2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
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Aduz que "a r. sentença julgou improcedente o pleito de horas
Cabe ao autor provar a alegação de que trabalhou além da jornada
extras, com fundamento no depoimento da testemunha e ainda, que
normal, enquanto que ao réu compete demonstrar a existência de
a alegação de prorrogação da jornada estava fundamentada no
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818,
desvio de função que não restou provado, assim, com todo o
da CLT, e art. 373, I e II, do CPC/2015). Há casos de inversão do
respeito, não merece prosperar a r. sentença, vejamos depoimento
ônus da prova (Súmula nº 338, do C. TST).
da obreira: [...]" (Id 416c189, p. 3).
Da análise dos controles de ponto, verifica-se o registro de horas
Prossegue a aduzir que "ao prestar depoimento a recorrente
extraordinárias pela reclamante, de forma intermitente, de 27 de
informa que o cartão de ponto está correto até mês de junho ou
outubro de 2014 a 06 de fevereiro de 2015.
julho de 2014, no entanto, a D. Juíza ignorou as anotações das
Ressalto que nos contracheques do referido período não constam o
horas extraordinárias das folhas de ponto e indeferiu as parcelas.
pagamento de horas extras.
Os cartões de ponto apresentam jornada extraordinária e em contra
A reclamante, ao depor, declarou que "seu cartão de ponto reflete
partida, os recibos de salários apresentam parte dos pagamentos,
a realidade até o mês de junho, julho de 2014, quando ainda
assim, devido, pagamento de horas extras" (Id 416c189, p. 4).
tinham três funcionários no setor; [...] que depois que o analista
Sustenta que "quanto ao outro período, a reclamada apresentou
saiu a depoente passou a sair mais tarde largando o serviço às
cartão de ponto com horário britânico, sem qualquer valor
19 horas duas vezes na semana; que aos sábados só
'probandi', e considerando que ônus da prova é da reclamada, o
trabalhava quando existia algum evento pelo tempo necessário
pedido deve ser reformado, para julgar procedente" (Id 416c189, p.
para acompanhar o evento; que depois que o gerente saiu a
4).
depoente passou a ter que acompanhar todos os eventos do
Analiso.
shopping; que em duas ocasiões ao que se recorda trabalhou de 08
Na petição inicial, a reclamante postula o pagamento de horas
as 22 horas com meia hora de intervalo em dois dias quando
extras pelo labor, como assistente administrativo financeiro, em
ocorreram eventos, sendo o 1º no círio quando ocorreu uma missa e
jornada das 08h00 às 18h18min, com intervalo de 01 hora, nas
outro foi um evento de MMA que ocorreu à noite; que depois que o
segundas e terças-feiras; das 08h00 às 20h30min, com 01 hora de
gerente saiu a depoente passou a sair às 19:00/19:30/20:00
intervalo, de quarta a sexta-feira; e, aos sábados, das 16h00 às
horas" (Id 124473a, p. 2) (grifo nosso).
20h00.
Como se vê, a própria reclamante confirmou a veracidade dos
Acrescenta que "nos meses em que exerceu função de analista e
registros constantes nos controles de ponto de maio de 2013 a julho
gerente (junho/2014-janeiro/2015), trabalhava todos os dias até
de 2014, nos quais não se verifica a realização de horas
20h30, e nos feriados (dia das crianças, natal, ano novo),
extraordinárias.
laborava de 22h até as 00h30, posto que deveria organizar o
Impende ressaltar, também, que a jornada de trabalho relatada pela
shopping, depois de fechado as lojas" (Id ef41031, p. 5) (grifo
demandante, em depoimento, diverge daquela descrita na exordial;
nosso).
entretanto, aproxima-se dos horários registrados nos controles de
A reclamada, em defesa, nega a realização de horas extraordinárias
ponto apresentados pela reclamada.
pela demandante. Alega que "conforme se pode observar das folhas
Destaco que, da análise do Termo de Rescisão de Contrato de
de controle de ponto anexos, a Autora laborou em sua maioria no
Trabalho (Id 8950aa3), datado de 06 de março de 2015, verifica-se
horário diurno, das 8:30 às 18:30 horas, tendo extrapolado apenas
que houve o pagamento de horas extras 50%, no valor de R$195,47
em poucas oportunidades seu horário. Essas extrapolações de
(cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), e de
jornada ocorridas de forma eventual, foram contabilizadas e pagas
horas extras 100%, no valor de R$283,26 (duzentos e oitenta e três
quando da época da rescisão do contrato de trabalho" (Id c2ebae1,
reais e vinte e seis centavos).
p. 5).
Desse modo, conclui-se que assiste razão, em parte, à recorrente,
A demandada apresentou os cartões de ponto de quase a totalidade
uma vez que não restou comprovado o pagamento das horas
do pacto laboral (Ids 8efa245, 855ecf3, bf374a2, b338b89, 12ca2a7,
extraordinárias efetivamente trabalhadas pela obreira, daí porque
1accccb, cbf24d2, ba2b0e0, 0dc5f42, e411e56, 3b3c145 e
dou parcial provimento ao recurso para deferir as horas extras
c6934cb), bem como alguns contracheques (Ids cc66e58 e
50%, realizadas no período de 27 de outubro de 2014 a 06 de
2aa88b1), referentes ao contrato de trabalho da reclamante.
fevereiro de 2015, conforme registros constantes nos controles de
É inquestionável que o ônus de provar a jornada extraordinária
ponto, e reflexos no aviso prévio, 13º salário, repouso semanal
incumbe a quem a alega, conforme disposição do art. 818, da CLT.
remunerado, férias + 1/3 e FGTS 40%.
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