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TRT7 05/04/2016 -Fl. 95 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

95

esse verbete resultou da conversão das Orientações

108002220095030145 10800-22.2009.5.03.0145, Relator: Márcio

Jurisprudenciais n os 23 e 326 da SBDI-1, e essa última explicitava

Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/08/2012, 8ª Turma)

que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme,

Os referidos julgados encontram-se em plena sintonia com a

lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa,

Súmula 366 do C. TST, por cujo teor dispõe, in verbis:

após o registro da entrada e antes da saída, era considerado à

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS

disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no

QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

artigo 4º da CLT, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-

da jornada. Decisão recorrida em consonância com a iterativa,

1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não serão descontadas

notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº

nem computadas como jornada extraordinária as variações de

333 deste Tribunal e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista

horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,

não conhecido." (TST - RR: 2208008520095090095 220800-

observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado

85.2009.5.09.0095, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de

esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que

Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT

exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em

20/09/2013);

03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)."

"RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. MINUTOS

Sobre a matéria, apesar de não ter sido convalidada em Súmula,

RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL.

os Exmos. Srs. Desembargadores deste E. Regional, acordaram em

LANCHE. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O

atribuir-lhe a natureza de Tese Jurídica Prevalecente n.º 2, a qual

entendimento desta Corte é no sentido de que o tempo gasto pelo

dispõe:

empregado com troca de uniforme , lanche e higiene pessoal,

"TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E

dentro das próprias dependências da empresa, após o registro de

SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O tempo gasto pelo

entrada e antes do registro de saída, considera-se à disposição do

empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas

empregador, observada a tolerância máxima de dez minutos diários.

à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras,

Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO

deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o

INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.

pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não

INVALIDADE. A decisão regional está em consonância com o

ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de

disposto nas OJs 307 e 342, item I, da SBDI-1/TST, quando

entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos

determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada

diários (art. 58, §1.º, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser

suprimido, ou seja, de 1 (uma) hora diária e asseverou inválida

computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder

norma coletiva que contempla a redução do respectivo intervalo, por

a jornada normal."

se tratar de norma cogente (medida de higiene, saúde e segurança

Ressalva-se, portanto, entendimento pessoal anterior, para

do trabalho) , infenso à negociação coletiva . Recurso de Revista

prestigiar a tese prevalecente n.º 2, ante a função uniformizadora

não

desta Corte.

conhecido.

DESCONTOS.

CONTRIBUIÇÃO

CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

Desta feita, de ser reformar a sentença de primeiro grau para deferir

REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO. A decisão

ao reclamante o pagamento de 20 minutos de horas extras (limite

regional manteve a restituição dos valores descontados a título de

do pedido), por dia de efetivo labor, acrescidas de 50%, bem como

contribuição confederativa, com base na norma coletiva, que previa

seus reflexos legais, relativo ao período imprescrito de 27/01/2008 a

o preenchimento de 2 (dois) requisitos para que a Reclamada

23/01/2013.

pudesse efetuar os respectivos descontos: a existência de

ACÓRDÃO

requerimento do sindicato e a realização de assembleias. E, no

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL

presente caso, assentou o Regional que não foram preenchidos

REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,

esses pressupostos. Recurso de Revista não conhecido. MULTA

conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar

DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO

a reclamada a pagar 20 minutos de horas extras (limite do pedido),

TRABALHO. É incompatível com o processo do trabalho a multa

por dia de efetivo labor, acrescidas de 50%, bem como seus

prevista no art. 475-J do CPC, porque a execução trabalhista se

reflexos legais, relativo ao período imprescrito de 27/01/2008 a

processa nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT.

23/01/2013. Custas processuais mantidas, invertendo-se o ônus da

Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR:

sucumbência.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94297

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