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DOEPE 09/04/2022 -Fl. 8 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX

NÀ 70

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DE COMBUSTÍVEL (ETANOL)
PELA NÃO EMISSÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS / NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR - NFC-e. IMPOSTO
DA OPERAÇÃO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO E DE RESPONSABILDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
INFRAÇÃO ACESSÓRIA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE NO PERÍODO. DECADÊNCIA DO
LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO. DEFESA INTEMPESTIVA E NÃO CONHECIDA. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo pelo não conhecimento da defesa apresentada em razão de sua intempestividade, nos
termos do art.14, inciso I, “a” c/c art. 21-B, incisos II, da Lei 10.654/1991. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se.
Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23)
PROCESSO TATE n: 00.238/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2020.000005881297-14. CONTRIBUINTE: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0316363-65 C.N.P.J. n: 35.684.471/000140. REPRESENTANTES: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE n. 30.180) E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA
JT N°0423/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO
005-1). DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS E OS VALORES
LANÇADOS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS – LRS (ESCRITURAÇÃO IRREGULAR). LANÇAMENTO NÃO FULMINADO
PELA DECADÊNCIA. DEFESA TEMPESTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AÇÃO FISCAL
QUE ANTECEDEU O LANÇAMENTO (“INEXISTÊNCIA FORMAL”) E POR NÃO TEREM SIDO OBSERVADAS AS REGRAS DE
NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS NA LEI n. 10.654/1991 (PAT). NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO
DO CONTRIBUINTE PARA UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE. INTIMAÇÃO COMPROVADA E
INILUDÍVEL ACESSO ÀS INTIMAÇÕES FISCAIS ELETRÔNICAS DISPONIBILIZADAS NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE FATOS OU
MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE INTIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ‘DTE’ PELOS
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NOS TERMOS DA PORTARIA SF N. 050/2018. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO ADMITIDA
POR LEI E CONSIDERADA “PESSOAL” PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. (ARTS. 21-A E 21-B, V, DA LEI N. 10.654/1991- PAT).
EXIGÊNCIA FISCAL NÃO IMPUGNADA NO MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS E PROVAS DO FATO
DENUNCIADO. LANÇAMENTO JULGADO PROCEDENTE. Decisão: Considerando as razões acima expostas, a) rejeito a arguição de
nulidade do lançamento fiscal, por não identificar qualquer razão de fato ou de direito que fundamente à pretensão, nos termos dos arts.
22 e 28 da Lei do PAT e art. 142, do CTN. b) julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do crédito
tributário apurado, no valor (original) de R$ 703.878,72 (setecentos e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos),
que representa a importância do tributo não recolhida, multa de 70%, e juros de mora legais, e cujo montante total deverá ser atualizado
até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publiquese. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23)
PROCESSO TATE n: 00.239/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2020.000005883189-59 CONTRIBUINTE: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0316363-65. C.N.P.J. n: 35.684.471/000140. REPRESENTANTES: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE n. 30.180) E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA
JT N°0424/2022 (JATTE 23). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO
005-1). UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS ‘CANCELADAS’. LANÇAMENTO NÃO
FULMINADO PELA DECADÊNCIA. DEFESA TEMPESTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AÇÃO
FISCAL QUE ANTECEDEU O LANÇAMENTO (“INEXISTÊNCIA FORMAL”) E POR NÃO TEREM SIDO OBSERVADAS AS REGRAS
DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS NA LEI N.10.654/1991 (PAT). NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO
DO CONTRIBUINTE PARA UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE. INTIMAÇÃO COMPROVADA E
INILUDÍVEL ACESSO ÀS INTIMAÇÕES FISCAIS ELETRÔNICAS DISPONIBILIZADAS NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE FATOS OU
MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE INTIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ‘DTE’ PELOS
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NOS TERMOS DA PORTARIA SF N. 050/2018. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO ADMITIDA
POR LEI E CONSIDERADA “PESSOAL” PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. (ARTS. 21-A E 21-B, V, DA LEI N. 10.654/1991- PAT).
EXIGÊNCIA FISCAL NÃO IMPUGNADA NO MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS E PROVAS DO FATO
DENUNCIADO. LANÇAMENTO JULGADO PROCEDENTE. Decisão: Considerando as razões acima expostas, a) rejeito a arguição de
nulidade do lançamento fiscal, por não identificar qualquer razão de fato ou de direito que fundamente à pretensão, nos termos dos arts.
22 e 28 da Lei do PAT e art. 142, do CTN. b) julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do crédito
tributário apurado, no valor (original) de R$, 112.149,15 (cento e doze mil, cento e quarente nove reais e quinze centavos), que representa
a importância do tributo não recolhida, multa de 90%, com base no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei Estadual n.º 11.514/97 (penalidade
reclassificada) e juros de mora legais, e cujo montante total deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da
legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº 00.262/22-6. LANÇAMENTO FISCAL Nº: 2021.000004800619-50. INTERESSADO: ALDEILDA NUNES
XAVIER E OUTROS. REPRESENTANTE: TIAGO OLIVEIRA REIS (OAB/PE n. 34.925) E MARCELA SILVA CASELLI DE OLIVEIRA
