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DOEPE 06/12/2022 -Fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 231

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Comissão Intergestores Bipartite
Resolução CIB/ PE nº 5857 de 02 de dezembro de 2022.(*)
Aprova o Credenciamento/ Habilitação em cuidados prolongados em enfermidades oncológicas da Maternidade Alcides Cursino.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
I. A Portaria GM/ MS n°. 598, de 23 de março de 2006, que define os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos
e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;
II. O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
III. A Portaria GM/MS nº. 2.413 de 23 de março de 1998, que estabelece critérios para a realização da Internação sob Cuidados
Prolongados.
Resolvem:
Art.1º- Aprovar o Credenciamento/Habilitação da Maternidade Alcides Cursino, CNES: 2703041 e CNPJ: 11.476.660/0001-60 em
cuidados prolongados- enfermidades oncologicas código 0905.
Art.2º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
(*) Republicada por haver saído com incorreções na edição do DOE de 03/12/2022.
Recife, 05 de dezembro de 2022.
André Longo Araújo de Melo
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
Artur Belarmino Amorim
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE

Repartições Estaduais
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
PORTARIA AG/ATDEFN N.º. 066/2022 - Recife, 02 de dezembro de 2022.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – Rescindir, a pedido, contratos temporários firmados entre as partes, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme as especificações abaixo.
CONTRATO
116
231
192

NOME
Edicleide Santos de Sena
Raimundo Marcelo Nogueira Coimbra
Luiz Carlos de Souza Xavier

CARGO
Agente em Administração
Assist.Adm/Informática
Técnico Administrativo

DEMISSÃO
01/12/2022
01/12/2022
05/12/2022

Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
JORGE ANTONIO DIAS CORREIA DE ARAÚJO
Administrador Geral

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Extrato de Acordo de Cooperação Técnica – CPRH/IBAMA
ACT nº 34/2022. Proc. SEI nº 02001.027076/2021-31. Delegação
da execução do licenciamento ambiental. Projeto Usina
Termelétrica Integração no Município de Ipojuca-PE. Data.
30/11/22.

CONSÓRCIO METROPOLITANO DE
TRANSPORTE - CTM
EXTRATO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 009/2022 - O Presidente do CONSELHO
SUPERIOR
DE
TRANSPORTE
METROPOLITANO
–
CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de
Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de
Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item
4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual Nº
13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360
de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07
de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e
com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar as Resoluções CSTM nº 003/2022 e nº 005/2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Consórcio Grande Recife procederá à aquisição de
créditos eletrônicos do Sindicato das Empresas Operadoras do
STPP/RMR, que realizará repasse dos valores adquiridos na
forma desta Resolução, diretamente às empresas operadoras
autorizadas do STPP/RMR, cujos custos necessários para
cumprimento da frota e quilometragem estabelecida pelo CTM
sejam superiores à receita tarifária arrecadada no período de
apuração, de acordo com a metodologia elaborada pelo CTM.
§1º. Considera-se período de apuração o mês de realização dos
serviços.
§2º. O cálculo do valor dos créditos a serem adquiridos de
que trata esta Resolução poderá ocorrer até o término do mês
subsequente ao do período de apuração.
§3º. Com vistas a assegurar a oferta de frota e quilometragem
adequada, a compra de créditos poderá ser realizada já no
início do mês subsequente ao período de apuração, até o final
da primeira quinzena, respeitando-se o limite de até 65%, com
base em estimativas preliminares, ajustando-se nas aquisições
subsequentes eventuais diferenças.
§ 4º. As estimativas preliminares definidas no parágrafo anterior
seguirão o estabelecido no Art. 3º, adotando-se os seguintes
parâmetros:
I – Receita por empresa aderente, do mês de apuração, levantada
no primeiro dia útil do mês subsequente;
II – Quilometragem programada por empresa aderente, do mês de
apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês subsequente;
III – Custo do diesel aferido na primeira quinzena do mês de
apuração;
IV – Frota média programada do dia útil por empresa aderente,
do mês de apuração, levantada até o primeiro dia útil do mês
subsequente;
V – Frota patrimonial cadastrada por empresa aderente da
primeira quinzena do mês de apuração.
Art.3º. A metodologia de apuração das receitas e custos do
sistema observará os seguintes critérios:
I – a receita corresponderá à totalidade do repasse de vendas
recebido pela empresa operadora no período de apuração;
II – a despesa será apurada de forma paramétrica a partir dos
seguintes critérios, baseados na planilha de custos aprovada pelo

