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TRT3 20/02/2020 -Fl. 5235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020

banalização da conquista, levando-a ao descrédito.

5235

falta grave para a ruptura motivada do contrato de trabalho é
passível de reparação pecuniária própria, através de pagamento
das parcelas específicas, o que já foi assegurado ao recorrente. É
importante ressaltar que a compensação pecuniária dos danos
morais, conquista da Constituição de 1988, que eriçou os princípios
da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho a

DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso

fundamentos da República Federativa do Brasil e, por conseguinte,

interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial

do Estado Democrático de Direito (arts. 1º, III e IV, e 5º V e X,

para fixar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais

CRFB/88), não pode ser utilizada de forma indiscriminada, para

devidos aos procuradores das reclamadas é o valor atualizado dos

reparar quaisquer dissabores experimentados, sob pena de

pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar na

banalização da conquista, levando-a ao descrédito.

fase de liquidação.

Certifico que a matéria será publicada em 20.02.2020(divulgada em
19.02.2020).

DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
para fixar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais
devidos aos procuradores das reclamadas é o valor atualizado dos
pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar na

Acórdão
Processo Nº ROT-0010229-95.2019.5.03.0114
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
WESLEY VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
GILBERTO SOARES SANTOS(OAB:
141656/MG)
RECORRIDO
EFICIENCIA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
Maria Elizabete Patricia Pimenta de
Carvalho(OAB: 61127/MG)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS
ADVOGADO
BRUNA NORONHA ENIS(OAB:
181380/MG)
ADVOGADO
MARIANA TAVARES MUNIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 116638/MG)
ADVOGADO
THAIS GONCALVES BERGO(OAB:
110739/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EFICIENCIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DE
JUSTA CAUSA. A reversão da dispensa por justa causa, por si só,
não é suficiente para caracterizar e comprovar ofensa à dignidade
ou lesão à personalidade do reclamante. Ademais, a inexistência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147489

fase de liquidação.

Certifico que a matéria será publicada em 20.02.2020(divulgada em
19.02.2020).

Acórdão
Processo Nº ROT-0010229-95.2019.5.03.0114
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
WESLEY VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
GILBERTO SOARES SANTOS(OAB:
141656/MG)
RECORRIDO
EFICIENCIA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
Maria Elizabete Patricia Pimenta de
Carvalho(OAB: 61127/MG)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS
ADVOGADO
BRUNA NORONHA ENIS(OAB:
181380/MG)
ADVOGADO
MARIANA TAVARES MUNIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 116638/MG)
ADVOGADO
THAIS GONCALVES BERGO(OAB:
110739/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS

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