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TRT6 14/04/2021 -Fl. 272 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

272

Intimado(s)/Citado(s):
aos salários vencidos desde a dispensa, fica limitada à data da

- CONSTRUTORA YANKEE LTDA

prolação da sentença.
Nos termos da sentença de ID. dc92236, o Juízo remeteu à fase de
liquidação a definição do índice de correção monetária aplicável à
PODER JUDICIÁRIO

espécie em cumprimento à decisão tomada pelo Excelso Pretório

JUSTIÇA DO

na ADC 58.
Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal emitiu pronunciamento
definitivo no bojo da ADC 58, oportunidade em que estabeleceu

INTIMAÇÃO

que:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3019e4

à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à

proferido nos autos.

correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do

DESPACHO

Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução

Considerando que o Reclamante não demonstrou interesse na

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que

reintegração após proferida sentença, a condenação, no que toca

vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a

aos salários vencidos desde a dispensa, fica limitada à data da

incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a

prolação da sentença.

incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (…)

Nos termos da sentença de ID. dc92236, o Juízo remeteu à fase de

O Excelso Pretório ainda determinou que:

liquidação a definição do índice de correção monetária aplicável à

os processos em curso que estejam sobrestados na fase de

espécie em cumprimento à decisão tomada pelo Excelso Pretório

conhecimento (independentemente de estarem com ou sem

na ADC 58.

sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma

Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal emitiu pronunciamento

retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de

definitivo no bojo da ADC 58, oportunidade em que estabeleceu

alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em

que:

interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e

à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à

14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).

correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do

Desta forma, em cumprimento ao que decidido pelo Supremo

Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução

Tribunal Federal, com efeitos erga omnes, estabeleço que os títulos

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que

deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E na fase

vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a

pré-judicial e, a partir da citação, pela SELIC, ficando sem efeito a

incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a

previsão de incidência de juros na forma do art. 39, §1.º, da Lei

incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (…)

8.177/91 e de aplicação do entendimento cristalizado na Súmula

O Excelso Pretório ainda determinou que:

439 do TST, por incompatíveis.

os processos em curso que estejam sobrestados na fase de

Dito isto, intimem-se as partes a apresentar os cálculos de

conhecimento (independentemente de estarem com ou sem

liquidação, inclusive da parcela relativa à contribuição

sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma

previdenciária, conforme art. 879, §1º-B, da CLT, em 15 dias. As

retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de

partes deverão juntar aos autos os cálculos, assim como enviar o

alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em

arquivo respectivo para o e-mail [email protected], devendo

interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e

constar no assunto o número completo do processo.

14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).

RECIFE/PE, 14 de abril de 2021.

Desta forma, em cumprimento ao que decidido pelo Supremo

RAFAEL VAL NOGUEIRA

Tribunal Federal, com efeitos erga omnes, estabeleço que os títulos

Juiz do Trabalho Substituto

deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E na fase

Processo Nº ATOrd-0000698-09.2020.5.06.0003
RECLAMANTE
CARLOS ROBERTO DE SANTANA
ADVOGADO
ADRIANO FELIPE CABRAL(OAB:
16374-D/PE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA YANKEE LTDA
ADVOGADO
JOAO LUIS NOGUEIRA
BARRETO(OAB: 24403/PE)

pré-judicial e, a partir da citação, pela SELIC, ficando sem efeito a
previsão de incidência de juros na forma do art. 39, §1.º, da Lei
8.177/91 e de aplicação do entendimento cristalizado na Súmula
439 do TST, por incompatíveis.
Dito isto, intimem-se as partes a apresentar os cálculos de
liquidação, inclusive da parcela relativa à contribuição

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165351

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