CSTM, na 39ª Reunião Ordinária realizada no dia 09 de Novembro
de 2022.
a) O custo fixo será de R$19.505,40 por veículo operacional de
dia útil;
b) O custo variável será de R$ 3,4146 por quilômetro percorrido
pela empresa operadora, na base de julho/2022, ajustando-se
mensalmente o valor pelo custo de aquisição do diesel no mês
de apuração, a partir da média dos valores das duas quinzenas
do referido mês, apurados de acordo com as medianas das notas
fiscais apresentadas pelas empresas operadoras do STPP, e
protocoladas no CTM até o último dia do referido mês;
c)O custo de capital corresponderá a R$ 4.714,91 por veículo
da frota patrimonial da empresa operadora no mês de apuração,
considerada a frota patrimonial da segunda quinzena do mês,
limitando-se a remuneração da frota reserva a 10% da frota
operacional;
d) Os custos com impostos corresponderão 2,36% da receita de
venda das permissionárias no mês de apuração, considerandose a média da receita tributável do sistema, conforme planilha
tarifária aprovada pelo CSTM.
Parágrafo Único. Para fins de apuração do disposto neste artigo
aplicam-se as regras previstas na Portaria CTM nº 147/2021 para
validação da frota e quilometragem realizadas.
Art. 4º. São condições para aquisição e repasse do crédito
eletrônico para empresa operadora, na forma desta Resolução:
I – formalização de termo de adesão pelas empresas operadoras,
em até 5 dias úteis após a publicação desta resolução, nos termos
dessa Resolução, na forma do Anexo II;
II- manter a disponibilização pela empresa operadora do sinal, em
tempo real, de GPS de sua frota em plataforma WEB diretamente
para o software do Consórcio Grande Recife;
III – cumprimento de, no mínimo, 95% da programação mensal
de frota e viagem estabelecida pelo CTM, obtido através do
sistema de monitoramento e rastreamento de frota, a partir de 1º
de dezembro de 2022, medida de acordo com o cumprimento da
frota média de dia útil e a quilometragem efetivamente percorrida,
na forma do Anexo IV dessa Resolução.
IV – Apresentação dos comprovantes de repasse dos créditos pela
URBANA PE às empresas operadoras, até o fim do prazo para
pagamento da parcela subsequente.
V – Operar a frota que possui ar condicionado com o mesmo em
perfeito funcionamento, conforme Ordem de Serviço Operacional
– OSO emitida pelo CTM.
VI – Receber o pagamento da tarifa em espécie em todas as linhas
e viagens, inclusive opcionais e bacuraus.
VII – Atingir a meta de demanda estabelecida nos termos do Artigo
5º desta Resolução.
§1º. A não adesão aos termos dessa Resolução não desobriga a
operadora do cumprimento da frota estabelecida pelo CTM e das
demais obrigações previstas em Regulamento.
Art. 5º. Estabelecer que a metodologia aplicável para o cálculo
da meta de demanda (Índice de Passageiro Equivalente por
Quilômetro – IPKe), passe a utilizar como parâmetro de partida o
comparativo entre o IPKe apurado no mês do ano vigente (IPKe
efetivo) com o IPKe apurado no mesmo mês do ano anterior
conforme fórmula abaixo:
IPKe referência = IPKe (efetivo)
IPKe (anterior)
Onde:
IPKe de referência = valor obtido através da divisão entre o IPKe
dos mesmos meses de anos subsequentes.
IPKe efetivo: valor apurado no mês do ano vigente;
IPKe anterior: valor apurado no mesmo mês do ano anterior.
§1º Na hipótese de o IPKe apurado no mês atingir o mínimo 98%
do Valor de Referência, não haverá qualquer compensação ao
Poder Concedente.

