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Boa Vista, 11 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Sentença:(...) Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial, determinando o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, por atipicidade de conduta, consiste na ausência de dolo. Boa Vista, 1º de julho de 2.014. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Respondendo pela 2ª Vara Criminal Residual. Nenhum advogado cadastrado. 132 - 0004760-58.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004760-5 Indiciado: J.C.G.N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Re
Boa Vista, 21 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343). Por tais razões, determino o arquivamento destes autos, autuado a partir do Inquérito Policial nº 075/2005, decorrente do Boletim de Ocorrência nº 1175/2005 - 4º Distrito Policial, instaurado para inve
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Flávia Abrão Garcia Magalhães ANO XVIII - EDIÇÃO 5457 072/133 Sentença: "Relatados em audiência. Não há provas suficientes para a condenação, pelo quê absolvo FORTULÂNDIO MACEDO DE LIMA da acusação de cometimento dos crimes em tela, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. As partes renunciam