2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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presente execução.
Em suas razões de Id. 73eb535, as agravantes defendem que "ao
declarar a extinção da execução, o Juízo a quo violou de uma só
vez preceito constitucional e infra-constitucional, porquanto, os
agravantes fazem jus à percepção da equivalência salarial
remanescente prevista no título exequendo, já que, segundo o art.
ADMISSIBILIDADE
5º, XXXVI, da CF, a lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Advogam, assim, que "uma vez que o título judicial transitado em
julgado condenou a agravada na retificação dos cálculos das
remunerações das autoras, com equivalência no salário mínimo,
não há dúvida, com a devida vênia, de que a extinção da execução
sem o seu devido cumprimento, na forma realizada pelo Juízo a
quo, encontra-se dissonante, ou melhor dizendo, desvirtuada, do
Deflagrados os pressupostos de admissibilidade, merece conhecido
título judicial".
o agravo de petição interposto pelos exequentes.
Nessa linha, requerem o provimento do presente agravo para,
"reconhecendo legítima a continuidade da execução do título judicial
exequendo quanto ao pedido de obrigação de fazer, determinandose, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da execução".
Contraminuta do agravo sob o Id. 5c65374.
O D. MPT, em parecer de Id. 107bfdf, opina pelo conhecimento e
desprovimento do agravo de petição.
MÉRITO
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132584