§2º Na hipótese de o IPKe apurado no mês ser inferior a 98%,
haverá compensação em favor do Poder Concedente, mediante
aplicação da seguinte fórmula:

Onde:
CPC = Valor da compensação em favor do Poder Concedente
referente ao compartilhamento do risco de demanda;
IPKefetivo: IPKe efetivamente verificado do mês do ano vigente;
IPKreferência: valor obtido através da divisão entre o IPKe dos
mesmos meses de anos subsequentes.
Custo Total: Somatório dos Custos da empresa permissionária
Art. 6º. Cabe ao Sindicato das empresas operadoras apresentar:
I – O relatório integral de auditoria independente sobre o sistema
de bilhetagem eletrônica até 30/04 de cada ano;
II – A implantação/manutenção dos procedimentos estabelecidos
pelo CTM para aprimoramento do sistema de bilhetagem instituído
pelo Decreto nº 47.814, de 14 de agosto de 2019.
§1º. Para fins de implementação do disposto neste artigo, será
celebrado Termo de Compromisso entre o CTM e o Sindicato das
Empresas Operadoras, em até 5 dias úteis após a publicação
desta resolução, prevendo multa de até 5% do valor repassado
do crédito, em caso de inadimplemento das obrigações previstas.
§2º. Como condição para aplicação da presente Resolução, o
Sindicato deverá formalizar a adesão aos termos desta em até 5
dias úteis após a publicação desta resolução, na forma do Anexo
III.
§3º. O Sindicato deverá estabelecer conta única para a
transferência dos recursos previstos nesta Resolução, que
devem ser repassados para as empresas operadoras na forma
estabelecida pelo CTM.
§4º. Até o dia 27 do mês subsequente ao mês de apuração, ou no
primeiro dia útil após essa data, o CTM informará ao Sindicato e as
empresas operadoras os créditos a serem adquiridos por empresa
aderente, na forma disciplinada nesta Resolução.
§5º. As empresas operadoras terão 03 (três) dias úteis após
a informação prevista no parágrafo anterior para apresentar
solicitações de correção.
Art. 7º. O relatório integral de auditoria independente sobre o
sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar as seguintes
especificações técnicas:
I - A empresa contratada deverá demonstrar, em seu portfólio:
a.Conhecimento e habilitação nos sistemas COBIT, COSO, ISSO
27001 e ITIL
b.Certificação CISA (Certified Information Systens Auditor)
II – O documento deverá ser subscrito por técnico dotado de
formação acadêmica em Administração com ênfase em TI,
Direito com foco em Direito Digital e correlatos ou Engenharia da
Informação, com ênfase em TI.
III – Deverá o referido relatório evidenciar Auditoria de Integridade
de Dados que contemple:
a) Classificação dos dados, atualizados, como banco de dados
e aplicativos;
b) Banco de dados, aplicativos, acessos nas informações
dos fluxos da bilhetagem eletrônica (entrada e saída), de
transmissão, controle de verificação, qualidade e confiabilidade
das informações.
IV – Deverá o documento evidenciar Auditoria em Segurança
da Informação, contendo métodos de autenticação, autorização,
criptografia, gestão de certificados digitais, segurança de redes,
gestão dos usuários, atualizações, normas, manuais operacionais;
V - Deverá o documento evidenciar Auditoria da Instrutura e
Operações de TI, contemplando o processo de averiguação
da disponibilidade e robustez do ambiente e erros, acidentes e
fraudes, software e canais de comunicação.
Art. .8º Estabelecer que qualquer ajuste na oferta de serviço (frota
e quilometragem) deverá ser precedido de parecer técnico e
aprovação do CTM, com base no estabelecido no Regulamento
e Manual de Operação e observando a manutenção do nível de
conforto atual aprovado pelo CSTM.
Art. 9º. Os créditos adquiridos na forma desta Resolução não
alteram sua natureza, assegurando-se sua utilização em todo o
STPP/RMR.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
Parágrafo único. Os índices de cumprimento de passageiros, frota
e viagens, cuja meta e modelo de apuração foram ajustados e/ou
definidos nesta resolução, passarão a ter seus efeitos medidos a
partir de 1º de dezembro de 2022.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário. Resolução
disponibilizada na integra no site: www.granderecife.pe.gov.brResoluções CSTM 2022.
Recife, 02 de dezembro de 2022.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano
– CSTM

