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TJDFT 04/05/2016 -Fl. 619 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016
SENTENÇA

Nº 0729236-14.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FARIA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).:
SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS ME. Adv(s).: SP204162 - ADRIANO DE JESUS ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729236-14.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FARIA RÉU: VALONIA SERVICOS DE
INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A., L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA
DE VIAGENS - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de Indenização ajuizada por ALESSANDRO DE OLIVEIRA FARIA em desfavor
da empresa VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A. e L.C. DA SILVA OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - ME (Web viagens). O autor requer: 1) decretação de rescisão contratual, sem ônus
para a parte requerente; 2)condenação das requeridas a título de danos materiais e morais, em face do cancelamento da hospedagem adquirida
junto às rés, na importância de R$ 15.132,71. Em sede de contestação, a 1ª requerida ? VALONIA, requereu a improcedência dos pedidos
autorais. A 2ª requerida apresentou às fls. 78/79 ? ID n° 1674865, acordo extrajudicial, no qual acordara de pagar ao autor a importância de R
$12.500,00, correspondente à restituição do valor pago por todo o pacote de turismo adquirido pelo autor e reparação pelos transtornos causados
pela 2ª ré . Requerendo, por fim, a homologação do termo entabulado. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. Ilegitimidade passiva A 1ª ré alega,
preliminarmente, que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que na época em que a relação
contratual foi firmada com o autor, a 1ª requerida passou para o controle administrativo da 2ª ré - L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E
AGENCIA DE VIAGENS ? ME, pertencendo a esta a responsabilidade pelos eventuais danos gerados. Ocorre que os documentos de fls. 34/52
demonstram claramente a intermediação da primeira requerida no negócio jurídico entabulado entre o demandante e a segunda demandada.
Desta feita, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo a ofensa ocorrida por mais
de uma ré, todas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, o que torna a 1ª ré, parte legítima para figurar no
pólo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a referida preliminar. 2. DO MÉRITO A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma
do Sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990),
que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Narra o autor
que em 09/07/2015, firmou com a 1ª requerida ? VALONIA, contrato para compra de diárias em um hotel em Nova Iorque, pelo valor de R$
6.919,32, a ser pago da seguinte forma, R$ 2.748,00, viriam de um pacote anteriormente adquirido pelo autor junto a 1ª Requerida (fl. 34 ? ID
n° 1471750), e o restante seria debitado em 12 parcelas de R$ 347,66, no cartão do autor, em favor da 2ª Requerida (fl. 32 ? ID n° 1471750).
Ocorre que as requeridas emitiram o voucher em favor do autor, confirmando a reserva, contudo não efetuaram o pagamento ao hotel. Assim, ao
chegar no hotel, o autor descobriu que a reserva havia sido cancelada, sendo obrigado a se hospedar em outro hotel, assumindo novas despesas
como hotel e ligações para as empresas (fls. 11/26). 2.1. Da homologação do acordo e danos materiais Antes da análise dos pedidos autorais,
verifico que às fls. 78/79, a 2ª requerida - L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - ME (Web viagens), e o autor,
requereram a homologação do acordo entabulado, em que a parte ré, se compromete a pagar R$12.500,00, correspondente à restituição do valor
pago pelo pacote de turismo adquirido e reparação pelos transtornos causados. Verifico que o termo firmado pelo autor e 2ª requerida respeita os
requisitos legais, portanto, HOMOLOGO, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 da Lei 8.078/90, o acordo entabulado às fls. 78/79. Dessarte, o feito
deve prosseguir em relação à 1ª Ré - VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES
S.A., no que tange aos pedidos de rescisão contratual e danos morais , pois, entendo que a indenização material está devidamente prevista
no acordo firmado entre autor e a 2ª ré, às fls. 78/79, fixada em R$12.500,00, que corresponde a restituição do valor pago pelo pacote turístico
adquirido e demais transtornos causados ao autor . 2.2. Da rescisão contratual Diante de todo o exposto, defiro o pedido para declarar rescindindo
o contrato firmado pelo autor com as partes rés, sem qualquer ônus para o requerente. 2.3. Dos danos morais referentes a 1ª ré - VALONIA
SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A. Quanto ao dano moral, tenho que a esfera
moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade, tal como a tranquilidade, comodidade e segurança. Além do
que, o dano moral nos casos como o que aqui se julga é considerado in re ipsa, prescindindo da prova de sua ocorrência e sua finalidade está
adstrita a proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondolhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais
possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade
de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e
inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R
$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes,
a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Nesses domínios, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS deduzidos na inicial, com
base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 para: 1) DECLARAR rescindido de pleno direito o contrato objeto dos presentes autos,
sem qualquer ônus para o autor; e 2) CONDENAR a 1ª ré - VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO
E PARTICIPACOES S.A. a pagar ao autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida
monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros, à taxa legal de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Extingo
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, HOMOLOGO, com base no art.
6º da Lei 9.099/95 da Lei 8.078/90, o acordo entabulado às fls. 78/79, entre o autor e a 2ª ré - L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E
AGENCIA DE VIAGENS - ME (Web viagens), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito,
com fulcro no art. 487, II, b, do NCPC, em relação à 2ª requerida. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0729236-14.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FARIA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).:
SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS ME. Adv(s).: SP204162 - ADRIANO DE JESUS ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729236-14.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FARIA RÉU: VALONIA SERVICOS DE
INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A., L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA
DE VIAGENS - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de Indenização ajuizada por ALESSANDRO DE OLIVEIRA FARIA em desfavor
da empresa VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A. e L.C. DA SILVA OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - ME (Web viagens). O autor requer: 1) decretação de rescisão contratual, sem ônus
para a parte requerente; 2)condenação das requeridas a título de danos materiais e morais, em face do cancelamento da hospedagem adquirida
junto às rés, na importância de R$ 15.132,71. Em sede de contestação, a 1ª requerida ? VALONIA, requereu a improcedência dos pedidos
autorais. A 2ª requerida apresentou às fls. 78/79 ? ID n° 1674865, acordo extrajudicial, no qual acordara de pagar ao autor a importância de R
$12.500,00, correspondente à restituição do valor pago por todo o pacote de turismo adquirido pelo autor e reparação pelos transtornos causados
pela 2ª ré . Requerendo, por fim, a homologação do termo entabulado. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. Ilegitimidade passiva A 1ª ré alega,
preliminarmente, que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que na época em que a relação
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