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TRT6 25/01/2017 -Fl. 74 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 25/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017

74

verbas pretendidas pelo reclamante, sendo incabível a aplicação do

trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do

entendimento constante da súmula nº 331, V, do Tribunal Superior

contrato, à administração Impossibilidade jurídica. Consequência

do Trabalho (TST). Aponta, ainda, a impossibilidade de

proibida pelo art, 71, § 1º, da Lei federal n° 8.666/93.

reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público

Constitucionalidade reconhecida dessa norma Ação direta de

sem a comprovação de culpa, fazendo referência ao enunciado nº

constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto

10 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei

Assevera inexistir prova nos autos quanto à falta de fiscalização e

federal n° 8 666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela

que não pode ser considerado como fiscalizador universal,

Lei nº 9.032, de 1995. (original sem grifos).'

substituindo a contratada quanto às obrigações que esta tem para

Nesse contexto, surgiu o recente entendimento jurisprudencial,

com seus empregados.

seguindo a linha da decisão do Pleno do STF na Ação Declaratória

A princípio, devo registrar que o art. 37, XXI, da Constituição

de Constitucionalidade nº 16/DF, que considerou constitucional o

Federal, prevê a obrigatoriedade dos entes da Administração direta

art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Este prevê a isenção de

e indireta contratarem serviços mediante processo licitatório, com

responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das

ressalva das hipóteses especificadas na legislação. Este é o caso

empresas prestadoras de serviços regulamente contratadas, mas

dos autos, no qual o recorrente, como ente integrante da

estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando

Administração Direta, pactuou contrato de prestação de serviços

houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, pela

com a empresa reclamada.

habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros

Frise-se por oportuno, que não há que se falar em inaplicabilidade

para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na

do art. 71 da Lei n° 8.666/93, o qual estabelece:

execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não

'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos

observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e

trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração

previdenciárias.

Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar

Tal recente entendimento jurisprudencial veio com a Resolução nº

o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras

174, de 24/05/2011. A nova redação conferida pelo TST à Súmula

e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.'

nº 331 alterou o inciso IV e acrescentando os incisos V e VI,

A dicção do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 volta-se de modo

consagrou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas

cristalino aos princípios constitucionais que regem a matéria sub

dívidas trabalhistas devidas em razão de conduta culposa.

judice. Posto que, a Suprema Corte, em sessão plenária de

Essa é a nova redação da Súmula nº 331, do TST:

24/11/2010, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO,

(...)

julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71,

Ante o explanado, depreende-se que não há a mencionada afronta

§ 1º, da Lei 8.666/93, firmando, com isso, o entendimento que

ao artigo 5º, inciso II e art. 48 c/c art. 22, inciso XXVII e art. 97 da

desautorizava a orientação do E. Tribunal Superior do Trabalho,

Constituição Federal e bem como a Súmula Vinculante nº 10, do

consubstanciada no enunciado sumular 331, sob pena de infirmar a

STF.

diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, litteris:

Conforme o entendimento consolidado no item V do enunciado nº

'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de

331 da súmula do TST, a responsabilização de um ente público pelo

órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

adimplemento de obrigações trabalhistas de empresas contratadas

expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do

para prestação de um serviço depende da demonstração do

poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.'

descumprimento das cautelas impostas pela Lei 8.666/93.

Assim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n°

Isso ocorre porque a Administração Pública tem o dever de pautar

16/DF, ao decidir pela constitucionalidade do mencionado

sua atuação pelos estritos termos legais. E, como a lei de licitação e

dispositivo, afastou a possibilidade da 'transferência consequente e

contratos prevê o procedimento adequado para a celebração e

automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais,

acompanhamento dos contratos celebrados pela Fazenda Pública,

resultantes da execução do contrato, à administração'. Eis o teor da

a constatação da responsabilidade subsidiária de Ente Público

ementa da mencionada Ação Direta de Constitucionalidade,verbis:

depende da demonstração do descumprimento de algum

'RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Subsidiária. Contrato com a

procedimento legal relacionado ao processo licitatório - culpa in

administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.

eligendo -, ou de alguma obrigação atinente à fiscalização dos

Transferência consequente automáticados seus encargos

contratos administrativos - culpa in vigilando.

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