Edição nº 81/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016
contratual foi firmada com o autor, a 1ª requerida passou para o controle administrativo da 2ª ré - L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E
AGENCIA DE VIAGENS ? ME, pertencendo a esta a responsabilidade pelos eventuais danos gerados. Ocorre que os documentos de fls. 34/52
demonstram claramente a intermediação da primeira requerida no negócio jurídico entabulado entre o demandante e a segunda demandada.
Desta feita, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo a ofensa ocorrida por mais
de uma ré, todas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, o que torna a 1ª ré, parte legítima para figurar no
pólo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a referida preliminar. 2. DO MÉRITO A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma
do Sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990),
que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Narra o autor
que em 09/07/2015, firmou com a 1ª requerida ? VALONIA, contrato para compra de diárias em um hotel em Nova Iorque, pelo valor de R$
6.919,32, a ser pago da seguinte forma, R$ 2.748,00, viriam de um pacote anteriormente adquirido pelo autor junto a 1ª Requerida (fl. 34 ? ID
n° 1471750), e o restante seria debitado em 12 parcelas de R$ 347,66, no cartão do autor, em favor da 2ª Requerida (fl. 32 ? ID n° 1471750).
Ocorre que as requeridas emitiram o voucher em favor do autor, confirmando a reserva, contudo não efetuaram o pagamento ao hotel. Assim, ao
chegar no hotel, o autor descobriu que a reserva havia sido cancelada, sendo obrigado a se hospedar em outro hotel, assumindo novas despesas
como hotel e ligações para as empresas (fls. 11/26). 2.1. Da homologação do acordo e danos materiais Antes da análise dos pedidos autorais,
verifico que às fls. 78/79, a 2ª requerida - L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS - ME (Web viagens), e o autor,
requereram a homologação do acordo entabulado, em que a parte ré, se compromete a pagar R$12.500,00, correspondente à restituição do valor
pago pelo pacote de turismo adquirido e reparação pelos transtornos causados. Verifico que o termo firmado pelo autor e 2ª requerida respeita os
requisitos legais, portanto, HOMOLOGO, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 da Lei 8.078/90, o acordo entabulado às fls. 78/79. Dessarte, o feito
deve prosseguir em relação à 1ª Ré - VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES
S.A., no que tange aos pedidos de rescisão contratual e danos morais , pois, entendo que a indenização material está devidamente prevista
no acordo firmado entre autor e a 2ª ré, às fls. 78/79, fixada em R$12.500,00, que corresponde a restituição do valor pago pelo pacote turístico
adquirido e demais transtornos causados ao autor . 2.2. Da rescisão contratual Diante de todo o exposto, defiro o pedido para declarar rescindindo
o contrato firmado pelo autor com as partes rés, sem qualquer ônus para o requerente. 2.3. Dos danos morais referentes a 1ª ré - VALONIA
SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A. Quanto ao dano moral, tenho que a esfera
moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade, tal como a tranquilidade, comodidade e segurança. Além do
que, o dano moral nos casos como o que aqui se julga é considerado in re ipsa, prescindindo da prova de sua ocorrência e sua finalidade está
adstrita a proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondolhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais
possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade
de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e
inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R
$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes,
a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Nesses domínios, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS deduzidos na inicial, com
base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 para: 1) DECLARAR rescindido de pleno direito o contrato objeto dos presentes autos,
sem qualquer ônus para o autor; e 2) CONDENAR a 1ª ré - VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO
E PARTICIPACOES S.A. a pagar ao autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida
monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros, à taxa legal de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Extingo
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, HOMOLOGO, com base no art.
6º da Lei 9.099/95 da Lei 8.078/90, o acordo entabulado às fls. 78/79, entre o autor e a 2ª ré - L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E
AGENCIA DE VIAGENS - ME (Web viagens), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito,
com fulcro no art. 487, II, b, do NCPC, em relação à 2ª requerida. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0731266-22.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IAGARO JUNG MARTINS. Adv(s).: DF28400
- ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: DF12086 RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF25460 - RENATA MARIA DA SILVA NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0731266-22.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGARO JUNG MARTINS RÉU:
NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Sentença Vistos, etc. Versam os
presentes autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por IAGARO JUNG MARTINS em face de NET SERVICOS
DE COMUNICACAO S/A e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. A parte autora narra, em apertada síntese, que teve seu
nome incluído em cadastro de consumidores inadimplentes pela primeira ré, em razão de contrato que não celebrou e, portanto, não constituiu
dívida e que a segunda ré não promoveu a notificação prévia. Requer, assim, a declaração de inexistência de débitos referente ao contrato
celebrado de forma fraudulenta, seja seu nome excluído do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização por danos
morais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. A primeira ré aduz em preliminar a necessidade de retificação do pólo passivo
no mérito requer a improcedência do pedido autoral. A segunda ré aduz em preliminar ilegitimidade passiva ad causam e no mérito requer a
improcedência do pedido inicial. É o relatório dos fatos relevantes. DECIDO. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, com
base no art. 355, I do Código de Processo Civil, pois sendo a matéria de fato e de direito não há necessidade de produção de outras provas
em audiência. Suscitada em preliminar a sucessão empresarial decorrente de Operação de Incorporação da sociedade NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 00.108.786/0001-65, e da sociedade EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ?
EMBRATEL S.A. Inscrita no CNPJ sob o nº 33.530.486/0001-29, pela empresa CLARO S.A. Defiro. Proceda a Secretaria a retificação do pólo
passivo da demanda para CLARO S.A. (inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0759-02, com filial na ST SIG QUADRA I, nº 725, Quadra 1 /
Parte, Zona Industrial, CEP 70610-410, Brasília ? DF). Quanto à preliminar arguida pela segunda ré, em que pese a negativação do usuário
ter sido promovida pela SERASA no âmbito do estado de São Paulo, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do DF deu publicidade à
restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo banco de dados, o qual, estando conectado em âmbito nacional,
continha a negativação promovida em outro ente federado, razão pela qual patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Assim,
rejeito a preliminar vergastada e passo ao exame do mérito. A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a primeira ré, que por sua
vez assevera a legalidade do contrato, mas admitiu a hipótese de fraude e teceu sua tese de defesa na alegação de que os documentos teriam
sido rigorosamente conferidos e de culpa exclusiva de terceiro. A despeito da afirmação do autor de que não celebrou negócio com a ré, mas
tendo em conta que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes por força da situação fática narrada nos autos tem origem em fornecimento
de produto/prestação de serviço, incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por força do contido nos Artigos. 17 e 29 do mencionado
Estatuto, que equiparam a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, vítimas do evento lesivo, mesmo que não tenham participado
diretamente da relação de consumo. Ante a inviabilidade de exigir do autor a produção de prova negativa e tendo em vista a verossimilhança de
suas alegações, inverto o ônus probatório com espeque no art. 6º do CDC. Não se desincumbiu a parte ré de comprovar fato impeditivo, extintivo
ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, revela o presente caso vício de qualidade por inadequação na prestação
do serviço. Resta configurada a figura da responsabilidade objetiva, não sendo pertinente qualquer alegação de ausência de dolo ou culpa; e,
ainda que isso fosse possível, não há provas de que a empresa ré tenha seguido rígido procedimento quando da contratação para a concessão
620