2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017
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verbas pretendidas pelo reclamante, sendo incabível a aplicação do
trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
entendimento constante da súmula nº 331, V, do Tribunal Superior
contrato, à administração Impossibilidade jurídica. Consequência
do Trabalho (TST). Aponta, ainda, a impossibilidade de
proibida pelo art, 71, § 1º, da Lei federal n° 8.666/93.
reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público
Constitucionalidade reconhecida dessa norma Ação direta de
sem a comprovação de culpa, fazendo referência ao enunciado nº
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
10 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei
Assevera inexistir prova nos autos quanto à falta de fiscalização e
federal n° 8 666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
que não pode ser considerado como fiscalizador universal,
Lei nº 9.032, de 1995. (original sem grifos).'
substituindo a contratada quanto às obrigações que esta tem para
Nesse contexto, surgiu o recente entendimento jurisprudencial,
com seus empregados.
seguindo a linha da decisão do Pleno do STF na Ação Declaratória
A princípio, devo registrar que o art. 37, XXI, da Constituição
de Constitucionalidade nº 16/DF, que considerou constitucional o
Federal, prevê a obrigatoriedade dos entes da Administração direta
art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Este prevê a isenção de
e indireta contratarem serviços mediante processo licitatório, com
responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das
ressalva das hipóteses especificadas na legislação. Este é o caso
empresas prestadoras de serviços regulamente contratadas, mas
dos autos, no qual o recorrente, como ente integrante da
estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando
Administração Direta, pactuou contrato de prestação de serviços
houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, pela
com a empresa reclamada.
habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros
Frise-se por oportuno, que não há que se falar em inaplicabilidade
para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na
do art. 71 da Lei n° 8.666/93, o qual estabelece:
execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não
'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
previdenciárias.
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
Tal recente entendimento jurisprudencial veio com a Resolução nº
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
174, de 24/05/2011. A nova redação conferida pelo TST à Súmula
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.'
nº 331 alterou o inciso IV e acrescentando os incisos V e VI,
A dicção do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 volta-se de modo
consagrou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas
cristalino aos princípios constitucionais que regem a matéria sub
dívidas trabalhistas devidas em razão de conduta culposa.
judice. Posto que, a Suprema Corte, em sessão plenária de
Essa é a nova redação da Súmula nº 331, do TST:
24/11/2010, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
(...)
julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71,
Ante o explanado, depreende-se que não há a mencionada afronta
§ 1º, da Lei 8.666/93, firmando, com isso, o entendimento que
ao artigo 5º, inciso II e art. 48 c/c art. 22, inciso XXVII e art. 97 da
desautorizava a orientação do E. Tribunal Superior do Trabalho,
Constituição Federal e bem como a Súmula Vinculante nº 10, do
consubstanciada no enunciado sumular 331, sob pena de infirmar a
STF.
diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, litteris:
Conforme o entendimento consolidado no item V do enunciado nº
'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
331 da súmula do TST, a responsabilização de um ente público pelo
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
adimplemento de obrigações trabalhistas de empresas contratadas
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
para prestação de um serviço depende da demonstração do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.'
descumprimento das cautelas impostas pela Lei 8.666/93.
Assim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n°
Isso ocorre porque a Administração Pública tem o dever de pautar
16/DF, ao decidir pela constitucionalidade do mencionado
sua atuação pelos estritos termos legais. E, como a lei de licitação e
dispositivo, afastou a possibilidade da 'transferência consequente e
contratos prevê o procedimento adequado para a celebração e
automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais,
acompanhamento dos contratos celebrados pela Fazenda Pública,
resultantes da execução do contrato, à administração'. Eis o teor da
a constatação da responsabilidade subsidiária de Ente Público
ementa da mencionada Ação Direta de Constitucionalidade,verbis:
depende da demonstração do descumprimento de algum
'RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Subsidiária. Contrato com a
procedimento legal relacionado ao processo licitatório - culpa in
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
eligendo -, ou de alguma obrigação atinente à fiscalização dos
Transferência consequente automáticados seus encargos
contratos administrativos - culpa in vigilando.
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