Edição nº 176/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015
DESCONTOS EXPRESSIVOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A COMPRAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. VINCULAÇÃO
DO FORNECEDOR. (...) No presente caso, entendo que a prova carreada aos autos não deixa a menor sombra de dúvidas de que a recorrente
promoveu a divulgação dos produtos indicados como ofertas nos documentos de fls. 50/51, em razão da passagem da "GoldenFriday" e, embora
seja visível a desproporção do preço da oferta dos produtos pretendidos e o preço de mercado, não houve engano apto a justificar um eventual
erro, pois na data da oferta, ou seja, o dia do "Black Friday", são oferecidos descontos expressivos capazes de induzir o consumidor a realizar a
compra. Portanto, entendo que não foi provado erro justificável pela recorrente, o que a obriga a cumprir a oferta. (...) 7. Condeno o recorrente
ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões.? (ACJ 2014.04.1.000829-8, Rel. Juiz Antônio
Fernandes da Luz, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22.7.2014, Publicado no DJE: 24.7.2014).
Ademais, alegado que a mensagem eletrônica foi enviada ao consumidor em outra data, à recorrente cabia o ônus da prova quanto à existência
de fato extintivo do direito (art. 333, inciso II, do CPC). Desse ônus, não se desincumbiu. Aliás, as provas apresentadas pelo recorrido são aptas a
demonstrar o seu direito, sendo desnecessária a comprovação de que o valor do aparelho de televisão, no momento da compra, era superior ao da
oferta. Nesse sentido, correta a r. sentença que condenou a recorrente a vender o equipamento ao recorrido, nos termos da promoção anunciada.
Conheço e nego provimento ao recurso. A recorrente vencida arcará com o pagamento das custas processuais, porém, não é condenada ao
pagamento dos honorários porque a parte recorrida não apresentou razões de contrariedade ao recurso por meio de advogado. É como voto.
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704952-73.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CICERO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF0022388A - TERESA CRISTINA
SOUSA FERNANDES. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DFA2339900 - DEOLINDO JOSE DE FREITAS
JUNIOR. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. RECONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o entendimento predominante nas Turmas Recursais, admite-se a extinção do feito quando
necessária perícia, por compreender que tal prova complexa afigura a incompatibilidade da causa com o rito no Juizado Especial. 2. No caso, o
recorrente pediu a condenação da recorrida ao pagamento de indenização securitária que lhe foi negado, apesar de aposentadoria por invalidez
permanente pelo INSS, sob alegação de que se trata de invalidez funcional. E o Juízo ?a quo? julgou improcedente o pedido, porque o recorrente
não provou que se encontra aposentado pelo INSS por invalidez permanente. 3. Reclamando o pagamento da indenização com base em Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a prova da incapacidade incumbe ao segurado. Contudo, a simples exibição do documento de
concessão da aposentadoria do recorrente não esclarece o tipo de invalidez (se permanente) e a extensão (se total ou parcial). Por outro lado,
prevalece na jurisprudência o entendimento de que a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente gera mera presunção
relativa da invalidez, não exonerando o segurado de comprovar sua incapacidade. Precedentes no STJ: AgRg no AREsp 424.157/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 18.12.2013; AgRg no REsp 1.150.776/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012. 4. Daí que, no caso, mais do que a mera possibilidade da realização de perícia com vistas
à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado, a perícia aparece como
meio apropriado de prova, inclusive ao considerar que a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez. 5. Cuidase no particular de pressuposto processual que pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido. Sentença
cassada por reconhecer a incompetência do Juizado Especial, no efeito translativo do recurso. Apelo prejudicado no mérito. Acórdão lavrado
nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art.
55 da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
- Vogal, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME.
Nº 0704952-73.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CICERO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF0022388A - TERESA CRISTINA
SOUSA FERNANDES. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DFA2339900 - DEOLINDO JOSE DE FREITAS
JUNIOR. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. RECONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o entendimento predominante nas Turmas Recursais, admite-se a extinção do feito quando
necessária perícia, por compreender que tal prova complexa afigura a incompatibilidade da causa com o rito no Juizado Especial. 2. No caso, o
recorrente pediu a condenação da recorrida ao pagamento de indenização securitária que lhe foi negado, apesar de aposentadoria por invalidez
permanente pelo INSS, sob alegação de que se trata de invalidez funcional. E o Juízo ?a quo? julgou improcedente o pedido, porque o recorrente
não provou que se encontra aposentado pelo INSS por invalidez permanente. 3. Reclamando o pagamento da indenização com base em Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a prova da incapacidade incumbe ao segurado. Contudo, a simples exibição do documento de
concessão da aposentadoria do recorrente não esclarece o tipo de invalidez (se permanente) e a extensão (se total ou parcial). Por outro lado,
prevalece na jurisprudência o entendimento de que a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente gera mera presunção
relativa da invalidez, não exonerando o segurado de comprovar sua incapacidade. Precedentes no STJ: AgRg no AREsp 424.157/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 18.12.2013; AgRg no REsp 1.150.776/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012. 4. Daí que, no caso, mais do que a mera possibilidade da realização de perícia com vistas
à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado, a perícia aparece como
meio apropriado de prova, inclusive ao considerar que a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez. 5. Cuidase no particular de pressuposto processual que pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido. Sentença
cassada por reconhecer a incompetência do Juizado Especial, no efeito translativo do recurso. Apelo prejudicado no mérito. Acórdão lavrado
nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art.
55 da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
- Vogal, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME.
Nº 0707180-21.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: FABIO ROCHA LUSTOSA. Adv(s).: DF0025852A - MONICA MIRANDA
FRANCO VILELA. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv(s).: SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: EDESTINOS.COM.BR
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