3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
aos salários vencidos desde a dispensa, fica limitada à data da
- CONSTRUTORA YANKEE LTDA
prolação da sentença.
Nos termos da sentença de ID. dc92236, o Juízo remeteu à fase de
liquidação a definição do índice de correção monetária aplicável à
PODER JUDICIÁRIO
espécie em cumprimento à decisão tomada pelo Excelso Pretório
JUSTIÇA DO
na ADC 58.
Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal emitiu pronunciamento
definitivo no bojo da ADC 58, oportunidade em que estabeleceu
INTIMAÇÃO
que:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3019e4
à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à
proferido nos autos.
correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
DESPACHO
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
Considerando que o Reclamante não demonstrou interesse na
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que
reintegração após proferida sentença, a condenação, no que toca
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
aos salários vencidos desde a dispensa, fica limitada à data da
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
prolação da sentença.
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (…)
Nos termos da sentença de ID. dc92236, o Juízo remeteu à fase de
O Excelso Pretório ainda determinou que:
liquidação a definição do índice de correção monetária aplicável à
os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
espécie em cumprimento à decisão tomada pelo Excelso Pretório
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
na ADC 58.
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal emitiu pronunciamento
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
definitivo no bojo da ADC 58, oportunidade em que estabeleceu
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
que:
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Desta forma, em cumprimento ao que decidido pelo Supremo
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
Tribunal Federal, com efeitos erga omnes, estabeleço que os títulos
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que
deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E na fase
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
pré-judicial e, a partir da citação, pela SELIC, ficando sem efeito a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
previsão de incidência de juros na forma do art. 39, §1.º, da Lei
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (…)
8.177/91 e de aplicação do entendimento cristalizado na Súmula
O Excelso Pretório ainda determinou que:
439 do TST, por incompatíveis.
os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
Dito isto, intimem-se as partes a apresentar os cálculos de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
liquidação, inclusive da parcela relativa à contribuição
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
previdenciária, conforme art. 879, §1º-B, da CLT, em 15 dias. As
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
partes deverão juntar aos autos os cálculos, assim como enviar o
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
arquivo respectivo para o e-mail [email protected], devendo
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
constar no assunto o número completo do processo.
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
RECIFE/PE, 14 de abril de 2021.
Desta forma, em cumprimento ao que decidido pelo Supremo
RAFAEL VAL NOGUEIRA
Tribunal Federal, com efeitos erga omnes, estabeleço que os títulos
Juiz do Trabalho Substituto
deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E na fase
Processo Nº ATOrd-0000698-09.2020.5.06.0003
RECLAMANTE
CARLOS ROBERTO DE SANTANA
ADVOGADO
ADRIANO FELIPE CABRAL(OAB:
16374-D/PE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA YANKEE LTDA
ADVOGADO
JOAO LUIS NOGUEIRA
BARRETO(OAB: 24403/PE)
pré-judicial e, a partir da citação, pela SELIC, ficando sem efeito a
previsão de incidência de juros na forma do art. 39, §1.º, da Lei
8.177/91 e de aplicação do entendimento cristalizado na Súmula
439 do TST, por incompatíveis.
Dito isto, intimem-se as partes a apresentar os cálculos de
liquidação, inclusive da parcela relativa à contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165351