2.578 Dados Localizados terceira turma especializada - em: 18/05/2025
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(TRF4, AG 5048528-69.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 05/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRATO AVERBADO. LIQUIDAÇÃO NÃO OBSERVADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIO NAMENTO. SÓCIO - ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de honorários advocatícios ao sócio-administrador da execu
(TRF4, AG 5048528-69.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 05/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRATO AVERBADO. LIQUIDAÇÃO NÃO OBSERVADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIO NAMENTO. SÓCIO - ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de honorários advocatícios ao sócio-administrador da execu
É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, esta merece acolhida. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias são administradas pela Secretaria da Receita Federal, representada judicialmente pela União Federal através da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. L
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de honorários advocatícios ao sócio-administrador da executada. 2- Embora o débito em questão seja decorrente de condenação em honorários advocatícios, portanto, dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do feito ao sócio- administrador em caso de dissolução irregular da sociedade. Precedente: TRF2, AG 201400001028184, Quarta Turma E
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de honorários advocatícios ao sócio-administrador da executada. 2- Embora o débito em questão seja decorrente de condenação em honorários advocatícios, portanto, dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do feito ao sócio- administrador em caso de dissolução irregular da sociedade. Precedente: TRF2, AG 201400001028184, Quarta Turma E
Os procuradores da parte autora foram intimados às fls. 114, 118, 123 e 127 a se manifestarem sobre o procedimento de restauração, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto sem julgamento do mérito. Ocorre que, embora regularmente intimadas, as partes não promoveram a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixaram de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do p
Os procuradores da parte autora foram intimados às fls. 114, 118, 123 e 127 a se manifestarem sobre o procedimento de restauração, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto sem julgamento do mérito. Ocorre que, embora regularmente intimadas, as partes não promoveram a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixaram de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do p
É o relatório. Decido. Conforme relatado, objetiva o presente incidente restaurar os autos da Apelação Cível 004500162.2000.4.03.9999, ajuizada neste Tribunal em 14/07/2000, reconhecidamente extraviados. Com efeito, o INSS e a advogada da parte autora daquele feito foram, respectivamente, citado e intimada pessoalmente. Não obstante, ante a impossibilidade de localização do paradeiro de FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, não pôde ser dado prosseguimento à presente restauração. Ora, o Pod
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) § 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor
2949/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020 RÉU HUMBERTO MARTINS – DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS – Segunda Turma – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – DJe 28-11-2014. 2 – Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em 10/01/2002, sem que a Exequente AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR PERITO 573 TANGO RESTAURANTE EIRELI EPP ADV