2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
5092
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60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante,
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a
PROCESSO:0011219-53.2015.5.03.0138 - Processo PJe
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
AUTOR: AILTON DE SOUZA MAGIOLI
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
RÉU: SA ESTADO DE MINAS
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
DESTINATÁRIO(A)(S) DA PUBLICAÇÃO:
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
-AILTON DE SOUZA MAGIOLI
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
inviável a admissibilidade da revista. Recurso de revista não
INTIMAÇÃO (DEJT)
conhecido.
O perito deverá proceder à dedução de valores eventualmente
As partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados
liberados.
por ambos, prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes e o perito.
Assinatura
Belo Horizonte/MG, 14 de Fevereiro de 2018.
BELO HORIZONTE, 14 de Fevereiro de 2018.
EDUARDO AURELIO PEREIRA FERRI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
P/ DIRETORA DE SECRETARIA
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011219-53.2015.5.03.0138
AUTOR
AILTON DE SOUZA MAGIOLI
ADVOGADO
LUCIANO MARCOS DA SILVA(OAB:
47559/MG)
RÉU
SA ESTADO DE MINAS
ADVOGADO
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
Processo Nº RTOrd-0011219-53.2015.5.03.0138
AUTOR
AILTON DE SOUZA MAGIOLI
ADVOGADO
LUCIANO MARCOS DA SILVA(OAB:
47559/MG)
RÉU
SA ESTADO DE MINAS
ADVOGADO
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DE SOUZA MAGIOLI
- SA ESTADO DE MINAS
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 4º ANDAR, BARRO PRETO,
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 4º ANDAR, BARRO PRETO,
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115574