2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1730
jornada, mas sim a redução de sete dias corridos, e no segundo
contrato, não haveria se falar em redução de jornada ou ausência
EMENTA: CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.
autorizada ante o pagamento da multa legal. Desprovejo.
CONFIGURAÇÃO. A garantia do devido processo legal, para que
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Comungo do
se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que
entendimento esposado na origem, nos fundamentos de f. 204, no
os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos
sentido de que a prova oral revelou-se dividida. A testemunha do
relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado
autor (Graciano Fernandes, f. 195) confirmou a narrativa do exórdio
pelo juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e
e a testemunha da ré (Wanderson Tavares, f. 195) ratificou os fatos
à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e
da defesa. E havendo prova dividida, a decisão deverá ser
permissivos estabelecidos em lei. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional
desfavorável àquele que detinha o ônus de provar, no caso o
do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta
reclamante, considerando a negativa da ocorrência das
Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à
irregularidades na contestação, f. 40/41. Portanto, fica rejeitado o
unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, deu parcial
pedido de indenização por danos morais. Nada a prover. JORGE
provimento ao recurso da 3a ré para declarar que, na condição de
BERG DE MENDONÇA-Relator.
entidade filantrópica, está isenta do recolhimento do depósito
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2020.
recursal; unanimemente, quanto ao recurso do autor, acolheu a
preliminar de cerceamento do direito de produzir prova, declarando
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
nula a sentença de f. 1160/1167, com a remessa dos autos à
origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para
produção de prova acerca do pedido de acúmulo de função. Fica
Processo Nº ROT-0010410-96.2018.5.03.0093
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
GLOBALSEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JULIANO COPELLO DE SOUZA(OAB:
102572/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
RECORRENTE
LEONARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ISABELA LUIZA RIBEIRO(OAB:
167725/MG)
ADVOGADO
RAFAELA SOUZA FERREIRA(OAB:
163319/MG)
RECORRIDO
LEONARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ISABELA LUIZA RIBEIRO(OAB:
167725/MG)
ADVOGADO
RAFAELA SOUZA FERREIRA(OAB:
163319/MG)
RECORRIDO
ATENDE DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
VANI DE FREITAS MEDEIROS(OAB:
53748/MG)
RECORRIDO
GLOBALSEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JULIANO COPELLO DE SOUZA(OAB:
102572/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151158
prejudicada a análise das demais questões formuladas no recurso
do reclamante e das reclamadas, as quais poderão ser apreciadas,
posteriormente, em momento oportuno, caso assim seja do
interesse das partes. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2020.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Processo Nº ROT-0010410-96.2018.5.03.0093
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
GLOBALSEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JULIANO COPELLO DE SOUZA(OAB:
102572/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
RECORRENTE
LEONARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ISABELA LUIZA RIBEIRO(OAB:
167725/MG)
ADVOGADO
RAFAELA SOUZA FERREIRA(OAB:
163319/MG)
RECORRIDO
LEONARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ISABELA LUIZA RIBEIRO(OAB:
167725/MG)
ADVOGADO
RAFAELA SOUZA FERREIRA(OAB:
163319/MG)
RECORRIDO
ATENDE DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
VANI DE FREITAS MEDEIROS(OAB:
53748/MG)
RECORRIDO
GLOBALSEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JULIANO COPELLO DE SOUZA(OAB:
102572/MG)