2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
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No tema intervalo intrajornada, a Turma julgadora decidiu em
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
sintonia com a Súmula 437, IV, do TST; no tema adicional
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
noturno/prorrogação do horário noturno, com a Súmula 60, II, do
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam
TST, quanto aos minutos residuais, com a Súmula 366 do C. TST,
todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
afastar as violações apontadas.
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
CLT).
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
Nos temas PLR de 2015 e rescisão contratual , a tese adotada pela
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação
Publique-se e intime-se.
que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna
inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi
Assinatura
determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado
BELO HORIZONTE, 21 de Janeiro de 2020.
pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 47960.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas
Desembargador(a) do Trabalho
a partir de 25/03/2015 até 10/11/2017, e, antes e depois desse
período, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair a incidência
do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando, neste
ponto, obstaculizado o seguimento da revista.
Decisão
Não verifico contrariedade à OJ 300 da SBDI-I do C. TST, já que o
referido verbete jurisprudencial não cria óbice à adoção do IPCA-E
como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
Processo Nº ROT-0010279-45.2018.5.03.0086
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
EXPRESSO GARDENIA LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA
GIORDANO(OAB: 76733/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
FABIOLA CAMPOS BARRETO(OAB:
138398/MG)
RECORRIDO
JOAO BORGES DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
PERITO
GIOVANA ELIAS RIBOLI FREIRE
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido
processo legal, foram devidamente resguardadas à parte
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GARDENIA LTDA
- JOAO BORGES DA SILVA
recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para
discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o
que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a
PODER JUDICIÁRIO
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
JUSTIÇA DO TRABALHO
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
Fundamentação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146108
7ª turma - RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010279-45.2018.5.03.0086/RR
RECORRENTE: EXPRESSO GARDENIA LTDA
RECORRIDO: JOAO BORGES DA SILVA