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DOEPE 16/05/2020 -Fl. 12 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/05/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVII • NÀ 90

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

0406251-0/2020

FREDERICO CESAR DE ASSIS MARQUES

302.673-6

1º

31/01/2020

0407178-0/2020

GEDECILDA NUNES GONÇALVES

301.914-4

1º

30/01/2020

0410624-8/2020

ISAAC PEDRO DE OLIVEIRA

302.018-5

1º

16/02/2020

1400004076.000420/2020-01

JOELMA MORAES DA SILVA

301.764-8

1º

12/04/2020

1400005424.000325/2020-64

JOSINEIDE MARIA DE OLIVEIRA

250.840-0

1º

12/05/2016

1400003022.000780/2020-67

LEONARDO FARIAS FERREIRA

306.918-4

1º

07/03/2020

1400005424.000327/2020-53

LIGIA VASCONCELOS DE SANTANA

302.528-4

1º

01/02/2020

1400003054.000009/2020-12

LILIANE DA SILVA ALMEIDA BATISTA

301.093-7

1º

09/04/2020

1400005365.000088/2020-83

LUCIMARA APARECIDA AUGUSTO DIAS

301.786-9

1º

23/02/2020

1400005378.000208/2020-01

MARIA DAS GRAÇAS BERNARDO SILVA

277.642-1

1º

24/02/2019

1400003022.000713/2020-42

MARIA LUIZA LINS BARROS

303.224-8

1º

20/02/2020

0409332-3/2020

MARIANA FERREIRA SILVA

303.618-9

1º

17/03/2020

1400005253.000339/2020-97

MARILIA DE AGUIAR BRITO

271.446-9

1º

15/08/2018

1400005293.001533/2020-13

MEG REINAUX COSTA FERNANDES

303.046-6

1º

24/02/2020

1400005424.000326/2020-17

PRISCILLA BARBOSA DE MIRANDA
BARROS

300.412-0

1º

15/02/2020

1400005424.000323/2020-75

RENATA AUGUSTA ALBUQUERQUE DE
BARROS

301.981-0

1º

06/02/2020

1400005253.000328/2020-15

RONALDO DO NASCIMENTO SOUZA

146.458-2

3º

25/07/2016

0405935-8/2020

SELMA DIAS DA SILVA

301.888-1

1º

13/03/2020

1400005424.000309/2020-71

SONIA DE ARRUDA CRUZ

300.351-5

1º

30/01/2020

1400005365.000087/2020-39

TACIANA FIGUEIREDO DE SANTANA

302.990-5

1º

28/02/2020

1400005378.000200/2020-37

VIRGINIA GONÇALVES ALVES

306.471-9

1º

13/03/2020

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI

NOME

MATRÍCULA

1400005365.000085/2020-40

ALISSON AURELIO MADEIRO

300.864-9

1400005365.000092/2020-41

MIKHAIL DE ASSIS CORREIA SILVA

302.929-8

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM III DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI

NOME

MATRÍCULA

1400005378.000199/2020-41

CARMELO SOUZA DA SILVA

196.960-9

RETIFICAR
Na publicação no Diário Oficial de 15/05/2020 referente a concessão de licença prêmio do 3º decênio da Servidora: ERINEIDE
GONÇALVES DE FARIAS ALVES DA COSTA, matrícula: 160.877-0, onde se lê: 2º Decênio; leia-se: 3º Decênio;

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 089, DE 15.05.2020
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Miguel Ângelo Almeida Feliciano, matrícula nº 187.903-0, para responder pela atividade privativa do GOATE de Diretor
Geral da II Região Fiscal, no período de 04. a 18.05.2020, durante a ausência de seu titular por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 04.05.2020.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários
Edital de Restituição DPS nº 010/2020
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes - Diretora Geral

