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DOEPE 27/04/2022 -Fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 79

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

recurso ordinário do contribuinte para declarar devido ICMS em valores originais de R$ 280.081,05 (duzentos e oitenta mil, oitenta e
um reais e cinco centavos), a serem acrescidos de multa de 80% e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 248/2022(20) PROCESSO TATE Nº 00.467/12-0 PROCESSO SF Nº 2012.00000003697361 INTERESSADO: BASF S.A. (CACEPE Nº 0074807-25) ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB/PE Nº 18.686),
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB/SP Nº 173.362) E DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB/SP Nº 116.343). ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 0035/2022(11) RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRESUNÇÃO SEM AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausência de previsão legal de obrigatoriedade de
promoção de saídas de produtos importados com diferimento no mesmo período fiscal em que ingressados no estabelecimento. Premissa
jurídica inválida. Improcedência. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário para
manter a decisão que declarou a improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 800/2021(05) PROCESSO TATE Nº 01.050/16-8
PROCESSO SF Nº 2016.000004971827-94 INTERESSADO: A. P. DE VASCONCELOS FARIAS SILVA (CACEPE Nº 037597175). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0036/2022(11) RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
DA PROCURADORIA. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. 1. Dispositivo redigido
de forma pouco clara, a ensejar dúvidas quanto ao alcance da decisão. Necessidade de discriminação da parte do lançamento
extinta por pagamento e da parcela improcedente. Provimento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso ordinário para declarar a extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo contribuinte, no valor
original de tributo de R$8.643,35 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), mantida a improcedência
da parcela remanescente da exigência.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 1.092/2021(21) PROCESSO TATE Nº 01.008/21-8 PROCESSO
SF Nº 2019.000001056243-32 INTERESSADO: BV COLCHÕES COMÉRCIO LTDA (CACEPE Nº 0377746-46) ADVOGADOS:
FELIPE ORDONHO ARAÚJO (OAB/PE Nº 38.049) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0037/2022(11) RELATOR JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Validade do auto de infração cuja denúncia,
ainda que sucinta, seja suficiente para a compreensão da natureza da imputação (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991) – no caso,
de omissão de saídas presumida pela não escrituração de notas fiscais destinadas ao contribuinte na entrada (art. 29, II, Lei nº
11.514/1997). 2. Inexistência de cerceamento de direito de defesa na espécie. Ausência de óbice à apresentação de qualquer
documentação apta a servir como meio de prova das razões de defesa em qualquer fase do processo. 3. Penalidade aplicada
adequada à infração cometida (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). Vedação à análise da constitucionalidade do dispositivo
pelo órgão administrativo de julgamento (art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991). Constitucionalidade de multa punitiva no patamar
imputado (v. AgRg no RE nº 833.106/GO). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
ordinário para manter a decisão que declarou devido ICMS em valor original de R$124.029,00 (cento e vinte e quatro mil e vinte
e nove reais), acrescido da multa de 90% (noventa por cento) e dos consectários legais. Recife, 26 de abril de 2022. Flávio de
Carvalho Ferreira-Presidente

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS

Recife, 27 de abril de 2022

RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5724 DE 25 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Proposta com recurso de Emenda Parlamentar, construção da Academia da Saúde do município de Iguaracy, Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;
III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;
IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde(SUS);
V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101;
VI - O ofício nº 255/2022, de 18 de abril, da Secretaria Municipal de Saúde de Iguaracy.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar, a Proposta com recurso de Emenda Parlamentar, construção da Academia da Saúde do município de Iguaracy, Estado
de Pernambuco conforme quadro abaixo:
Município

Identificador da Proposta

Emenda

Valor (R$)

Iguaracy

11402.2350001/22-001

16900009

113.000,00

Objeto da Proposta
Aquisição de Equipamento e Material
Permanente - Implantação da Academia
da Saúde

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Secretária: Fernandha Batista Lafayette

Recife, 25 de abril de 2022.

