2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
10292
Desse modo, nota-se que o novo diploma processual traz
interessante inovação ao permitir, explicitamente, a
desconsideração da personalidade jurídica durante o processo de
Fundamentação
conhecimento de cognição exauriente, e não apenas ante a
Vistos os autos.
existência de título executivo judicial ou extrajudicial.
Intime-se o Exequente a requerer o que entender de direito, no
Tratando-se de processo em fase executória, com título judicial
prazo de 5 dias.
transitado em julgado, não cabe, neste momento a retomada da
Assinatura
discussão acerca da responsabilidade solidária dos executados.
PIRAPORA, 4 de Setembro de 2018.
Ressalta-se que, conforme artigo 275, do Código Civil, o credor
pode exigir a dívida comum de um ou todos os devedores
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000145-74.2013.5.03.0072
AUTOR
GERALDO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO
WALQUIRIA FRAGA ALVARES(OAB:
55101/MG)
RÉU
FORTE BAG LTDA - ME
RÉU
SACARIA AMERICA COMERCIO
INDUSTRIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 71223/MG)
RÉU
SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
RAULINDO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 30113/MG)
RÉU
DANIEL FABRICIO CARLOS DA
FONSECA
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 71223/MG)
RÉU
JONATHAN VICTOR NUNES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 71223/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
solidários:
"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto."
Assim, não há que se falar em ordem preferencial ou esgotamento
da execução perante os outros executados.
Não obstante, importa ressaltar que medidas constritivas como
Bacenjud e Renajud já foram realizadas, mas sem êxito.
Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica na
esfera trabalhista almeja a tutela de crédito alimentar, com a
finalidade de afirmar o respeito à dignidade da pessoa humana e
aos valores sociais do trabalho.
Com efeito, os direitos trabalhistas dos empregados merecem ser
amparados por tal instrumento processual, uma vez que o objetivo
final é suprir crédito alimentar.
Destarte, cabe ao sócio administrador, a responsabilidade pelo
- DANIEL FABRICIO CARLOS DA FONSECA
- GERALDO GOMES RODRIGUES
- JONATHAN VICTOR NUNES DE OLIVEIRA
- SACARIA AMERICA COMERCIO INDUSTRIA LTDA - EPP
- SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA
adimplemento das verbas devidas, ressalvada a propositura de
eventual ação regressiva no juízo competente quando a
responsabilidade dos demais devedores solidários.
Diante do exposto, declaro a desconsideração da personalidade
jurídica de Forte Bag Ltda - ME e determino a inclusão no polo
passivo da lide do seu sócio Sebastião Pereira da Costa
PODER JUDICIÁRIO
(CPF:140.421.186-15).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto a indicação da penhora do imóvel (ID. 9ab13c9), difiro a
análise sobre seu real proprietário
Fundamentação
Vistos os autos.
Não há que se falar de nulidade do procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica, tampouco da
necessidade de ser realizado em auto apartados.
Intimem-se as partes.
Intime-se o procurador do Reclamado Sebastião, Dr. Raulindo
Gomes dos Santos, a juntar aos autos procuração.
Assinatura
PIRAPORA, 4 de Setembro de 2018.
Essa celeuma foi definitivamente superada com o advento do Novo
Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu art. 134 "O
incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na
execução fundada em título executivo extrajudicial".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123814
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)