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.038/15-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003307407-61. IMPUGNANTE: VOLVO CARS BRASIL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. CACEPE: 0491254-35. CNPJ: 10.918.425/0002-19. DECISÃO JT Nº
0170/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO ICMS 133/2002. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO AO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O contribuinte demonstrou em sua defesa inteiro conhecimento da
matéria objeto de lançamento, inexistindo, assim, prejuízo ao direito de defesa em relação aos vícios apontados no auto de infração.
2. Reconhecida a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 133/2002 para o cálculo do
ICMS em relação às operações subsequentes quando a base de cálculo não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. 3. Inexistência de impugnação em relação
às operações abrangidas pelo Convênio ICMS nº 51/2000.
DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo:
EXTINTO o processo na parte não impugnada (Anexo I), com fundamento no art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91; e IMPROCEDENTE o
lançamento na parte remanescente. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.012/20-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002345957-11. IMPUGNANTE: MORAIS DE CASTRO
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. CACEPE: 0134125-15. CNPJ: 15.102.809/0002-82. DECISÃO
JT Nº 00171/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. ELISÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO PELO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL.
MULTA. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO. 1. Elidida em parte a presunção de omissão de
saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou a não realização de parcela das operações,
fato que foi reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal. 2. Reenquadrada a penalidade sem majoração do percentual da
sanção. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 33.387,02, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97 com a manutenção do percentual aplicado pelo autuante) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.048/15-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004358981-87. IMPUGNANTE: SOCIEDADE COMERCIAL
DE ALIMENTOS DO RECIFE LTDA. CACEPE: 0320318-23. CNPJ: 07.060.295/0001-30. DECISÃO JT Nº 00172/2020(08). EMENTA:
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. NULIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO DELIMITADO NA
ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 1. Não elidida a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei
nº 11.514/97. 2. A norma que estabelece a presunção por não escrituração de notas fiscais de entrada não exige, para a sua aplicação,
a demonstração do efetivo ingresso da mercadoria no estabelecimento. 3. Reduzida de ofício a penalidade por força do art. 106, II, “c”,
do Código Tributário Nacional. 4. Declarada a nulidade dos períodos lançados não abrangidos pela ordem de serviço. DECISÃO: Ante
o exposto: declaro NULO o lançamento em relação aos períodos fiscais de 01/2012 a 06/2014; e rejeito as demais preliminares e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 144.531,98, montante que deve ser
apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE nº 00.026/16-6 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2015.000004299844-10. CONTRIBUINTE: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. CACEPE:
0007938-33. CNPJ: 11.856.283/0001-94. REPRESENTANTE LEGAL: Phelippe Di Cavalcanti OAB-PE 24.635 e OUTROS. DECISÃO
JT no 0173/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESTORNO PARCIAL DOS CRÉDITOS FISCAIS DIANTE
DE SAÍDAS ABAIXO DO VALOR DAS ENTRADAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de crédito indevido em razão de saídas
de vasilhames com valor unitário abaixo do valor de aquisição. 2. Auto de infração válido: possível encontrar a origem dos dados do
“Valor das vendas abaixo do custo”; legítimo a inferência de dados a partir das aquisições; não comprova o comodato; não se trata de
arbitramento. 3. No mérito. 3.1. Improcedente a parte do crédito relativo ao período fiscal de 2010 e do produto Vasilhame de 1.000 ml,
conforme informações fiscais. 3.2. Parcial procedência em relação ao produto Vasilhame de 635ml e o período de 2011. Alíquota coerente

