2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
259
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
exame. Observo, a propósito, que, nos termos da citada OJ 269, II,
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18.set.19;
"indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
recurso de revista interposto em 30.set.19), sendo regular a
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
representação processual.
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" (grifo acrescido), o que
Deserção.
evidencia que a sua aplicabilidade se destina apenas à fase
Na sentença, o d. juízo monocrático julgou parcialmente
recursal ordinária.
procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, ora recorrido,
Observo, por fim, que a OJ 140, também da SBDI-I do C. TST,
fixando custas processuais pela reclamada, ora recorrente, no
prevê a concessão de prazo para regularizar tanto o depósito
importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor
recursal quanto as custas processuais na hipótese de insuficiência
arbitrado à condenação (ID.08bba89).
de valores, todavia não é este o caso dos autos, em que - repita-se
Devidamente comprovados na interposição do recurso ordinário, o
- nada foi recolhido a título de depósito recursal na fase de recurso
valor de R$9.514,00 e R$2.000,00, conforme ids. 53f0ed0 e
de revista.
5759c43, respectivamente.
Logo, não havendo comprovação do preparo, o recurso está
A turma manteve o valor dado à condenação (id.96de478).
deserto.
Ao interpor o presente recurso de revista (ID.8381574), a recorrente
CONCLUSÃO
não efetuou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
justiça gratuita.
Publique-se e intime-se.
Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem
Assinatura
também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja
BELO HORIZONTE, 21 de Janeiro de 2020.
prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do
processo (Súmula 463, II, do C. TST), ônus do qual, todavia, não se
desincumbiu a recorrente.
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Desembargador(a) do Trabalho
Com efeito, entendo que as circunstâncias alegadas (em suma, falta
de capital de giro, altos impostos e encargos sociais) não habilitam
a recorrente à concessão da gratuidade de justiça. Até porque o
artigo 6º, V, da Resolução 1ª/VP/2012 deste E. Regional,
estabelece como um dos pressupostos para o acolhimento do
pedido de reunião especial das execuções a análise prévia da
garantia patrimonial suficiente para o pagamento das dívidas.
Outrossim, referidas alegações não bastam para comprovar
contabilmente a alegada incapacidade financeira. Acrescento, no
mesmo passo, que o benefício de gratuidade de justiça não pode
ser concedido imoderadamente, uma vez, na forma do art. 2º, da
CLT, deve o empregador assumir os riscos da atividade econômica.
Assim, cumpria à recorrente comprovar a realização do preparo
devido, ainda que para discutir a possibilidade de vir a ser
contemplada com a isenção pleiteada, nos termos do item I da
Súmula 128 do C. TST, o que, todavia, não ocorreu.
Ressalto, ainda, que a concessão de abertura de prazo para
regularização do preparo prevista na OJ 269, II, da SBDI-I, do C.
TST, apenas deve ocorrer quando a parte requer a concessão dos
benefícios da justiça gratuita ao recorrer ordinariamente, e tal
requerimento seja negado pela d. Turma. Referido verbete
jurisprudencial não deve ser aplicado à hipótese em que a
recorrente apenas requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao interpor recurso de revista, como ocorre no caso ora em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146108
Decisão
Processo Nº ROT-0010420-49.2018.5.03.0091
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
DEBORA IRACI MELANE NEVES
ADVOGADO
JULIANA MENDES CHAGAS(OAB:
106836-A/MG)
ADVOGADO
ANELISE LIMA NIQUINI(OAB:
106837/MG)
ADVOGADO
EUSTAQUIO ALBERTO DE
MELO(OAB: 80068/MG)
ADVOGADO
LEONARDO MENDES CHAGAS(OAB:
104425/MG)
ADVOGADO
Antônio Chagas Filho(OAB: 56901A/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRIDO
DEBORA IRACI MELANE NEVES
ADVOGADO
ANELISE LIMA NIQUINI(OAB:
106837/MG)
ADVOGADO
Antônio Chagas Filho(OAB: 56901A/MG)
ADVOGADO
EUSTAQUIO ALBERTO DE
MELO(OAB: 80068/MG)
ADVOGADO
JULIANA MENDES CHAGAS(OAB:
106836-A/MG)
ADVOGADO
LEONARDO MENDES CHAGAS(OAB:
104425/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)