3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
posteriormente, promovida a gerente pessoa física, no qual
O réu não concorda com as diferenças salariais deferidas em
permaneceu por 01 ano e meio, aproximadamente, passando a
decorrência de suposta equiparação salarial com os modelos
gerente pessoa jurídica (...) eventualmente um empregado poderá
"SUELLEN SOUZA DE OLIVEIRA", "LUCIANA PARREIRAS
exercer função diversa do cargo que ocupa (...) a reclamante
DUMOND" e "THIAGO FONSECA SANTOS LISBOA
poderia atender clientes PJ2 e PJ3".
RODRIGUES". Argumenta, em síntese, que os paradigmas em
Conforme restou consignado na sentença, a prova oral foi
questão sempre laboraram em funções e seguimentos
uníssona quanto a identidade funcional, tendo a Reclamante e
completamente diferenciados.
os paradigmas as mesmas metas, produtividade e perfeição
Examino.
técnica.
O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos
Quanto a localidade do trabalho da Reclamante, o Juízo a quo
os empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e
decidiu:
na mesma localidade, desempenhem funções idênticas, com a
"(...) Prepondere-se, no aspecto, que reclamante e paradigmas
mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de
trabalharam na mesma agência da avenida Antônio Carlos no ano
tempo de serviço na função entre eles não ultrapasse dois anos.
2013, simultaneamente, passando a autora, a partir de então, a
Pelo disposto na Súmula 06 do TST, em matéria de equiparação
laborar na agência do bairro Betânia ambas, porém, situadas no
salarial cabe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu
mesmo município de Belo Horizonte-MG, o que, à luz do
direito, qual seja, a identidade de funções exercida entre ele e o
entendimento jurisprudencial dominante, atenderia ao critério
paradigma citado. Ao empregador compete comprovar os fatos
relativo à "mesma localidade".
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como diferença de
Logo, comprovada a identidade de funções, devidas as
produtividade ou perfeição técnica, ou ainda, diferença de tempo na
diferenças salariais, nos moldes descritos na sentença, que
função superior a 02 anos.
deve prevalecer, por não infirmado. É do empregador o ônus da
Na hipótese dos autos, extrai-se da prova oral que a
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
Reclamante exerceu funções típicas de um gerente de pessoa
equiparação salarial, do que não cuidou de comprovar.
jurídica, sem prejuízo das nomenclaturas dos cargos
Cumpre-se ressaltar que, como visto acima e diferentemente do que
ocupados.
alega o Reclamado, a condenação ao pagamento das diferenças
A primeira testemunha da reclamante, Gláucia Cristina Silva
salariais decorrentes da equiparação não foi "estruturado"
Viana, afirmou:
somente no depoimento da testemunha Renata Ribeiro Leite,
"(...) que as funções de reclamante e paradigmas eram idênticas,
tendo sido levada em consideração a prova oral produzida
assim como a produtividade e perfeição técnica; (...) reclamante e
como um todo.
paradigmas faziam atendimento de clientes pessoa jurídica do
Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais,
mesmo porte, embora pudessem todos fazer atendimento de
deve ser mantido, por consequência, a condenação ao
clientes com porte superior; esporadicamente reclamante e
pagamento dos reflexos.
paradigmas realizavam visitas a clientes; todos realizavam vendas
Por fim, não há que se falar em delimitação da condenação até
de produtos na reclamada; (...)trabalhou com a reclamante e
a data em que os paradigmas efetivamente laboraram para o
paradigmas na agência da reclamada situada na avenida Antônio
Reclamado, fazendo jus a Autora ao recebimento das
Carlos; esclarece para dizer que trabalhou com reclamante e
diferenças por todo período imprescrito do seu contrato de
paradigmas no ano de 2013; afirma que a agência da Betânia era
trabalho.
do mesmo porte da agência da avenida Antônio Carlos,
Nego provimento.
desenvolvendo as mesmas atividades"
CORREÇÃO MONETÁRIA
A 2ª testemunha ouvida a rogo do Reclamado, Camila de
O reclamado pugna pela aplicação da TR como fator de atualização
Carvalho Soares, afirmou que:
monetária sobre os créditos trabalhistas apurados. Requer a adoção
"(...) não trabalhou na agência da avenida Antônio Carlos; não
como índice de atualização da TR para o período posterior a
trabalhou com os paradigmas, tampouco os conheceu (...) a
11/11/2017, nos termos do artigo 879, parágrafo 7º, da CLT.
reclamante substituía o gerente geral, o que ocorreu por algumas
Pois bem.
vezes (...) a reclamante exerceu as funções de assistente pessoa
A esse respeito, em recente decisão monocrática proferida na
jurídica, por aproximadamente 01 ano e meio, sendo,
ADC 58/DF, o Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF,
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