Recife, 16 de maio de 2020

com a entrada interna. Crédito glosado sincronizado com o crédito registrado no Livro de Entrada. 3.3. O impugnante não se desincumbiu
do ônus da impugnação específica quanto à reclamação do valor unitário. 4. Multa reduzida de acordo com atualização legislativa do
tipo penal, vide art. 106, II, “c” do CTN. DECISÃO: lançamento julgado válido e PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido
o valor original de R$ 10.953,72 (dez mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) de ICMS a recolher ref. aos
períodos fiscais de 03, 04, 06, 07, 08 e 10/2011, acrescido de multa na razão de 90% nos termos do art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997 e
dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.378/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2017.000005095960-23. INTERESSADO: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. CACEPE: 0290779-82. CNPJ: 05.008.240/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB-PE 714-B.
DECISÃO JT no 0174/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR
O VALOR CORRETO DE ESTORNO – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DO AI. 1. Denúncia de recolhimento a
menor de imposto incidente sobre aquisições de produtos farmacêuticos, oriundos deste e de outros Estados 2.1. Arguição de nulidade
na impugnação: não apontou os critérios levados em consideração no momento deste levantamento, medida que afrontaria o inciso III do
art. 6º-H do Decreto 28.247/2005, impossibilitando a defesa do contribuinte. 2.2. Arguição corroborada por Perícia Contábil. Ausência de
liquidez e certeza do crédito tributário. Violação do art. 28 da Lei do PAT, nº 10.654/91. 3.1. Preterição do direito de defesa. Art. 22, caput,
da Lei do PAT. 3.2. Impossibilidade de dar solução de mérito ao caso. Impossibilidade de saber se a denúncia, materialmente, improcede.
Irregularidade que influi no julgamento do processo e importa em nulidade (art. 23). DECISÃO: lançamento declarado NULO nos termos
do art. 22, caput, da Lei do PAT. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.556/11-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2011.000001960772-76. CONTRIBUINTE: DIVINA – DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS
NATURAIS SUNDOWN R BRASIL LTDA. CACEPE: 0192969-08. CNPJ: 69.970.143/0001-22. REPRESENTANTE LEGAL: Albânia
Marta de Albuquerque Lima, OAB-PE nº 18.330. DECISÃO JT no 0175/2020(14). EMENTA: ICMS – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
DENÚNCIA DE ESCRITURAÇÃO IRREGULAR POR NÃO LANÇAR, NO LRS, ICMS DESTACADO EM NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Denúncia de escrituração irregular no Livro de Registro de Saída em
relação a Notas Fiscais com destaque de ICMS. 2. Ausência do Livro de Saída mencionado na denúncia. Refazimento de lançamento
sem observar as considerações da anterior declaração de nulidade. 3. Do mesmo modo que não há elementos suficientes para concluir
pela eventual procedência da ação, igualmente não há elementos suficientes para concluir pela improcedência do Auto de Infração. As
notas fiscais que o contribuinte juntou não se referem à lista de notas fiscais anexadas ao Auto de Infração. 4. O auto de infração deve
ser declarado nulo de ofício por ausência de documentos que embasem a infração imputada. 5. Violação ao direito constitucional à
ampla defesa e ao contraditório do contribuinte, assegurado em processos administrativos conforme manda a Constituição Federal, art.
5º, incisos LV. Violação à Lei do PAT por não cumprir requisitos legais do auto de infração, com documentos essenciais à constituição do
crédito tributário, vide art. 6º, I e dados indispensáveis à caracterização da infração, art. 28, ambos da Lei do PAT. Sem esses documentos,
ocorre preterição do direito de defesa, causa de nulidade prevista no caput do art. 22 da Lei do PAT. Precedente da 2ª Turma Julgadora,
TATE 00.278/15-7. DECISÃO: Lançamento declarado NULO com base na Lei do PAT, art. 6º, I; art. 22 e art. 28. Decisão não sujeita ao
reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.471/15-1 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2014.000005176672-35. INTERESSADO: MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
EMBARCAÇÕES LTDA. CACEPE: 0365671-32. CNPJ: 24.355.489/0001-82. REPRESENTANTE LEGAL: Márcio Fam Gondim, OABPE nº 17.612. DECISÃO JT no 0176/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA – NF
