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TRF3 13/11/2017 -Fl. 247 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 13/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento
da execução de honorários advocatícios ao sócio-administrador da executada.
2- Embora o débito em questão seja decorrente de condenação em honorários advocatícios, portanto, dívida de
natureza não tributária, é possível o redirecionamento do feito ao sócio- administrador em caso de dissolução
irregular da sociedade. Precedente: TRF2, AG 201400001028184, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed.
LUIZ ANTONIO S OARES, E-DJF2R 20/02/2015.
3- No caso, a sociedade executada não foi localizada em seu domicílio fiscal por ocasião do cumprimento do
mandado de penhora.
4- Ainda que tenha sido constatada a averbação do distrato social junto à JUCERJA, este não é suficiente
para caracterizar a regularidade da dissolução da sociedade, uma vez que o distrato constitui apenas uma
fase do procedimento de extinção da pessoa jurídica, devendo ser seguido pela liquidação, com apuração do
ativo e satisfação do passivo. Precedentes: TRF2, AG 201302010075692, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 11/05/2015; TRF2, AG 201302010075692, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 11/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 829800/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/05/2016.
5- Como não houve quitação da dívida ora executada, a qual é anterior à extinção da sociedade, é possível
inferir que não foram respeitadas as normas que regem a dissolução das sociedade limitadas, especialmente
aquelas relativas à fase de liquidação (arts. 51, §1°, 1.036 a 1.038, 1.102 e ss c/c art. 1.053, todos do CC),
quando exatamente se deve buscar o pagamento do passivo existente, sendo que essa inobservância das
regras legais enseja responsabilidade pessoal do sócio-administrador, nos termos do art. 1.016 e 1.080 do C
ódigo Civil.
6- Agravo de instrumento provido, para autorizar a inclusão do sócio-administrador no polo passivo.
(AG 01088203320144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)

No mais, também, infundado o recurso. Não havendo recusa injustificada dos bens que haviam sido nomeados à
penhora, vindo a ser constata na execução fiscal a ausência de bens da sociedade, dissolvida sem que tenha sido
respeitado o processo legal de extinção, cabe o redirecionamento do executivo fiscal para os sócios gerentes
para busca do pagamento do crédito.
Isto posto, processe-se sem o efeito suspensivo.
Intime-se para contraminuta.
Int."

Com efeito, observo não existir nos autos elementos novos, capazes de modificar o entendimento adotado em sede de
apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/11/2017

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