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TJBA 27/05/2022 -Fl. 2309 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2309

Dou ao presente força de mandado/ofício, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela secretaria.
Salvador, 24 de fevereiro de 2022.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8047635-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Adail Rossi
Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047635-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: LUIZ ADAIL ROSSI
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
LUIZ ADAIL ROSSI, Cabo PM, Mat.: 30.266.786, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituído,
ofertou Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando sua promoção
após conclusão do curso com êxito e demais consectários (ID. 104355320).
Requer, a gratuidade da justiça.
Sustenta que foi convocado pela Polícia Militar para realizar o Curso Especial de Formação de Cabos/2015.2, visando à promoção à graduação de Cabo PM concluído em 31 de agosto de 2015 (conforme o Certificado de Conclusão de Curso).
Destaca que não há qualquer comprovação que indica que o Requerente tenha praticado o crime de falsificação, fazendo uso
da documentação desconhecendo se tratar de documento falso, todavia, a solução administrativa puniu com 30 (trinta) dias de
detenção o ora Requerente, sob a rasa justificativa de existência de lastro probatório suficiente nos autos demonstrando que o
mesmo, sem a menor, sombra de dúvidas, praticou naquela oportunidade condutas altamente reprováveis e incompatíveis com
a sua condição militar.
Alega que não restou comprovado autoria, tampouco a instrução probatória do Processo Administrativo Disciplinar não foi munida de evidências capazes de convencer o Conselho de Disciplina acerca da culpabilidade do acusado. Argumenta que condenar
o Requerente pelo uso de um documento inautêntico não tem o viés de considerá-lo Autor de qualquer falsificação, sobretudo
por tê-lo utilizado munido de total boa-fé, ainda mais sobre a justificativa de que seria o único a beneficiar-se pelos efeitos da
procuração.
Salienta que requereu sua promoção Sargento PM em ressarcimento de preterição à graduação, uma vez que restavam superados os requisitos legais, entretanto, conforme publicação no BGO de 17/02/2020, o requerimento foi indeferido, decidindo
que o direito do Requerente à promoção deva produzir efeitos, 30 (trinta) dias após a solução do referido PAD em 8/09/2019,
correspondente aos dias de penalidade disciplinar, que já foi cumprida. Afirma que diante da decisão do Mandado de Segurança,
o Requerente ingressou no Curso Especial de Sargento 2020.1, sendo aprovado, porém, após concluídas todas as fases do
curso de Sargento com êxito, só restando o ato de Formatura, foi surpreendido com publicação no BGO n.º 204, o qual saiu a
lista da Ata de Conclusão do Curso e seu nome estava como “desligado”, por decisão do Agravo de Instrumento Processo n.º:
8022790-26.2020.8.05.0000, suspendendo os efeitos da decisão que garantia o acesso ao curso de formação a Sargento.
Requer: a concessão da tutela provisória, inaudita altera pars, a fim de autorizar o ato de formatura do Requerente, anular o
referido PAD, suspender o ato que impediu o Autor de ser promovido, procedendo a sua promoção à graduação de Sargento
PM, com todos os efeitos legais, inclusive a respectiva remuneração de Sargento PM. No mérito, requer a total procedência da

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