3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
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requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente
ajuizada a reclamação inicial.
do Ministro Edson Fachin.
Assim, a taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, incidirá
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao
a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista.
entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão
Nesse sentido, oportuno registrar que, no dia 25/10/2021, o STF,
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração,
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
AGU para sanar erro material constante na decisão acima
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
mencionada, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC (ART.
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como Lei de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
Custeio (8.212/90)
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora,
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
IRRF acaso devido.
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
III – DISPOSITIVO
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
Ante o exposto, apreciando a AÇÃO CIVIL COLETIVA ajuizada por
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
ITABIRA E REGIAO, em face de ANGLO AMERICAN MINERIO
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
DE FERRO BRASIL S/A, resolvo:
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
-Rejeitar as preliminares;
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
-Declarar prescritas as pretensões condenatórias antecedentes a
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
04/04/2017;
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
- Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
na petição inicial para condenar a parte reclamada, conforme se
Da leitura da decisão, observa-se a determinação, quanto aos
apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros
créditos trabalhistas, da incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e,
traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, a
a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
pagar aos substituídos THIAGO ALBERTO NETO, THIAGO
Civil), incluídos neste índice a correção monetária e também os
HENRIQUE PIRES, TIAGO JOSE GONÇALVES DE CASTRO,
juros moratórios, não mais havendo cogitar de incidência de juros
UOXISON CESAR DA SILVA e VANILSON EDEN MOREIRA,
de 1% ao mês, ao menos até que sobrevenha previsão legislativa
adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o piso
em sentido contrário.
normativo, ao longo do período imprescrito, com exceção dos
No mais, registro a incidência de correção monetária entre o
períodos que o substituído THIAGO HENRIQUE PIRES operou
ajuizamento da ação e a citação da parte ré. Também é certo que a
apenas o Equipamento Caminhão Fora de Estrada 830E, ou seja:
taxa SELIC incidirá a partir do ajuizamento da ação. E como todo o
Ano de 2017: meses de Janeiro a dezembro; Ano de 2018: meses
crédito trabalhista deve ser corrigido, a incidência de juros (taxa
de Janeiro a dezembro; Ano de 2019: meses de Janeiro a Julho;
SELIC) deve retroagir à data do ajuizamento.
Ano de 2020: meses de julho a dezembro;.
É o que se extrai do disposto no artigo 883 da CLT, segundo o qual:
Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
os reflexos em férias acrescidas de 1/3; salários trezenos e FGTS
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
do período, observada a média duodecimal, onde couber.
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
A ré deverá incorporar ao salário dos substituídos que encontram-se
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for
em atividade, o adicional de insalubridade deferido, bem como
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