DE SAÍDA NÃO ESCRITURADA NO LRS. 1. Denúncia de falta de escrituração de NF-e de saída de nº 175 no LRS no período de
06/2010. 2. Preliminarmente. Expiração do prazo de 60 dias da Ordem de Serviço não implica em nulidade. Precedentes do Pleno TATE.
AI válido. 3. No mérito, alegação de duplicidades de períodos com o AI julgado no processo TATE 00.215/13-9. Adoto fundamentos da
rejeição do precedente apontado. Adicionalmente, se tratam de denúncias distintas e, conforme apontado nas Informações Fiscais e no
precedente, o contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova de apresentar identidade entre os produtos entre os AIs citados. 4. Multa
retificada de ofício. Retroatividade penal benigna (CTN, art. 106, II, “c”) pela diminuição da multa de 120% para 70% com o advento da
Lei 15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado válido e PARCIALMENTE PROCEDENTE, sendo declarado devido o valor original de
R$ R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) de ICMS a recolher ref. ao período fiscal de 06/2010, acrescido de multa reduzida
para 70% (art. 10, VI, “b”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. MÁRIO DE
GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.326/18-6 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2017.000005491601-02. CONTRIBUINTE: PANELAÇO ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0585946-80. CNPJ: 83.067.942/0004-67. REPRESENTANTE LEGAL: Ana Carla de Pinho Monteiro, OAB-PE nº 16.945. DECISÃO
JT no 0177/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – GLOSA DE CRÉDITO DO PRODEPE POR DESCUMPRIMENTO DO
PROJETO – NULIDADES REJEITADAS, AI VÁLIDO – VALORAÇÃO DAS PROVAS - PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.1. Denúncia de uso
indevido de incentivo ou benefício fiscal por não cumprir o Projeto aprovado pelo CONDIC em todas suas etapas. 1.2. Fiscalização
prova que as selecionadoras eletrônicas, com a função de selecionar grãos, não estavam sendo usados. Impedimento que se refere o
art. 16, VII por alteração do processo produtivo ou de etapas de produção descritas no Projeto sem autorização prévia. 2.1. Somente a
etapa de empacotamento estava sendo realizada no estabelecimento, pelo qual se praticava uma operação de industrialização, que é o
acondicionamento. 2.2. Entretanto, o benefício fiscal não foi concedido para fins de acondicionamento. O Decreto concessivo considera
o Projeto aprovado, de implantação de agrupamento industrial prioritário. A Lei do PRODEPE relaciona o conceito de agrupamento
industrial prioritário no art. 4º. 2.3. O Projeto é enquadrado como Agrupamento Industrial Prioritário de Agroindústria (Art. 4º, §1º, I da
Lei do PRODEPE. A operação de acondicionamento é geral, não é inerente ao agrupamento da agroindústria. A cadeia produtiva é
considerada (art. 5º, I) E por ser regra de benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente, como determina o art. 111, II, do Código
Tributário Nacional. 3.1. Valoração das provas juntadas pelo impugnante: contrato de manutenção de equipamentos e relatório de
manutenção 3.2. Argumentos e provas de manutenção, desligamento do equipamento e higienização incoerentes com as provas juntadas
no AI. 3.3. Precedentes TATE 00.520/08-0 (CERVEJARIA BELCO S/A) e 00.642/14-2. 4. Procedência parcial. Marco temporal inicial
a partir da última fiscalização realizada (art. 112, II, do CTN). 5. Em razão do valor da redução, o processo sujeita-se ao Reexame
Necessário (art. 75, I, da Lei do PAT). DECISÃO: Lançamento julgado válido e parcialmente procedente, sendo declarado devido o
valor original de R$ 575.409,09 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e nove centavos) de ICMS a recolher ref. ao
período fiscal de 03/2017 a 08/2017, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão
sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.064/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000009090686-56. CONTRIBUINTE: V FARIAS DE LUCENA ME .CACEPE:
0629071-07.CNPJ: 22.667.990/0001-59. REPRESENTANTE LEGAL: VERÔNICA FARIAS DE LUCENA, CPF 019.890.444-41.
DECISÃO JT no 0178/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE SALDO DE
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS relatado em Extrato
de Notas Fiscais de período de 2015 e 2017. Anexadas as Notas Fiscais objeto dos Extratos. 2. Registros de tentativas de intimação
