1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. O
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques
ordenamento jurídico rejeita tarifação para este tipo de indenização,
Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).
prevalecendo o sistema aberto, no qual deve ser considerada a
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
ofensa perpetrada, a condição cultural, social e econômica dos
do Trabalho.
envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação e
Fortaleza, 28 de março de 2016.
outras circunstâncias que na espécie possam servir de parâmetro
para reparação da dor impingida, de modo que repugne o ato, traga
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor a nova
Desembargador Relator
violação. O arbitramento do valor da condenação, se encontra
VOTOS
dentro do poder discricionário do magistrado, condutor do processo
Acórdão
Processo Nº RO-0000188-61.2014.5.07.0008
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
RONALDO PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 14427/CE)
RECORRENTE
CALTECH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ELANO AGUIAR CORREIA
MOTA(OAB: 20979/CE)
RECORRIDO
CALTECH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ELANO AGUIAR CORREIA
MOTA(OAB: 20979/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
RONALDO PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 14427/CE)
(arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC), em observância a critérios de
proporcionalidade e adequação, extraídos dos diversos aspectos
fáticos sopesados. Nesses termos não há como alterar o valor
estipulado pelo juízo sentenciante, quando não se evidenciam
elementos de convencimento que possam induzir a redução ou a
majoração da quantia fixada em moldes razoáveis. 3. JUROS DE
MORA. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTAGEM. Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou
de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 883 da CLT. (Súmula 439/TST). Recursos
ordinários conhecidos. Improvido o apelo da reclamada e provido
Intimado(s)/Citado(s):
em parte o recurso do reclamante.
- CALTECH ENGENHARIA LTDA
- FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA SILVA
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 8ª VARA DO TRABALHO DE
FORTALEZA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sentença prolatada pela magistrada Rosa de Lourdes Azevedo
Bringel, logrou o reclamante ver procedência nos seguintes pleitos:
PROCESSO nº 0000188-61.2014.5.07.0008 (RO)
indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reposição
RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA SILVA,
dos salários dos dias em que houve comprovação de ausência por
CALTECH ENGENHARIA LTDA
atestado médico, esta última rubrica lançada por força de embargos
RECORRIDO: FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA SILVA,
de declaração interpostos.
CALTECH ENGENHARIA LTDA
Ambos os litigantes recorrem.
RELATOR:CLÁUDIO SOARES PIRES
A empresa alega que observou o pagamento dos salários alusivos
EMENTA
aos dias dos atestados médicos apresentados, mas não poderia
RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. DOENÇA. CONCAUSA
deixar de descontar a remuneração de atestado não exibidos na
PATRONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Constituição
empresa, notadamente após a alta do empregado no INSS; que em
Federal prescreve o dever de redução dos riscos inerentes ao
alusão a indenização por danos morais, a empresa não concorreu
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
para a doença do reclamante; que a prova pericial revelou que a
exigindo-se do empregador providência geral de cautela, de modo a
enfermidade na coluna do empregado não foi ocasionada por
evitar que as condições em que o trabalho é executado não gerem
serviço além da sua capacidade física, tratando-se de enfermidade
danos à saúde dos empregados. Concluindo a prova pericial pelo
pré-existente; que de tanto deflui inexistir qualquer prejuízo passível
nexo concausal do labor, como gravame da patologia do operário,
de reparação, seja de ordem moral, tampouco de ordem material;
não se tem como isentar o patrão do dever de reparar o sofrimento
que, de outro modo, recorre pela redução do valor arbitrado para a
que deu causa, ainda que de forma adjutória. 2. VALOR DA
reparação.
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