1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
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CPC). Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº
16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade
subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas
CONCLUSÃO
apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993,
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Intime-se.
No caso concreto, a decisão regional afastou a responsabilidade do
ente público pelas verbas trabalhistas devidas à Reclamante, ao
Publique-se.
fundamento de que cabia à obreira comprovar a ausência de
fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços.
No entanto, ante o princípio da aptidão para a prova, era do
Fortaleza, 24 de Setembro de 2015.
tomador de serviços o ônus de provar que fiscalizou a contento o
pagamento correto das verbas trabalhistas devidas pelo prestador
PLAUTO CARNEIRO PÔRTO
de serviços aos empregados, presumindo-se a culpa do ente
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
público em caso de omissão, como determina, aliás, o caput do art.
67 e § 1º da Lei 8.666/93, verbis: -A execução do contrato deverá
Notificação
ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição. § 1º - O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados-. Ainda que não se
fale em inversão, a prova do fato impeditivo da responsabilização
(efetiva fiscalização da prestação de serviços) é realmente do
tomador de tais serviços (art. 818 da CLT; art. 333, II, CPC). Nesse
Processo Nº RO-0000893-08.2013.5.07.0004
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
JOAO VICTOR MENEZES DE LIMA
ADVOGADO
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
JOAO VICTOR MENEZES DE LIMA
ADVOGADO
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
contexto, torna-se perfeitamente aplicável a condenação subsidiária
pelas verbas trabalhistas devidas à trabalhadora, nos termos dos
arts. 58 e 67, Lei 8.666/93; 186 e 944 do Código Civil e da Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JOAO VICTOR MENEZES DE LIMA
331, IV e V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido."
(Processo: RR - 354-88.2011.5.15.0004 Data de Julgamento:
07/08/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Por derradeiro, consoante transcrito mais acima, observa-se que a
Turma Julgadora adotou entendimento consolidado na nova
redação da Súmula 331, originada a partir do julgamento da Ação
PROCESSO: 0000893-08.2013.5.07.0004
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, acerca do art. 71, §1º da
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive
por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: JOAO VICTOR MENEZES DE LIMA
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