2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
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atribuições deste, o que perdurou até setembro de 2014, momento
chegou a concluir um contrato através de negociação com a
em que assumiu as tarefas do gerente, que fora demitido.
reclamante, o que, ainda que se admita como verossímil, não é
Argumenta que não foi alterada a descrição da função em sua
suficiente à prova do alegado desvio de função sequer em relação
carteira de trabalho e não recebeu salário correspondente às
ao cargo de analista de marketing, menos ainda quanto à função de
mencionadas funções que teria assumido.
gerente, que possuía inúmeras tarefas que não foram relatadas,
Com esteio em tais fatos, persegue a condenação da reclamada ao
como "organizar eventos, fazer reuniões com lojistas, fazer
pagamento das diferenças salariais e reflexos em virtude dos
cobranças de fornecedores, pagamentos de despesas mensais,
desvios de função relatados.
cotação de mídia, relatório gerencial e negociação com
A Reclamada, em contestação, assevera que a reclamante somente
fornecedores", a teor do que foi afirmado à inicial.
desempenhou as tarefas inerentes ao cargo de assistente financeiro
Noutro sentido, a primeira testemunha da reclamada afirmou:
e que, quando da demissão do gerente, o supervisor teria assumido
"que o Sr. Yughen saiu da empresa em 08/2014; que o Sr. Yughen
as atribuições respectivas, não havendo que se falar em desvio de
era analista de Marketing; que o analista de Marketing
função.
acompanhava o gerente e auxiliava na organização e
Estabelecida a controvérsia, passo a decidir.
acompanhamento dos eventos; que quando o Sr. Yughen saiu
O poder diretivo que decorre do contrato de emprego tem limites,
quem ficou fazendo as tarefas do mesmo foi o gerente; que após
não podendo ser exercido de forma abusiva.
dois meses do Sr. Yughen sair o gerente também saiu; que depois
Assim, se o empregador pode, no exercício do, atribuir tarefas jus
que o gerente saiu o superintendente assumiu as tarefas do analista
variandi compatíveis com a condição pessoal do empregado, na
e do gerente; que o superintendente passou a fazer tudo dos
forma autorizada pelo art. 456, parágrafo único, da Consolidação
eventos e das agências de publicidade contratadas. À PATRONA
das Leis do Trabalho, também é verdade que existem balizas ao
DA RECLAMADA RESPONDEU: que a reclamante era assistente
acréscimo de tarefas na composição das funções.
administrativa financeiro do Marketing e recebia as notas fiscais,
De tal sorte, configura-se exercício abusivo desse poder
organizava arquivo de departamento e atendia telefone; que
empregatício a atribuição de tarefas díspares à função do
assistente não poder de tomar decisão; que não participava de
empregado, mormente se de tal fato não decorre o acréscimo
reuniões com logistas sobre os eventos de marketing pois não era
salarial respectivo.
da área de Marketing; que os requisitos para assistente
Em atenção ao princípio da igualdade, que irradia efeitos em todo o
administrativo era: ensino médio completo, experiência na área e
ordenamento jurídico, a Consolidação das Leis do Trabalho possui
curso de secretariado e rotinas administrativas".
um sistema de proteção do trabalhador contra discriminações
A testemunha ratificou a tese defensiva, de que o gerente assumiu
desarrazoadas no tocante à remuneração, como bem pontuam as
as atribuições do analista, e que as tarefas do gerente teriam sido
normas dos arts. 5º e 461.
repassadas ao superintendente após a demissão daquele.
Pela sistemática juslaboral, se o empregado está em igual situação
Do depoimento da testemunha mencionadas, restou ratificada a
jurídica de outro que percebe salário superior, fará jus às diferenças
tese defensiva da reclamada de que a reclamante não foi incumbida
salariais respectivas, em homenagem ao princípio da igualdade e à
das tarefas do analista de marketing ou do gerente, após as
vedação ao enriquecimento sem causa.
respectivas demissões.
Por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, a esta incumbe
Portanto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de
o ônus de provar o alegado desvio de função, nos termos do art.818
demonstrar a ocorrência de desvio de função em relação aos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
cargos de analista de marketing e gerente, sendo a prova
Às provas.
testemunhal robusta no sentido da tese defensiva.
Inicialmente, a reclamante confessou que, quando da saída do
Destarte, não provado o exercício de atribuições atinentes a função
analista de marketing, as tarefas deste teriam sido divididas entre
diversa e superiormente remunerada, improcede o pedido de
ela e o gerente, id 124473a, e não integralmente assumidas pela
diferenças salariais por desvio de função. A mesma sorte seguem
autora, como relatado à peça inicial.
os reflexos. (Id 0dc6ccd, p. 2/4) (grifo nosso).
A primeira testemunha da reclamante não trabalhou no período da
Nego provimento.
ocorrência das demissões do analista e do gerente, tendo saído da
empresa em maio de 2014, por isso, nada informou a respeito.
Quanto à segunda testemunha da reclamante, apenas informou que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101331
Das horas extras