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
DO CONDUTOR N° 8/2022. O Diretor Presidente do DETRAN/PE,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e em
conformidade com o disposto nos artigos 256, III, 261 e 265 da Lei
Federal nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 10, §2º, da Resolução
CONTRAN nº. 182/05 NOTIFICA, aos condutores abaixo
relacionados, que foram instaurados processos administrativos
visando à aplicação da penalidade de Suspensão/Cassação do
Direito de Dirigir do Condutor. Os condutores poderão interpor
defesa escrita perante o DETRAN/PE no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação deste Edital, nos pontos de
atendimento deste órgão ou enviandoa pelo correio para o
DETRAN/PE, com sede na Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga,
RecifePE, CEP 50690900. Findo o prazo sem apresentação da
defesa, o processo será julgado à revelia do condutor. Na
respectiva ordem: NOME, RENACH, PROTOCOLO, INFRAÇÃO,
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CTB. ADEILSON DUTRA
PEREIRA, 04579522190, 2022.154653, 75790, Art. 165A;
ADEILTON FELIX DA SILVA FILHO, 05721891029, 2022.152230,
70301, Art. 244, Inc. I; ADEMIR ARGEMIRO DOS SANTOS,
05193873658, 2022.157775, 70481, Art. 244, Inc. II; ADRIANO
MANOEL DA SILVA, 04763949110, 2022.163104, 51691, Art. 165;
ADRIANO SIQUEIRA JUSTINO, 02764895581, 2022.154220,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; ALBERY DE ALMEIDA SILVA
FILHO, 06839729769, 2022.154094, 51691, Art. 165; ALDIR
PEREIRA DE SOUSA, 03744361619, 2022.154192, 70481, Art.
244, Inc. II; ALEF VICTOR SOUSA DA SILVA, 05584611185,

