2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017
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E, diante de quadro delineado pelo juízo de primeiro grau, tenho
(Súmula nº 333 desse mesmo Órgão Superior).
que não ocorreu a regular fiscalização do contrato de trabalho do
CONCLUSÃO
reclamante pela tomadora de serviços, pois, em razão do
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
reconhecimento de que não houve o regular depósitos de FGTS
Cumpram-se as formalidades legais.
devidos pela empresa prestadora. De tal omissão, dentre outras,
Intimem-se.
decorre a culpa "in vigilando" relacionada à fiscalização na
/csa
execução do contrato administrativo formalizado entre tomador e
prestador de serviços.
RECIFE, 27 de Dezembro de 2016
Ressalto, que o Tribunal de Contas da União, inclusive, entende ser
inconstitucional qualquer norma que exonere a Administração
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Pública de reter pagamentos as terceirizados quando esses não
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
depositarem o FGTS. Vejamos:
(...)
Logo, concluo que há demonstração da culpa 'in vigilando' da
Administração Pública, entendendo, por esse motivo, que a
sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária.
Ressalto, por oportuno, que o reconhecimento da responsabilidade
Processo Nº RO-0000297-41.2016.5.06.0232
Relator
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
LUCIVANIA BELO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 573-A/PE)
RECORRIDO
CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO
ADVOGADO
CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150-D/PE)
subsidiária do recorrente abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos
do item VI do enunciado nº 331 da súmula do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE MELO
- LUCIVANIA BELO DA SILVA
Desta sorte, em razão de as insurgências quanto à cominação das
multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT aponta como único
fundamento a impossibilidade de transferência da responsabilidade,
PODER
por se tratar de obrigações personalíssimas, nego provimento a tais
JUDICIÁRIO
pretensões. Entendo que a obrigação de adimplir é em relação a
todas as verbas da condenação.
RECURSO DE REVISTA
Neste sentido:
Recorrente: LUCIVANIA BELO DA SILVA
(...)
Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PE 573-A)
Nego provimento."
Recorrido: CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE MELO
No ponto, observo que a decisão proferida pelo órgão fracionário,
Advogado: CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE MELO (OAB/PE
além de não violar as normas jurídicas apontadas pela recorrente,
26150-D)
está de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, no
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
suscitado sobre a matéria, no âmbito deste Regional. Diante disso,
proferido pela Terceira Turma em sede de recurso ordinário.
a conclusão é pela inadmissibilidade do recurso, inclusive por
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
dissensão jurisprudencial, nos termos ao §6º do art. 896 da CLT,
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
segundo o qual "Após o julgamento do incidente a que se refere o
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
§3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou
deste Regional, em relação aos tópicos abordados.
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
como paradigma para viabilizar o conhecimento do Recurso de
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
Revista, por divergência".
recorrida se deu em 22.11.2016 e a apresentação das razões
Ademais, este Regional decidiu o caso de acordo com as diretrizes
recursais em 30.11.2016, conforme se pode ver dos documentos
previstas na Súmula nº 331 do TST, fato que inviabiliza a
IDs bd98107 e 67371d6.
admissibilidade do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
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