3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
"remuneração global"" e "nesse cenário, faz jus a reclamante ao
piso salarial de R$ 1.014,00 e, consequentemente, ao pagamento
das diferenças salariais postuladas e reflexos".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em
recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente
assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova
em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito
dos valores da causa e da condenação, não se constata a
relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser
revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o
desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de serem devidas as diferenças salariais
pleiteadas decorrentes da observância do piso salarial dos agentes
comunitários de saúde, consoante determinado por lei federal.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL
NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O art. 198, § 5º,
da Constituição Federal determina que a Lei federal disporá sobre o
regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR
-100418-73.2018.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL. In casu, o Regional manteve a
sentença que concluiu pelo pagamento das diferenças salariais
decorrentes do piso salarial nacional fixado pela Lei nº 12.994/2014
(que alterou a Lei nº 11.350/2006), aos agentes comunitários de
saúde, cargo ocupado pela reclamante. Desse modo, não se divisa
violação dos arts. 2º, 18 e 37, X e XII, da Constituição Federal ou
contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto a
decisão regional está em sintonia com o que preceitua o art. 198, §
5º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-100415-21.2018.5.01.0482, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020).
"(?) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A
ENDEMIAS - PISO SALARIAL - LEI FEDERAL N.º 12.994/2014 AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. O Supremo
Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a
competência privativa da União para legislar sobre direito do
Trabalho abrange os empregados públicos regidos pela CLT. O art.
198, § 5.º, da Constituição Federal dispõe que o piso salarial dos
agentes comunitários de saúde e de combate a endemias é matéria
afeta à competência legislativa da União, devendo ser
regulamentado, pois, por meio de lei federal. In casu, o Tribunal
Regional consignou expressamente que a Reclamante é
empregada pública contratada pelo Município de Tubarão, sob o
regime da CLT. Assim, o piso salarial deferido pela Corte a quo não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166953
5242
viola as normas constitucionais ou infraconstitucionais invocadas,
tendo em vista que a Lei n.º 12.994/2014 regulamentou o comando
constitucional, inserto no art. 198, § 5.º, da Constituição Federal,
conferindo, pois, nova redação ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006.
Portanto, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças salariais
decorrentes da observância do piso salarial dos agentes
comunitários de saúde e de combate a endemias, consoante
determinado por lei federal à reclamante, não atuou como legislador
ordinário, não se havendo de falar em afronta à autonomia
municipal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR 2167-89.2015.5.12.0006 , Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 7.ª Turma, Publicação: DEJT 5/5/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º
13.015/2014. [...] MUNICÍPIO DE TUBARÃO. LEI 12.994/2014.
PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
APLICABILIDADE. O Tribunal Regional deferiu as diferenças
salariais ora discutidas em decorrência da não observância dos
ditames da Lei Federal 12.994/1994, a qual frisou a
constitucionalidade, à luz do art. 198, §5.º, da CF. Não houve,
assim, atuação do TRT como legislador, ofensa ao pacto federativo
ou à autonomia do Poder Executivo Municipal. Óbice da súmula 333
do TST à admissibilidade do Recurso de Revista. Agravo de
instrumento não provido." (AIRR - 993-37.2015.5.12.0041 ,
Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, Publicação:
DEJT 31/03/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...]
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A
ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL 12.994/2014.
AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. O Pretório
Excelso já consolidou o entendimento de que "a competência
legislativa atribuída aos municípios se restringe a seus servidores
estatutários. Não abrange ela os empregados públicos, porque
estes estão submetidos às normas de Direito do Trabalho, que, nos
termos do art. 22 da Constituição Federal, são de competência
privativa da União". Ficou incontroverso nos autos que a
Reclamante foi contratada pelo regime celetista. Assim, o piso
salarial deferido pela Corte a quo não viola as normas
constitucionais ou infraconstitucionais invocadas, tendo em vista
que a citada lei regulamentou o comando constitucional, inserto no
artigo 198, § 5.º, da Constituição Federal, de se instituir, mediante
lei federal, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de
combate a endemias, dando, pois, nova redação ao artigo 9.º-A da
Lei n.º 11.350/2006. O Tribunal de origem não atuou como
legislador ordinário ao condená-lo a pagar à reclamante as
diferenças salariais decorrentes da inobservância do referido piso
estabelecido pela referida lei federal. Desse modo, e ao contrário do
que alegou o Município recorrente, não há falar, na hipótese, em
afronta à autonomia municipal. Precedentes. Agravo de instrumento
desprovido." (AIRR - 10176-40.2015.5.12.0006, Relator: Ministro
José Roberto Freire Pimenta, , 2.ª Turma, Publicação: DEJT
24/3/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
13.015/2014 - PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Não há violação dos dispositivos
legais mencionados nem contrariedade à Súmula Vinculante 37 do
STF, porquanto a decisão regional está fundamentada no que
preceitua o art. 198, § 5.º, da Constituição Federal: "Lei federal
disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,