(OAB/PE n. 48.169). DECISÃO MONOCRÁTICA JT N°0425/2022 (JATTE 23). EMENTA: REQUERIMENTO ESPECIAL RECEBIDO
COMO IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ‘CERTIDÃO DE ISENÇÃO’ DO IMPOSTO E DE
CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO FISCAL. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão: Considerando as razões
acima expostas, julgo pelo não conhecimento da defesa apresentada em virtude de sua intempestividade. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
DECISÃO TATE nº 0375 / 2022 (JATTE 23) PROCESSO n: 01.100/15-7 AUTO DE INFRAÇÃO (MONITORIZAÇÃO) n:
2015.000004310554-80 CONTRIBUINTE: JOÃO DUQUE COMERCIAL LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0012490-70 C.N.P.J.
n: 11.407.343/0001-91 REPRESENTANTE: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA MELO EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS.
MONITORIZAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL (ART 29, II DA LEI
11.514/97). DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. DEFESA TEMPESTIVA COM RECONHECIMENTO PARCIAL
DA EXIGÊNCIA FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À
CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO DENUNCIADO E POR IMPRECISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. NULIDADES REJEITADAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PARTE RESIDUAL DO LANÇAMENTO POR SE REFERIR A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMUNES,
DEVOLVIDAS OU COM PRODUTOS DESTINADOS A USO/CONSUMO PELO CONTRIBUINTE-ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO
DOS FATOS ELISIVOS ALEGADOS PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE NÃO IMPUGNADA E RECONHECIDA/
RECOLHIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 42 § 4º, I E III, DA LEI N. 10.654/91). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA
APLICÁVEL À INFRAÇÃO RECONHECIDA (PENALIDADE). IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE DO LANÇAMENTO.
Decisão: Considerando as razões acima expostas: a) Quanto à parcela do débito reconhecida do débito, no valor original de R$ 19.382,40*
(dezenove mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), julgo terminado o processo administrativo fiscal - PAT referenciado, nos
termos do art. 42, § 4º, incisos I e III, da Lei 10.654/91, sem prejuízo do disposto no §2º do mesmo dispositivo. b) Aplico à infração reconhecida
e cujo débito encontra-se já liquidado o percentual de multa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido, com
fundamento no art. 10, inciso VI alínea «d», da Lei n 11.514/1997 c/c art. 106, II, “c” do CTN. c) Quanto à parcela remanescente impugnada,
no valor (original) de R$ 77.699,87 (setenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), julgo improcedente o
lançamento fiscal. (*comprovado o recolhimento da importância de R$ 12.644,46, valor que representa a parcela reconhecida do lançamento
fiscal com os descontos previstos na legislação). Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE
FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23) (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL).
DECISÃO TATE Nº 0376 / 2022 (JATTE 23) PROCESSO n: 01.101/15-3 AUTO DE INFRAÇÃO (MONITORIZAÇÃO) n:
2015.000004368873-11 CONTRIBUINTE: JOÃO DUQUE COMERCIAL LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0012490-70 C.N.P.J.
n: 11.407.343/0001-91 REPRESENTANTE: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA MELO EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS.
MONITORIZAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS PERÍODOS DE FEVEREIRO DE 2013 A SETEMBRO DE 2014
PELA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA.
DEFESA TEMPESTIVA COM RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO LANÇAMENTO
POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL E POR IMPRECISÃO DA MATÉRIA
TRIBUTÁVEL. NULIDADES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DA PARCELA RESIDUAL DO LANÇAMENTO POR SE REFERIR
A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESONERADAS (IMUNES) OU SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM
PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO (SUBSTITUIÇÃO COM LIBERAÇÃO). FATOS DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO
DA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO QUANTO À PARTE IMPUGNADA DO LANÇAMENTO. TERMINAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO
QUANTO AO DÉBITO RECONHECIDO E PAGO (ART. 42 § 4º, I E III, DA LEI N. 10.654/91). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA
APLICÁVEL À INFRAÇÃO RECONHECIDA (PENALIDADE). IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO REMANESCENTE. Decisão:
Considerando as razões acima expostas: a) Quanto à parcela do crédito tributário reconhecida, no valor total (original) de *R$ 29.696,82
(vinte e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), julgo terminado o processo fiscal referenciado, nos termos
do art. 42, § 4º, incisos I e III, da Lei 10.654/91, sem prejuízo do disposto no §2º do mesmo dispositivo. b) Aplico à infração reconhecida
e cujo débito encontra-se já liquidado o percentual de multa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido,
com fundamento no art. 10, inciso VI alínea “b”, da Lei n 11.514/1997 c/c art.106, II, “c” do CTN. c) Quanto à parcela remanescente
impugnada, no valor total (original) de R$ 42.778,59 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos),
julgo improcedente o lançamento fiscal, conforme períodos e valores especificados nas fls 209 dos autos. (* Comprovado o recolhimento
da importância total de R$ 22.335,65, valor que representa a parcela reconhecida do lançamento fiscal com os descontos previstos na
legislação). Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE
23). (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL).
Recife, 08 de abril de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
A GGAF proferiu o despacho em 08/04/2022 – Gozo de Licença Prêmio:
Processo SEI nº 0011108541.000158/2022-02 Luciana Maria Lustosa Ataíde Araújo– mat. nº126456-7, 2º Decênio, 01 (um), mês
retroagindo a 01/04/2022 a 30/04/2022 .
Adalberto José dos Santos
Gerente Geral Administrativo Financeiro

