio dos documentos de Id's d4d4ec0, d9e2fb2 e seguintes.
Compulsando os autos, não é possível verificar se os horários
informados pelas empresas de ônibus são compatíveis com a
jornada da autora, uma vez que esta não informou o tempo que
gastava diariamente entre sua residencial e o local de trabalho,
ônus que lhe competia.
Dessa forma, nada a prover.
Acórdão
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