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TJBA 18/04/2022 -Fl. 1422 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079- Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Cad 3/ Página 1422

DESPACHO
1. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC desta comarca, para inclusão em pauta de mediação por agendamento, com a finalidade da coleta do material genético, nos moldes do Projeto Pai Presente, desde
que a medida possa ser realizada sem risco de contágio do COVID-19 aos participantes.
2. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, no endereço indicado no ID 33941810, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data designada para a sessão supracitada (art. 695, § 2°, CPC). Advirta-se o réu que a recusa em se submeter
ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, a teor do que dispõe a Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória,
a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
3. A parte requerida poderá oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer
a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC;
III – prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
4. Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), ou pessoalmente caso representada pela Defensoria Pública, da data da
audiência acima designada, com as advertências de praxe.
5. Não havendo conciliação ; mediação, e transcorrido o prazo da contestação sem reposta, intime-se a parte autora para requerer e justificar as provas que pretende produzir no feito, no prazo de 10 dias.
5.1) Não havendo requerimento de provas, dê-se vista ao Ministério Público se tratar de caso que o órgão ministerial deve intervir.
Após, conclusão.
5.2) Venham os autos conclusos caso haja pedido de produção de provas pela parte autora.
6) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a peça defensiva no prazo legal, nos termos do art.
351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC.
7) Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:
A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de
fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
8. Em seguida, vista ao Ministério Público (se tratar de matéria que o Parquet deve intervir).
Intimações e expedientes necessários.
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8000326-91.2022.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Executado: Roberto Jose Tripodi Marchi
Exequente: Municipio De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Intimação:
Processo n.º:
8000326-91.2022.8.05.0176
Classe-Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Réu:
ROBERTO JOSE TRIPODI MARCHI
DESPACHO
Atribuo a este despacho força de mandado e ofício.
Cite-se a parte executada, por carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, já com verba honorária de 10%,
sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, com seus acréscimos legais, ou nomear bens à penhora suficientes
para assegurá-lo, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos quantos bastem à satisfação
daquela e acessórios, tudo na forma do art. 8º da Lei 6.830/80, in verbis: “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, ob-

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