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TJDFT 01/03/2018 -Fl. 372 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 40/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018

de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa;
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7.1. Na hipótese, considerando a impossibilidade de utilização do
valor da condenação ou do proveito econômico como critério para a fixação dos honorários de sucumbência resta a aplicação do valor da causa,
devendo a sentença ser reformada neste ponto, a fim de que a verba honorária seja fixada de acordo com o valor atualizado dado à causa. 7.2.
Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, tenho correta a resolução empreendida pela sentença apelada, pois, considerando a provimento
parcial da pretensão inicial, com o acolhimento do pedido revisional e indeferimento do pedido de danos morais, mostra-se razoável a fixação do
ônus sucumbencial de forma igualitária entre as partes, diante da sucumbência parcial e proporcionalmente equivalente por elas suportadas. 8.
Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente provido apenas para arbitrar os honorários com base no valor da causa,
por força do disposto no art. 85, §2º, do CPC. .
N. 0713913-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO ALBUQUERQUE DE MAGALHAES. Adv(s).: DF4140700A
- EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2715200A - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DO RECORRENTE.
JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA EM IMÓVEL JÁ GUARNECIDO COM UM PADRÃO E OCUPADO POR DOIS POSSEIROS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA
AO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE NOVO PADRÃO NÃO
DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DE TERCEIRO E DE IMINENTE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DAS CONCESSIONÁRIAS EM
FORNECER OS SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. A concessão da tutela
antecipada é condicionada à demonstração da subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. 2. Não se revela possível a concessão da tutela antecipada consistente na determinação de que a concessionária de
energia instale padrão de energia em terreno em que já existe um padrão instalado e é ocupado por pelo requerente e outro posseiro, quando não
demonstradas: a) a possibilidade de regularização do loteamento; b) a existência e a real fundamentação apresentada pela concessionária para
recusar o atendimento do pleito; e c) a presença da viabilidade técnica para a instalação requisitada. 3. Não se verifica, portanto, a probabilidade
do direito postulado, de modo a impor à agravada, liminarmente, a obrigação de promover a estrutura e instalação de energia elétrica da área
ocupada de forma aparentemente irregular pelo recorrente. 4. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0713913-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO ALBUQUERQUE DE MAGALHAES. Adv(s).: DF4140700A
- EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2715200A - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DO RECORRENTE.
JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA EM IMÓVEL JÁ GUARNECIDO COM UM PADRÃO E OCUPADO POR DOIS POSSEIROS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA
AO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE NOVO PADRÃO NÃO
DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DE TERCEIRO E DE IMINENTE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DAS CONCESSIONÁRIAS EM
FORNECER OS SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. A concessão da tutela
antecipada é condicionada à demonstração da subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. 2. Não se revela possível a concessão da tutela antecipada consistente na determinação de que a concessionária de
energia instale padrão de energia em terreno em que já existe um padrão instalado e é ocupado por pelo requerente e outro posseiro, quando não
demonstradas: a) a possibilidade de regularização do loteamento; b) a existência e a real fundamentação apresentada pela concessionária para
recusar o atendimento do pleito; e c) a presença da viabilidade técnica para a instalação requisitada. 3. Não se verifica, portanto, a probabilidade
do direito postulado, de modo a impor à agravada, liminarmente, a obrigação de promover a estrutura e instalação de energia elétrica da área
ocupada de forma aparentemente irregular pelo recorrente. 4. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0711925-87.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS. R: MIRIAM LUCIA SILVA MALUHY. R: ROMEU MALUHY JUNIOR. Adv(s).: DF05162 - LANES CID
ROMANO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MELHOR UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO; A
TITULARIDADE DO BEM OFERTADO EM TROCA; E A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÕES E ENCARGOS QUE RECAEM SOBRE
O BEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 874
do Código de Processo Civil autorize que o devedor requeira a substituição do bem penhorado, essa troca somente pode ser autorizada se
demonstrada ser mais benéfica para a satisfação do crédito; a titularidade do bem pelo devedor; e a existência de eventuais constrições e
encargos que recaem sobre o bem ofertado. 2. Ausente a demonstração de tais requisitos, inclusive em vista da não apresentação integral da
certidão de matrícula do imóvel ofertado para substituição da penhora, não deve ser deferida a substituição pleiteada. 3. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
N. 0711925-87.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS. R: MIRIAM LUCIA SILVA MALUHY. R: ROMEU MALUHY JUNIOR. Adv(s).: DF05162 - LANES CID
ROMANO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MELHOR UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO; A
TITULARIDADE DO BEM OFERTADO EM TROCA; E A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÕES E ENCARGOS QUE RECAEM SOBRE
O BEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 874
do Código de Processo Civil autorize que o devedor requeira a substituição do bem penhorado, essa troca somente pode ser autorizada se
demonstrada ser mais benéfica para a satisfação do crédito; a titularidade do bem pelo devedor; e a existência de eventuais constrições e
encargos que recaem sobre o bem ofertado. 2. Ausente a demonstração de tais requisitos, inclusive em vista da não apresentação integral da
certidão de matrícula do imóvel ofertado para substituição da penhora, não deve ser deferida a substituição pleiteada. 3. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
N. 0711925-87.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS. R: MIRIAM LUCIA SILVA MALUHY. R: ROMEU MALUHY JUNIOR. Adv(s).: DF05162 - LANES CID
ROMANO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MELHOR UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO; A
TITULARIDADE DO BEM OFERTADO EM TROCA; E A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÕES E ENCARGOS QUE RECAEM SOBRE
O BEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 874
do Código de Processo Civil autorize que o devedor requeira a substituição do bem penhorado, essa troca somente pode ser autorizada se
demonstrada ser mais benéfica para a satisfação do crédito; a titularidade do bem pelo devedor; e a existência de eventuais constrições e
encargos que recaem sobre o bem ofertado. 2. Ausente a demonstração de tais requisitos, inclusive em vista da não apresentação integral da

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