2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
4801
abaixo identificado(a).
GOIANA-PE, 28 de Março de 2017.
SENTENÇA
GOIANA, 29 de Março de 2017
GUILHERME DE MORAIS MENDONCA
Vistos.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ConPag-0001060-97.2014.5.06.0010
CONSIGNANTE
CONSTRUTORA ANCAR LTDA
ADVOGADO
Heloisa Helena Borges Martins
Falk(OAB: 16149-D/PE)
CONSIGNANTE
CONSORCIO CONSTRUCAP LIDERMAC (ACESSO FIAT).
ADVOGADO
HENRIQUE ALVES DE MELO(OAB:
40642/PE)
ADVOGADO
JULIANE DE OLIVEIRA LIRA
FREITAS(OAB: 23091-D/PE)
CONSIGNATÁRIO
JOSELINO JOSE RIBEIRO
ADVOGADO
HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por
CONSTRUTORA ANCAR LTDA em face de JOSELINO JOSE
RIBEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença não se pronunciou
sobre os dias constantes dos cartões de frequência contidos como
"compensar dias".
Desnecessária a intimação da embargada, nos termos da OJ 142,
II, da SDI-I, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC (ACESSO FIAT).
- CONSTRUTORA ANCAR LTDA
- JOSELINO JOSE RIBEIRO
É o sucinto relatório.
Decide-se.
PODER
JUDICIÁRIO
DA ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Embargos tempestivos. Representação regular.
FUNDAMENTAÇÃO
1ª Vara do Trabalho de Goiana-PE
AV. ANDRE VIDAL DE NEGREIROS, 17, CENTRO, GOIANA - PE
- CEP: 55900-000, Telefone: (81) 36260017
As alegações da embargante, na verdade, se pautam na
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos, uma
vez que sustenta que o juízo não a apreciou corretamente.
PROCESSO Nº 0001060-97.2014.5.06.0010
Na verdade, trata-se de alegação de má apreciação da prova, ou
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
error in judicando, matéria impugnável apenas por meio de recurso
AUTOR: CONSTRUTORA ANCAR LTDA e outros
à instância superior.
RÉU : JOSELINO JOSE RIBEIRO
Os embargos declaratórios se prestam tão somente a afastar vícios
de omissão, contradição e obscuridade, não podendo a parte dele
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105820