2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
4800
Na verdade, trata-se de alegação de má apreciação da prova, ou
PROCESSO Nº 0001053-53.2016.5.06.0231
error in judicando, matéria impugnável apenas por meio de recurso
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
à instância superior.
AUTOR: MANOEL JUSTINO DA CUNHA
RÉU : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Os embargos declaratórios se prestam tão somente a afastar vícios
de omissão, contradição e obscuridade, não podendo a parte dele
se servir para obter novo julgamento sobre a matéria posta. E,
nesse ponto, a sentença de mérito é clara ao expor os fundamentos
SENTENÇA
que levaram ao convencimento do juízo, não havendo que se falar
em vícios cabíveis de correção através dos embargos de
declaração.
Vistos.
Registre-se que a sentença foi clara, indicando os fundamentos que
embasaram suas conclusões.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por COMPANHIA
AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em face de MANOEL JUSTINO
Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos
DA CUNHA, todos já devidamente qualificados nos autos.
presentes embargos declaratórios, condeno a embargante a pagar
ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença não teria levado
em consideração os trechos servidos por transporte público.
Desnecessária a intimação da embargada, nos termos da OJ 142,
CONCLUSÃO
II, da SDI-I, do TST.
É o sucinto relatório.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Decide-se.
decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA em face deMANOEL JUSTINO DA CUNHA, nos termos
da fundamentação supra.
DA ADMISSIBILIDADE
Condena-se a embargante a pagar ao embargado multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, em razão da oposição
de embargos manifestamente protelatórios.
Embargos tempestivos. Representação regular.
Intimem-se.
FUNDAMENTAÇÃO
As alegações da embargante, na verdade, se pautam na
contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos, uma
vez que sustenta que o juízo não a apreciou corretamente.
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105820