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TRT7 05/04/2016 -Fl. 96 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

96

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. O

Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Antonio Marques

ordenamento jurídico rejeita tarifação para este tipo de indenização,

Cavalcante Filho e Francisco José Gomes da Silva (Relator).

prevalecendo o sistema aberto, no qual deve ser considerada a

Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público

ofensa perpetrada, a condição cultural, social e econômica dos

do Trabalho.

envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação e

Fortaleza, 28 de março de 2016.

outras circunstâncias que na espécie possam servir de parâmetro
para reparação da dor impingida, de modo que repugne o ato, traga

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA

conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor a nova

Desembargador Relator

violação. O arbitramento do valor da condenação, se encontra

VOTOS

dentro do poder discricionário do magistrado, condutor do processo

Acórdão
Processo Nº RO-0000188-61.2014.5.07.0008
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
RONALDO PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 14427/CE)
RECORRENTE
CALTECH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ELANO AGUIAR CORREIA
MOTA(OAB: 20979/CE)
RECORRIDO
CALTECH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ELANO AGUIAR CORREIA
MOTA(OAB: 20979/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
RONALDO PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 14427/CE)

(arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC), em observância a critérios de
proporcionalidade e adequação, extraídos dos diversos aspectos
fáticos sopesados. Nesses termos não há como alterar o valor
estipulado pelo juízo sentenciante, quando não se evidenciam
elementos de convencimento que possam induzir a redução ou a
majoração da quantia fixada em moldes razoáveis. 3. JUROS DE
MORA. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTAGEM. Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou
de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 883 da CLT. (Súmula 439/TST). Recursos
ordinários conhecidos. Improvido o apelo da reclamada e provido

Intimado(s)/Citado(s):

em parte o recurso do reclamante.

- CALTECH ENGENHARIA LTDA
- FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA SILVA

RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 8ª VARA DO TRABALHO DE
FORTALEZA.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Em sentença prolatada pela magistrada Rosa de Lourdes Azevedo
Bringel, logrou o reclamante ver procedência nos seguintes pleitos:

PROCESSO nº 0000188-61.2014.5.07.0008 (RO)

indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reposição

RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA SILVA,

dos salários dos dias em que houve comprovação de ausência por

CALTECH ENGENHARIA LTDA

atestado médico, esta última rubrica lançada por força de embargos

RECORRIDO: FRANCISCO LAECIO BARBOSA DA SILVA,

de declaração interpostos.

CALTECH ENGENHARIA LTDA

Ambos os litigantes recorrem.

RELATOR:CLÁUDIO SOARES PIRES

A empresa alega que observou o pagamento dos salários alusivos

EMENTA

aos dias dos atestados médicos apresentados, mas não poderia

RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. DOENÇA. CONCAUSA

deixar de descontar a remuneração de atestado não exibidos na

PATRONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Constituição

empresa, notadamente após a alta do empregado no INSS; que em

Federal prescreve o dever de redução dos riscos inerentes ao

alusão a indenização por danos morais, a empresa não concorreu

trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,

para a doença do reclamante; que a prova pericial revelou que a

exigindo-se do empregador providência geral de cautela, de modo a

enfermidade na coluna do empregado não foi ocasionada por

evitar que as condições em que o trabalho é executado não gerem

serviço além da sua capacidade física, tratando-se de enfermidade

danos à saúde dos empregados. Concluindo a prova pericial pelo

pré-existente; que de tanto deflui inexistir qualquer prejuízo passível

nexo concausal do labor, como gravame da patologia do operário,

de reparação, seja de ordem moral, tampouco de ordem material;

não se tem como isentar o patrão do dever de reparar o sofrimento

que, de outro modo, recorre pela redução do valor arbitrado para a

que deu causa, ainda que de forma adjutória. 2. VALOR DA

reparação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94297

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