2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº AP-0060700-90.1989.5.07.0006
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AGRAVANTE
JOANA DARC FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
ADVOGADO
MARCELO RIBEIRO UCHÔA(OAB:
11299/CE)
AGRAVADO
ESTADO DO CEARA
AGRAVADO
FUNDACAO ESTADUAL DO BEM
ESTAR DO MENOR DO CEARA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. "A superveniência
de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a
sentença, limita a execução ao período celetista" (OJ 138 da SBDI1/TST, segunda parte). Na espécie, as agravantes tiveram seu
regime de trabalho alterado, de celetista para estatutário, em 1990,
com a instituição do Regime Jurídico Único. Desse modo, não mais
estando as agravantes submetidas a regime celetista, mas sim ao
regime estatutário, não há falar em implantação de piso
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC FERREIRA DA SILVA
remuneratório que lhes eram devidos ao tempo em que vigente o
vínculo empregatício. Agravo de petição não provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0060700-90.1989.5.07.0006 (AP)
RELATÓRIO
AGRAVANTE: JOANA DARC FERREIRA DA SILVA E OUTRAS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDAÇÃO ESTADUAL DO
BEM ESTAR DO MENOR DO CEARA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Tem-se Agravo de Petição interposto por JOANA DARC FERREIRA
DA SILVA E OUTRAS em face da decisão proferida pelo Juiz da 6ª
Vara do Trabalho de Fortaleza, que, reconhecendo cumpridas todas
as obrigações constantes do título executivo, declarou extinta a
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