Recife, 9 de abril de 2022

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo (designado)
PORTARIA SERES Nº 215 de 08 de abril de 2022
A GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, em consonância com as
solicitações realizadas pelos requerentes e de acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos
servidores abaixo relacionados:
Nº
01
02
03
04
05

PROCESSO
0012900047.000687/2022-79
0012900029.000684/2022-53
0012900032.000396/2022-40
0012900119.000236/2022-41
0012900031.001332/2022-76

NOME
MARIA DA GRAÇAS PEREIRA DE CARVALHO
REGINALDO JOSE DE ARRUDA
MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO
OSVALDO CORREIA DE VASCONCELOS
SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO

MATRÍCULA
216.381-0
212.497-1
212.463-7
212.605-2
209.027-9

VIGÊNCIA
29/12/2017
28/02/2022
20/03/2022
28/02/2022
23/03/2022

Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 08/04/2022
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5710 DE 07 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Projeto de Transporte Sanitário com Recurso de Emenda Parlamentar, município de Cupira, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;
III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;
IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde!(SUS);
V - A Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101.
VI - Ofício Nº 183, 01 de abril de 2022, da Secretaria Municipal de Cupira.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar Projeto de Transporte Sanitário com Recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Cupira, Estado de
Pernambuco, conforme quadro abaixo:
Município

Identificador da Proposta

Emenda

Valor (R$)

Objeto da Proposta

Cupira

11472.475000/1220-04

25730003

245.720,00

Aquisição de Unidade Móvel de Saúde

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 07 de abril de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5711 DE 07 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Propostas com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Cupira, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;
III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;
VI - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde!(SUS);
V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101;
VI - O ofício nº 184/2022, de 04 de abril da Secretaria de Saúde do Município de Cupira.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar Propostas, de Emenda Parlamentar, para o município de Cupira, Estado de Pernambuco, conforme quadro abaixo:

Município

Identificador da
Proposta

Emenda

Valor (R$)

Objeto da Proposta

Cupira

11472.475000/1220-05

25730003

54.280,00

Aquisição de Equipamentos e Matérias Permanentes para
Atenção Especializada em Saúde

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
Recife, 07 de abril de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE

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