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TRT3 20/05/2020 -Fl. 1729 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

verdadeira jornada laborada, inclusive no que tange ao intervalo.
Sendo assim, como o autor não logrou realizar amostragem, em sua

1729

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

impugnação de f. 198, fica mantida a sentença que indeferiu as
horas extras pretendidas, inclusive as intervalares. Nada a
modificar. AVISO PRÉVIO - Mantenho a decisão recorrida que

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

assim foi proferida: "O aviso prévio do 1º contrato foi trabalhado,

em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o

com a devida ausência dos últimos 07 dias, conforme carta de fl.

presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário

109 e cartão de ponto de fl. 67. Já o encerramento do 2º contrato foi

interposto pelo reclamante às f. 210/222 (autos eletrônicos baixados

pelo término antecipado do contrato de experiência (fls. 126/128),

em formato PDF - ordem crescente), vez que preenchidos os

tendo a ré quitado a multa do artigo 479 da CLT no valor de R$

requisitos de admissibilidade. Contrarrazões pela reclamada às f.

715,20, conforme guia TRCT de fl. 140, campo 61. Portanto, rejeito

225/236. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento,

o pedido de aviso prévio indenizado do 1º e 2º contratos e suas

mantendo a v. sentença de f. 202/207, por seus próprios e jurídicos

projeções nas demais verbas" (f. 202). Observe-se que a

fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da

declaração do preposto (ata, f. 194) de que "não houve redução da

CLT. FUNDAMENTOS - HORAS SOBREJORNADA E

jornada no aviso prévio", em nada contraria a conclusão judicial, vez

INTRAJORNADA - Os cartões de ponto (f. 61/67 e f. 129/130, f.

que, no 1º contrato de trabalho, de fato, não houve redução de

138) contêm registros de horários com pequenas variações na

jornada, mas sim a redução de sete dias corridos, e no segundo

entrada e na saída; contudo, o autor confessou, em seu depoimento

contrato, não haveria se falar em redução de jornada ou ausência

de f. 194, que era ele quem assinava o ponto. Embora o autor tenha

autorizada ante o pagamento da multa legal. Desprovejo.

impugnado a referida prova documental (f. 198) não logrou infirmar-

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Comungo do

lhe o valor probante, pois na ata de f. 194/195 a prova oral restou

entendimento esposado na origem, nos fundamentos de f. 204, no

dividida, de modo que a questão deve ser decidida em desfavor da

sentido de que a prova oral revelou-se dividida. A testemunha do

parte que detinha o encargo probatório, no caso, o reclamante.

autor (Graciano Fernandes, f. 195) confirmou a narrativa do exórdio

Além disso, acompanho a valoração da prova testemunhal realizada

e a testemunha da ré (Wanderson Tavares, f. 195) ratificou os fatos

pelo d. julgador a quo (f. 203), pelo princípio da imediatidade, já que

da defesa. E havendo prova dividida, a decisão deverá ser

ele manteve contato direto com as partes e as testemunhas em

desfavorável àquele que detinha o ônus de provar, no caso o

audiência. Acrescente-se que o fato de o preposto da ré ter

reclamante, considerando a negativa da ocorrência das

confessado que o encarregado anotava os cartões de ponto (f. 194),

irregularidades na contestação, f. 40/41. Portanto, fica rejeitado o

não altera a presente conclusão, vez que a anotação por terceiro,

pedido de indenização por danos morais. Nada a prover. JORGE

por si só, não retira a validade da prova documental. Os depoentes,

BERG DE MENDONÇA-Relator.

em momento algum, alegaram não ser permitida a anotação da

BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2020.

verdadeira jornada laborada, inclusive no que tange ao intervalo.
Sendo assim, como o autor não logrou realizar amostragem, em sua

MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

impugnação de f. 198, fica mantida a sentença que indeferiu as
horas extras pretendidas, inclusive as intervalares. Nada a
modificar. AVISO PRÉVIO - Mantenho a decisão recorrida que

Processo Nº RORSum-0010363-41.2019.5.03.0141
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
FABIO JUNIO ALVES BARROSO
ADVOGADO
FLORIVALDO APARECIDO DE
SOUSA GUIDO(OAB: 100287/MG)
RECORRIDO
AGRISA AGROINDUSTRIAL SAO
JOAO S/A
ADVOGADO
FABRICIO TRISTAO
MELQUIADES(OAB: 82007/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRISA AGROINDUSTRIAL SAO JOAO S/A

assim foi proferida: "O aviso prévio do 1º contrato foi trabalhado,
com a devida ausência dos últimos 07 dias, conforme carta de fl.
109 e cartão de ponto de fl. 67. Já o encerramento do 2º contrato foi
pelo término antecipado do contrato de experiência (fls. 126/128),
tendo a ré quitado a multa do artigo 479 da CLT no valor de R$
715,20, conforme guia TRCT de fl. 140, campo 61. Portanto, rejeito
o pedido de aviso prévio indenizado do 1º e 2º contratos e suas
projeções nas demais verbas" (f. 202). Observe-se que a
declaração do preposto (ata, f. 194) de que "não houve redução da
jornada no aviso prévio", em nada contraria a conclusão judicial, vez
que, no 1º contrato de trabalho, de fato, não houve redução de

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