PORTARIA SEINFRA/PE Nº 012, DE 26 DE ABRIL DE 2022. A SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, RESOLVE:
I Designar o servidor Diego Maia Monfort, CPF nº 045.665.084-98, Cargo: Gerente Geral de Transportes, como Ordenador de Despesas,
responsável pela execução orçamentária e financeira da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos (CNPJ: 32.535.558/0001-68) e
da Secretaria de Transportes(CNPJ: 01.171.481/0001-60), UGE 180101;
II Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a partir de 20/04/2022.
Fernandha Batista Lafayette
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

PLANEJAMENTO E GEST‹O

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5725 DE 25 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Projeto de Transporte Sanitário com Recurso de Emenda Parlamentar, município de Iguaray, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;

Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG/SECOGE Nº 03/2022
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação Seplag, nº 056,
datada de 09 de outubro 2020, RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para integrarem a Comissão referente ao Processo Administrativo de Apuração
e Aplicação de Penalidades – PAAP n.º 003/2022, decorrente do descumprimento da CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATANTE E DA CONTRATADA, estabelecida no Contrato nº 014/2021 pela Empresa LS Serviços de Informática e Eletrônica
LTDA-EPP, CNPJ nº 10.793.812.0001/95.
I – Cileide Maria de Araújo Souza, matrícula nº 186.511-0 - Presidente;
II – Aline Ferreira de Miranda, matrícula nº 381.538-2 - Membro;
III – Jonatas Felipe Alves da Paz, matrícula nº 393.840-9 - Membro.
Art. 2º - Os atos ordinatórios do PAAP poderão ser assinados isoladamente por quaisquer dos membros da Comissão.
Art. 3º - Os trabalhos da Comissão/PAAP terão início a partir da publicação desta Portaria, e concluídos após 30 dias úteis, podendo ser
prorrogada mediante justificativa.
Recife, 26 de abril de 2022.
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral.

II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;
III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;
IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde!(SUS);
V - A Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101.
VI - Ofício Nº 255, 18 de abril de 2022, da Secretaria Municipal de Iguaracy.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar Projeto de Transporte Sanitário com Recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Iguaracy, Estado de
Pernambuco, conforme quadro abaixo:

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 26/04/2022

Município
Iguaracy

Identificador da Proposta
11402.235000/1220-02

Emenda
71180014

Valor (R$)
307.070,00

Objeto da Proposta
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5723 DE 25 DE ABRIL DE 2022

Recife, 25 de abril de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE

Pactua o avanço na Vacinação Contra Covid-19, com a segunda dose de reforço para pessoas acima de 60 anos, no Estado de
Pernambuco.

JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providencias;
II - O avanço da vacinação contra a COVID-19 no País, bem como nos estados reduzindo de maneira significativa a ocorrência de casos
graves e óbitos pela COVID-19. Assim, no momento amplia-se a vacinação em toda população adulta de maneira acelerada e, o início
da vacinação de crianças.
III - A decisão da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão 402ª Extraordinária/web, realizada em 25 de abril de 2022.

RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5726 DE 26 DE ABRIL DE 2022
Aprova as Propostas com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Lajedo, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente,
do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma;

RESOLVEM:
Art.1º - Pactuar a Vacinação contra Covid-19, com a segunda dose de reforço para pessoas acima de 60 anos, no Estado de Pernambuco.
Art.2º - Intensificação das ações da Vacinação no Dia D (dia 30/04), vacinação contra Influenza em Idosos acima de 60 anos, aproveitando
a oportunidade para atualização da vacinação contra Covid-19.
Art.3º - Intensificação das ações da Vacinação no Dia D (dia 30/04) da vacinação contra Influenza e Sarampo em Crianças e Trabalhadores
de Saúde.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 25 de abril de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE

III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;
IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde!(SUS);
V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101.
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar Proposta, de Emenda Parlamentar, para o município de Lajedo, Estado de Pernambuco, conforme quadro abaixo:
Município

Identificador da Proposta

Emenda

Valor (R$)

Lajedo

08831.289000/1220-02

10740008

149.997,00

Objeto da Proposta
Aquisição de Equipamentos e Matérias
Permanentes para Atenção Especializada em
Saúde

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