pessoal com a não localização do contribuinte no endereço cadastrado no CACEPE. 3. Contribuinte alterou o endereço e comunicou à
SEFAZ em 11/2018, posteriormente. 4. Legítima e regular a intimação subsidiária na forma de publicação em Diário Oficial do Estado.
Conforme relatado e provado, foi cumprida a justificativa que requer o §1º do art. 19 da Lei do PAT, nº 10.654/91. 5. O prazo de 30 (trinta)
dias a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei do PAT, nº 10.654/1991, iniciou no dia 06/09/2018 e findou no dia 07/10/2018. Por ter sido
protocolada no dia 23/11/2018, a impugnação é INTEMPESTIVA e não deve ser recebida. DECISÃO: Impugnação não recebida em
razão da sua intempestividade. Lançamento julgado válido e declarado devido o valor original de R$ 2.451,89 (dois mil e quatrocentos
e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997)
e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY
RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010386943-75 TATE: 00.024/19-8. INTERESSADO: ABB LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 047533480. CNPJ: 61.074.829/0088-84. ADVOGADA: MARIANA RODOVALHO BUARQUE DE GUSMÃO, OAB/PE nº 33.466. DECISÃO JT
nº 0179/2020(15). EMENTA: MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. REGISTRO NO CAMPO
“OUTROS CRÉDITOS” SEM INDICAÇÃO DA ORIGEM. AUTO VÁLIDO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO A ICMSANTECIPADO RELATIVO A AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS EFETIVAMENTE RECOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA
DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao
lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. O contribuinte comprovou que o crédito fiscal registrado no campo “outros créditos” do LRAICMS se refere a valores
de ICMS antecipado relativo a aquisições interestaduais de mercadorias efetivamente recolhidos, os quais podem servir de lastro ao
aproveitamento de crédito, inteligência do art. 328, I, Parágrafo Único, I, “a”, do Decreto nº 44.650/2017. DECISÃO: foram rejeitadas as
preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001916036-29. TATE: 00.685/19-4. INTERESSADO: AMBEV S.A. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0538409-50. CNPJ: 07.526.557/0021-53. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. DECISÃO
JT Nº 0180/2020(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pagamento do
crédito tributário lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, ficando ressalvado o direito de ser requerida a restituição, em
processo específico, de quantias indevidamente pagas a título de tributo ou multas, inteligência do art. 42, § 2º, c/c o § 4º, III, da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: terminação do processo de julgamento em razão do pagamento do crédito tributário. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005609876-43 TATE: 00.219/20-7. INTERESSADO: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE
S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0137981-03. CNPJ: 12.770.558/0001-35. ADVOGADO: SÉRGIO
DE LIMA SOUZA, OAB/PE nº 30.034. DECISÃO JT nº 0181/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS POR MEIO DE DOCUMENTO EMITIDO PELA
SUFRAMA. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91.
O contribuinte não recolheu o ICMS Normal relativo à saída de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus. No caso, não foi
comprovado o internamento das mercadorias, por meio de documento expedido pela SUFRAMA, em desobediência ao disposto no art.
694, §§ 3º, II, 4º, II e 10, I do Decreto nº 14.876/91. Impende destacar, ademais, que a referida comprovação é condição “sine qua non”
para que seja configurada a isenção, conforme o art. 691 do Decreto nº 14.876/91. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem
deixar de aplicar atos normativos, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei
nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 80%, com a redação dada pela Lei nº
15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original
de R$ 8.983,47 (oito mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), devendo ser acrescido de multa de 80% e dos
consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008025787-74 TATE: 00.357/20-0. INTERESSADO: DIAS AGUIAR MÁRMORES E GRANITOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0249747-65. CNPJ: 02.619.382/0001-61. ADVOGADA: RENATA LANGONE AIRES, OAB/PE

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