Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
certidão de matrícula do imóvel ofertado para substituição da penhora, não deve ser deferida a substituição pleiteada. 3. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
N. 0713255-22.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRA MARIA MACHADO. Adv(s).: DF12907 - JONAS
SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Adv(s).: DF3536600A - RAFAEL MARTINS
RODRIGUES DE QUEIROZ, MT7413000A - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. T: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: DF12907 JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. T: JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE
EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO
SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO
CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à nulidade da execução, se
a liquidez, certeza e exigibilidade do título foi reconhecida por sentença alcançada pelo trânsito em julgado, é defeso reagitar a matéria na ocasião
do cumprimento de sentença, porquanto na fase de conhecimento facultou-se à sociedade empresária deduzir todas as matérias necessárias à
desconstituição do título. Admitir o contrário é desconstruir o caminhar da marcha processual, autorizando a revisitação a uma questão já resolvida,
bem como transformar, pela via indireta, a Turma Cível em órgão revisor de suas próprias decisões transitadas em julgado, não havendo qualquer
violação o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A sustentação de que o cumprimento de sentença não pode alcançar os sócios pelo fato
de não ter participado na fase de conhecimento é desconstituir o próprio incidente da desconsideração. Se os sócios tivessem sido arrolados como
réus na petição inicial, não havia necessidade do credor deflagrar o incidente. 3. No tocante à inexistência dos requisitos para desconsideração,
prescreve o artigo 50 do Código Civil que ?em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. No
que tange ao ingresso na sociedade ter ocorrido após a constituição da dívida, o artigo 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio, admitido em
sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. 5. ?A partir da desconsideração da personalidade jurídica,
a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há,
no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não
distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com
todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais
levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando
espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.? (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011) 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado.
N. 0713255-22.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRA MARIA MACHADO. Adv(s).: DF12907 - JONAS
SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Adv(s).: DF3536600A - RAFAEL MARTINS
RODRIGUES DE QUEIROZ, MT7413000A - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. T: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: DF12907 JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. T: JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE
EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO
SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO
CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à nulidade da execução, se
a liquidez, certeza e exigibilidade do título foi reconhecida por sentença alcançada pelo trânsito em julgado, é defeso reagitar a matéria na ocasião
do cumprimento de sentença, porquanto na fase de conhecimento facultou-se à sociedade empresária deduzir todas as matérias necessárias à
desconstituição do título. Admitir o contrário é desconstruir o caminhar da marcha processual, autorizando a revisitação a uma questão já resolvida,
bem como transformar, pela via indireta, a Turma Cível em órgão revisor de suas próprias decisões transitadas em julgado, não havendo qualquer
violação o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A sustentação de que o cumprimento de sentença não pode alcançar os sócios pelo fato
de não ter participado na fase de conhecimento é desconstituir o próprio incidente da desconsideração. Se os sócios tivessem sido arrolados como
réus na petição inicial, não havia necessidade do credor deflagrar o incidente. 3. No tocante à inexistência dos requisitos para desconsideração,
prescreve o artigo 50 do Código Civil que ?em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. No
que tange ao ingresso na sociedade ter ocorrido após a constituição da dívida, o artigo 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio, admitido em
sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. 5. ?A partir da desconsideração da personalidade jurídica,
a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há,
no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não
distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com
todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais
levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando
espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.? (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011) 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado.
N. 0714170-71.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. R. Adv(s).: .
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS EM CARÁTER
LIMINAR. INCABÍVEL. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
CABAL DA MUDANÇA DO STATUS QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para justificar o pleito é necessário que o alimentante demonstre cabalmente,
sem qualquer dúvida sobre, a ocorrência de algum fato novo superveniente que tenha determinado a sua impossibilidade de continuar prestando
os alimentos no patamar ajustado, ou o decréscimo ou ausência de necessidade do filho. 2. No caso em exame, faz-se necessária a comprovação
da real situação do alimentado, pois, apesar da alegação do agravante de que a doença da qual o filho é diagnosticado não ser mais considerada
como incapacitante, faz-se necessário verificar o caso concreto e com provas suficientes para o convencimento do Juízo, caso contrário, é
cabível manutenção do encargo alimentar, pelo menos por ora, devendo a questão ser oportunamente reapreciada pelo juízo a quo. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0714170-71.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. R. Adv(s).: .
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS EM CARÁTER
LIMINAR. INCABÍVEL. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
CABAL DA MUDANÇA DO STATUS QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para justificar o pleito é necessário que o alimentante demonstre cabalmente,
sem qualquer dúvida sobre, a ocorrência de algum fato novo superveniente que tenha determinado a sua impossibilidade de continuar prestando
os alimentos no patamar ajustado, ou o decréscimo ou ausência de necessidade do filho. 2. No caso em exame, faz-se necessária a comprovação
da real situação do alimentado, pois, apesar da alegação do agravante de que a doença da qual o filho é diagnosticado não ser mais considerada
como incapacitante, faz-se necessário verificar o caso concreto e com provas suficientes para o convencimento do Juízo, caso contrário, é
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