Recife, 6 de dezembro de 2022
2022.159569, 70301, Art. 244, Inc. I; ALESSANDRO SANTANA
SILVA, 06331740009, 2022.169451, 70301, Art. 244, Inc. I;
ALESSON RENATO DE SOUZA VILAR, 04553671715,
2022.157754, 75790, Art. 165A; ALEX JOSE DE ARAUJO,
06477865048, 2022.154178, 70481, Art. 244, Inc. II; ALEX
ROGER DA SILVA RODRIGUES, 07328538106, 2022.163105,
51691, Art. 165; ALEX SILVINO DA SILVA, 05679223136,
2022.166891, 75790, Art. 165A; ALEXANDER CORDEIRO DE
SOUZA, 01436364890, 2022.154657, 75790, Art. 165A;
ALEXANDRE
DE
OLIVEIRA
BATISTA,
04584209516,
2022.159604, 51691, Art. 165; ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA, 04090436809, 2022.154668, 75790, Art. 277, §3º c/c
Art. 165; ALEXANDRE MARCELINO DOS SANTOS,
02699308864, 2022.157704, 51691, Art. 165; ALEXANDRE
MARQUES DE SANTANA, 01376483480, 2022.169452, 70301,
Art. 244, Inc. I; ALEXANDRE MENEZES DE FRANCA,
05912551574, 2022.156205, 70301, Art. 244, Inc. I; ALEXANDRE
VINICIUS DA SILVA LEITE, 07085048363, 2022.157784, 70481,
Art. 244, Inc. II; ALEXSANDRO SILVA DE ARAUJO, 02832218945,
2022.152196, 70481, Art. 244, Inc. II; ALONSO BEZERRA DA
SILVA, 00886526305, 2022.159655, 75790, Art. 165A; ALTAMIR
MARQUES DE ARAUJO, 01972117781, 2022.155413, 60760, Art.
210; ANDERSON CARVALHO NUNES CHAVES, 00591167537,
2022.156129, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; ANDERSON
GABRIEL JOSE DE SOUZA, 07455941578, 2022.150635, 75790,
Art. 277, §3º c/c Art. 165; ANDRE FEITOSA DE MELO,
06655567103, 2022.160714, 70301, Art. 244, Inc. I; ANDRE LUIZ
GOMES DE FARIAS, 04292637803, 2022.163108, 51691, Art.
165; ANDRE MELO DA SILVEIRA, 04558268476, 2022.160245,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; ANDRE ROMAO DE SOUZA,
02466875203, 2022.154669, 75790, Art. 165A; ANTONIO
MARCIO FERREIRA MENEZES, 05375221568, 2022.155377,
70481, Art. 244, Inc. II; ANTONIO MARCOS DA SILVA SILVEIRA,
02334746069, 2022.164399, 75790, Art. 165A; ANTONIO
OLIVEIRA LIMA FILHO, 02418724330, 2022.160681, 75790, Art.
165A; ANTONIO OLIVEIRA LIMA FILHO, 02418724330,
2022.164445, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; ARAMIS DE
OLIVEIRA FERREIRA, 04391954404, 2022.157695, 51691, Art.
165; ARLAN GREGORIO DOS SANTOS, 05776764408,
2022.160246, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; ARLINDO STEVEN
CARDOSO DA SILVA, 03943258442, 2022.159531, 70301, Art.
244, Inc. I; ARTUR FREITAS GOMES DOS SANTOS,
05719544261, 2022.152232, 70301, Art. 244, Inc. I; ARTUR LUIS
DUARTE DINIZ NOGUEIRA, 03939710822, 2022.160742, 51691,
Art. 165; BENEDITO JOSE DOS SANTOS, 01102308530,
2022.163128, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; BRUNA MARIA
BORBA DE SOUZA FONTES, 04908289202, 2022.163129,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; BRUNO DA SILVA RAMOS,
02905405530, 2022.160689, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165;
BRUNO MORAIS DA SILVA, 06559830784, 2022.150614, 51691,
Art. 165; BRUNO OLIVEIRA DE LEMOS, 06367741721,
2022.169467, 51691, Art. 165; CAETANO MANOEL NERI,
05179589317, 2022.157806, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165;
CAIO
RICARDO
MONTEIRO
BORBA,
04735753631,
2022.160249, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; CARLA RAKELLY
VASCONCELOS GUIMARAES, 04541240391, 2022.157808,
75790, Art. 165A; CARLOS ANDRE DA SILVA, 05673567376,
2022.155489, 51691, Art. 165; CARLOS CESAR DE LORENA E
SA, 02820386339, 2022.160682, 75790, Art. 165A; CARLOS
FERNANDO DE MELO SILVA, 02720830740, 2022.168180,
51691, Art. 165; CARLOS FRANCISCO PEREIRA, 00332836694,
2022.160250, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; CARLOS
