3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial". Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR - 2007559.2015.5.04.0661 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª
Turma, Publicação: DEJT 7/10/2016)
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896A, § 1º, parte final, da CLT).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não reconheço a transcendência quanto à matéria
objeto do recurso de revista e, como consequência, nego
provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X,
e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0021422-60.2017.5.04.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Lelio Bentes Corrêa
Agravante
DEVANIR CAMARGO DA SILVA
Advogado
Dr. Milton José Munhoz
Camargo(OAB: 7815/RS)
Advogado
Dr. Francisco Loyola de Souza(OAB:
44452-A/RS)
Agravado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Bianca Zoehler Baumgart
Crestani(OAB: 65698-A/RS)
Advogada
Dra. Alessandra Weber Bueno
Giongo(OAB: 47671-A/RS)
Advogado
Dr. Felipe Hoffmann Muñhoz(OAB:
74715-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- DEVANIR CAMARGO DA SILVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em
face da decisão monocrática por meio da qual se denegou
seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a
acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece
processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do
Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico
(processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da
República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de
Instrumento serão examinados à luz da legislação processual
vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166953
5243
razão por que conheço do Agravo de Instrumento.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista
interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, às pp.
607/608 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Valor Arbitrado.
Alegações:
- violação do(s) art(s). 1º, III, IV, 5º, V, X, 7º, XXVIII, da Constituição
Federal.
- violação do(s) art(s). 186, 927, 944 e 953 do CC c/c art. 8, da CLT,
334, do CPC c/c art. 769 da CLT, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "(...) Dos depoimentos
prestados, é evidente o ilícito praticado pela ré em realocar o autor
de forma irregular em ONG que não tinha qualquer relação com a
reclamada, deixando-o informalmente à disposição da ONG. Além
disso, a ré não comprova que o autor desempenhasse qualquer
função em seu favor dentro da ONG, ônus que era dela, conforme
art. 373, II, do CPC, confirmando-se a tese inicial de esvaziamento
das funções do autor no período de abril/2013 a março/2015 sob a
inaceitável justificativa de que o autor "não tinha perfil para trabalhar
em uma agência ou na superintendência da Caixa", em clara
decorrência do exercício de mandatos sindicais. Entendo que o
dano moral, nesse caso, existe in re ipsa, de modo a decorrer dos
próprios fatos a presunção do abalo experimentado pela
reclamante, tornando desnecessária a produção de prova a
respeito. Assim, à demandada incumbe o dever de reparar o autor
pelo prejuízo moral experimentado, com fulcro no artigo 5º, inciso V,
da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A
fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve
amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a
conduta da empresa e desestimular a sua reincidência, sem,
contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto,
deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e
a capacidade patrimonial das partes. Na espécie, considerando os
fatores referidos supra, entendo proporcional e razoável majorar o
valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim,
nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento
ao recurso ordinário do autor." (Relatora: Tânia Regina Silva
Reckziegel).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do
acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação
a dispositivos constitucionais mencionados, assim como a
dispositivos legais mencionados.