1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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esse verbete resultou da conversão das Orientações
108002220095030145 10800-22.2009.5.03.0145, Relator: Márcio
Jurisprudenciais n os 23 e 326 da SBDI-1, e essa última explicitava
Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/08/2012, 8ª Turma)
que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme,
Os referidos julgados encontram-se em plena sintonia com a
lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa,
Súmula 366 do C. TST, por cujo teor dispõe, in verbis:
após o registro da entrada e antes da saída, era considerado à
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
artigo 4º da CLT, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-
da jornada. Decisão recorrida em consonância com a iterativa,
1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não serão descontadas
notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº
nem computadas como jornada extraordinária as variações de
333 deste Tribunal e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista
horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
não conhecido." (TST - RR: 2208008520095090095 220800-
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado
85.2009.5.09.0095, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de
esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que
Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em
20/09/2013);
03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)."
"RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. MINUTOS
Sobre a matéria, apesar de não ter sido convalidada em Súmula,
RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL.
os Exmos. Srs. Desembargadores deste E. Regional, acordaram em
LANCHE. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O
atribuir-lhe a natureza de Tese Jurídica Prevalecente n.º 2, a qual
entendimento desta Corte é no sentido de que o tempo gasto pelo
dispõe:
empregado com troca de uniforme , lanche e higiene pessoal,
"TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
dentro das próprias dependências da empresa, após o registro de
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O tempo gasto pelo
entrada e antes do registro de saída, considera-se à disposição do
empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas
empregador, observada a tolerância máxima de dez minutos diários.
à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras,
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO
deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o
INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.
pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não
INVALIDADE. A decisão regional está em consonância com o
ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de
disposto nas OJs 307 e 342, item I, da SBDI-1/TST, quando
entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos
determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada
diários (art. 58, §1.º, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser
suprimido, ou seja, de 1 (uma) hora diária e asseverou inválida
computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder
norma coletiva que contempla a redução do respectivo intervalo, por
a jornada normal."
se tratar de norma cogente (medida de higiene, saúde e segurança
Ressalva-se, portanto, entendimento pessoal anterior, para
do trabalho) , infenso à negociação coletiva . Recurso de Revista
prestigiar a tese prevalecente n.º 2, ante a função uniformizadora
não
desta Corte.
conhecido.
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Desta feita, de ser reformar a sentença de primeiro grau para deferir
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO. A decisão
ao reclamante o pagamento de 20 minutos de horas extras (limite
regional manteve a restituição dos valores descontados a título de
do pedido), por dia de efetivo labor, acrescidas de 50%, bem como
contribuição confederativa, com base na norma coletiva, que previa
seus reflexos legais, relativo ao período imprescrito de 27/01/2008 a
o preenchimento de 2 (dois) requisitos para que a Reclamada
23/01/2013.
pudesse efetuar os respectivos descontos: a existência de
ACÓRDÃO
requerimento do sindicato e a realização de assembleias. E, no
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
presente caso, assentou o Regional que não foram preenchidos
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
esses pressupostos. Recurso de Revista não conhecido. MULTA
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar
DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
a reclamada a pagar 20 minutos de horas extras (limite do pedido),
TRABALHO. É incompatível com o processo do trabalho a multa
por dia de efetivo labor, acrescidas de 50%, bem como seus
prevista no art. 475-J do CPC, porque a execução trabalhista se
reflexos legais, relativo ao período imprescrito de 27/01/2008 a
processa nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT.
23/01/2013. Custas processuais mantidas, invertendo-se o ônus da
Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR:
sucumbência.
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