RAIMUNDO DA SILVA, 05112463812, 2022.156171, 51691, Art.
165; CARLOS ROBERTO COSTA SILVA, 03566117915,
2022.157680, 51691, Art. 165; CARLOS ROBERTO DE
CARVALHO PAZ DE ANDRADE, 01300753780, 2022.160260,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; CARLOS ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA, 03588411706, 2022.154789, 70301, Art.
244, Inc. I; CHARLES AUGUSTO LEANDRO LOPES,
00508477507, 2022.153383, 75790, Art. 165A; CICERO ANTONIO
DOS SANTOS, 05678064143, 2022.156278, 51691, Art. 165;
CICERO DE ASSIS SILVA, 02250224050, 2022.168081, 75790,
Art. 277, §3º c/c Art. 165; CLAUDIO EDUARDO BATISTA
TEIXEIRA, 06910247528, 2022.159534, 70301, Art. 244, Inc. I;
CLAUDIO GEORGE LEMOS FERREIRA FILHO, 06056226908,
2022.160730, 52741, Art. 175; CLAUDIO GERMANO DE LUCENA
BATISTA, 01736867485, 2022.154102, 51691, Art. 165; CLAUTON
COSTA FRANCISCO, 03139769269, 2022.160759, 75790, Art.
165A; CLAYTON DE LIMA SILVA, 07100800629, 2022.154193,
70481, Art. 244, Inc. II; CLEBYS CLEYTON GOMES DE LIMA,
01669795100, 2022.168099, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165;
CLEITON
MARCOLINO
DE
ALMEIDA,
01311174186,
2022.159706, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; CLEYBSON DE
SANTANA SILVA, 07171403669, 2022.157792, 70481, Art. 244,
Inc. II; CLEYDSON TEIXEIRA DA SILVA, 03334690807,
2022.156223, 70301, Art. 244, Inc. I; CLODOALDO GABRIEL DA
SILVA, 02078124398, 2022.154194, 70481, Art. 244, Inc. II;
CLOVIS BENVINDO DA SILVA, 00692335934, 2022.168217,
70301, Art. 244, Inc. I; CRELIO THAUAN DOS SANTOS SILVA,
07215640937, 2022.160263, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165;
CRISTIANE MARIA DE MELO SILVA, 03162070761, 2022.169495,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; CRISTIANO BARBOSA DE
OLIVEIRA FILHO, 06825713797, 2022.156225, 70301, Art. 244,
Inc. I; CRISTIANO JOSE DA SILVA, 04780504140, 2022.156110,
75790, Art. 165A; DANIEL HONORIO SOUSA, 05350316190,
2022.160264, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; DANIEL ROBERTO
DE LIMA VASCONCELOS, 01436531939, 2022.164401, 75790,
Art. 277, §3º c/c Art. 165; DANILO ALMEIDA DAS CANDEIAS,
06459050013, 2022.159707, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165;
DANILO CAETANO DANTAS DOS SANTOS, 02537251199,
2022.164403, 75790, Art. 165A; DANILO EMANOEL VELOSO,
06279807637, 2022.150615, 51692, Art. 165; DAVI CARNEIRO
DE MELO SOUZA, 05712204887, 2022.155417, 70301, Art. 244,
Inc. I; DAVID ANDRADE DO NASCIMENTO, 02501708127,
2022.160775, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; DEIVSON DE
NERI ARAUJO, 07550601810, 2022.150650, 75790, Art. 165A;
DENILSON DA SILVA TOLEDO, 01166495903, 2022.169504,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; DENILSON FERREIRA DA
SILVA, 07008510426, 2022.163096, 70301, Art. 244, Inc. I; DIEGO
DA SILVA OLIVEIRA, 04686681376, 2022.160718, 70301, Art.
244, Inc. I; DIEGO SILVA ALVES LUCAS, 05333568499,
2022.163148, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; DJALMA DE
SOUZA DA SILVA, 01644053055, 2022.160673, 51691, Art. 165;
DOUGLAS FERNANDO BOTELHO DA SILVA, 04228199370,
2022.169511, 75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; DOUGLAS
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, 05910136685, 2022.163153,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; EDEM MARIA FERREIRA DO
NASCIMENTO, 03555414420, 2022.155566, 51691, Art. 165;
EDILSON SEVERINO BARBOSA, 02931767081, 2022.156147,
75790, Art. 277, §3º c/c Art. 165; EDINALDO ANTONIO DE
OLIVEIRA SILVA, 04489800641, 2022.159767, 70481, Art. 244,

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