2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
verdadeira jornada laborada, inclusive no que tange ao intervalo.
Sendo assim, como o autor não logrou realizar amostragem, em sua
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
impugnação de f. 198, fica mantida a sentença que indeferiu as
horas extras pretendidas, inclusive as intervalares. Nada a
modificar. AVISO PRÉVIO - Mantenho a decisão recorrida que
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
assim foi proferida: "O aviso prévio do 1º contrato foi trabalhado,
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
com a devida ausência dos últimos 07 dias, conforme carta de fl.
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
109 e cartão de ponto de fl. 67. Já o encerramento do 2º contrato foi
interposto pelo reclamante às f. 210/222 (autos eletrônicos baixados
pelo término antecipado do contrato de experiência (fls. 126/128),
em formato PDF - ordem crescente), vez que preenchidos os
tendo a ré quitado a multa do artigo 479 da CLT no valor de R$
requisitos de admissibilidade. Contrarrazões pela reclamada às f.
715,20, conforme guia TRCT de fl. 140, campo 61. Portanto, rejeito
225/236. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento,
o pedido de aviso prévio indenizado do 1º e 2º contratos e suas
mantendo a v. sentença de f. 202/207, por seus próprios e jurídicos
projeções nas demais verbas" (f. 202). Observe-se que a
fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da
declaração do preposto (ata, f. 194) de que "não houve redução da
CLT. FUNDAMENTOS - HORAS SOBREJORNADA E
jornada no aviso prévio", em nada contraria a conclusão judicial, vez
INTRAJORNADA - Os cartões de ponto (f. 61/67 e f. 129/130, f.
que, no 1º contrato de trabalho, de fato, não houve redução de
138) contêm registros de horários com pequenas variações na
jornada, mas sim a redução de sete dias corridos, e no segundo
entrada e na saída; contudo, o autor confessou, em seu depoimento
contrato, não haveria se falar em redução de jornada ou ausência
de f. 194, que era ele quem assinava o ponto. Embora o autor tenha
autorizada ante o pagamento da multa legal. Desprovejo.
impugnado a referida prova documental (f. 198) não logrou infirmar-
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Comungo do
lhe o valor probante, pois na ata de f. 194/195 a prova oral restou
entendimento esposado na origem, nos fundamentos de f. 204, no
dividida, de modo que a questão deve ser decidida em desfavor da
sentido de que a prova oral revelou-se dividida. A testemunha do
parte que detinha o encargo probatório, no caso, o reclamante.
autor (Graciano Fernandes, f. 195) confirmou a narrativa do exórdio
Além disso, acompanho a valoração da prova testemunhal realizada
e a testemunha da ré (Wanderson Tavares, f. 195) ratificou os fatos
pelo d. julgador a quo (f. 203), pelo princípio da imediatidade, já que
da defesa. E havendo prova dividida, a decisão deverá ser
ele manteve contato direto com as partes e as testemunhas em
desfavorável àquele que detinha o ônus de provar, no caso o
audiência. Acrescente-se que o fato de o preposto da ré ter
reclamante, considerando a negativa da ocorrência das
confessado que o encarregado anotava os cartões de ponto (f. 194),
irregularidades na contestação, f. 40/41. Portanto, fica rejeitado o
não altera a presente conclusão, vez que a anotação por terceiro,
pedido de indenização por danos morais. Nada a prover. JORGE
por si só, não retira a validade da prova documental. Os depoentes,
BERG DE MENDONÇA-Relator.
em momento algum, alegaram não ser permitida a anotação da
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2020.
verdadeira jornada laborada, inclusive no que tange ao intervalo.
Sendo assim, como o autor não logrou realizar amostragem, em sua
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
impugnação de f. 198, fica mantida a sentença que indeferiu as
horas extras pretendidas, inclusive as intervalares. Nada a
modificar. AVISO PRÉVIO - Mantenho a decisão recorrida que
Processo Nº RORSum-0010363-41.2019.5.03.0141
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
FABIO JUNIO ALVES BARROSO
ADVOGADO
FLORIVALDO APARECIDO DE
SOUSA GUIDO(OAB: 100287/MG)
RECORRIDO
AGRISA AGROINDUSTRIAL SAO
JOAO S/A
ADVOGADO
FABRICIO TRISTAO
MELQUIADES(OAB: 82007/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRISA AGROINDUSTRIAL SAO JOAO S/A
assim foi proferida: "O aviso prévio do 1º contrato foi trabalhado,
com a devida ausência dos últimos 07 dias, conforme carta de fl.
109 e cartão de ponto de fl. 67. Já o encerramento do 2º contrato foi
pelo término antecipado do contrato de experiência (fls. 126/128),
tendo a ré quitado a multa do artigo 479 da CLT no valor de R$
715,20, conforme guia TRCT de fl. 140, campo 61. Portanto, rejeito
o pedido de aviso prévio indenizado do 1º e 2º contratos e suas
projeções nas demais verbas" (f. 202). Observe-se que a
declaração do preposto (ata, f. 194) de que "não houve redução da
jornada no aviso prévio", em nada contraria a conclusão judicial, vez
que, no 1º contrato de trabalho, de fato, não houve redução de
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