2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
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tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários
8.212/91 e mediante comprovação nos autos pela Reclamada, sob
advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto
pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte
no art. 791-A, 3º, CLT.
da Parte Autora de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e
Súmula 368, III, do C. TST.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT,
arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de
Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá
liquidação da sentença: feriados em dobro (honorários advocatícios
ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença,
da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos indeferidos,
nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99.
devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte
Reclamada).
O imposto de renda, se houver, será suportado pela Parte Autora
sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado
Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em
exclusivamente nafonte, no mês do recebimento ou crédito, em
momento processual próprio, em execução, será analisada a
separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da
aplicação do art. 791-A, §4º, CLT.
Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita
Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de
mora (OJ 400/SBDI-I/TST).
8. Da Dedução
Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula
368, I e II/TST e OJ nº 363 da SBDI-I/TST).
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados a
idêntico título.
A parcela deferida tem natureza salarial.
9. Dos Juros e Correção Monetária
11. Ofícios
A matéria relativa aos juros de mora e correção monetária está
Indefiro a expedição de ofícios, por não verificar hipótese que
fixada na lei, devendo o primeiro ser apurado, desde a data do
enseja a notificação dos órgãos competentes.
ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, de forma simples, pro
rata die, e a correção será pela TR (art. 879, §7º da CLT), exceto
em relação ao período de 25/03/2015 a 10/11/2017, quando deverá
ser aplicado o IPCA-E (conforme decisão do E. STF, com efeitos
12. Litigância de Má-fé
modulatórios, no julgamento do ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231,
DEJT 30/06/2017), de acordo com os índices do mês subsequente
Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício
ao do vencimento da parcela, observando-se o contido nas Súmulas
regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que
200 e 381 do C. TST.
entenda cabível, sem incidir nas figuras capituladas no artigo 793-B
da CLT e artigo 80 do CPC/2015.
Entendo que, no caso em tela, a reclamante e a reclamada atuaram
10. Das Contribuições Previdenciária e Fiscal
de acordo com a boa-fé processual.
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de
Nada a prover.
natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º,
da Lei nº 8212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida
de sua cota-parte, com observância do limite de contribuição
previdenciária devido, conforme previsão no artigo 20, da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130131
III. DISPOSITIVO